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3 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; o) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; h) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º Competência do Presidente Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão;