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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Regulamento da XIV Legislatura

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1 – A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é uma Comissão

especializada permanente da Assembleia da República.

2 – A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem a composição fixada pela

Assembleia da República.

Artigo 2.º

(Atribuições)

A CNECP, enquanto Comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que

direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das políticas

de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as

comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia

económica.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política externa, de modo a assegurar a plena intervenção

da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a situação e as políticas relativas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro,

quer no que respeita às políticas que lhes são dirigidas, quer na sua relação com Portugal, assim como

acompanhar a sua definição e concretização, de modo a contribuir para o intercâmbio da informação e a

melhoria das suas condições de vida;

c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

e) Acompanhar o desenvolvimento da diplomacia económica, sem prejuízo das competências de outras

comissões parlamentares;

f) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de

modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas para a política externa

portuguesa;

g) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações

externas do Estado português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da

Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;

h) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no RAR da Assembleia da República (RAR);

i) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa.