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12 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 14.º Discussão

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 — O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito; c) Dar continuidade ao debate.
d) No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 16.º Pareceres

1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à Mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos grupos parlamentares.
3 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

4 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
6 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º Relatórios

1 — A Comissão pode, para efeitos da previsão do artigo 35.º do Regimento, designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos relatórios.
2 — A Mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º.