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80 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, e sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são pessoalmente contactados pelos serviços, com a mesma antecedência.

Artigo 11.º Quórum

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da Mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º Interrupção dos trabalhos

1 — Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 — Quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º Intervenções

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.