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14 DE SETEMBRO DE 2020

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j) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, e sem prejuízo das competências do

Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, a participação de Portugal

no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da Política Externa e de Segurança

Comum e, dentro desta, da Política Comum de Segurança e Defesa, solicitando ao Governo informações

atualizadas sobre estas matérias;

l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das

recomendações aprovadas;

m) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de

amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;

n) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados,

organizando os dossiês adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos

assuntos correlacionados;

o) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação

dos atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para

assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;

p) Propor a realização de debates no Plenário, nos termos e para os efeitos genericamente previstos no

artigo 73.º do RAR;

q) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação

destes ou por iniciativa própria, com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;

r) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em

Portugal, organizações não-governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;

s) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições

consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;

t) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

u) Informar no final de cada sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos

termos do artigo 108.º do RAR;

v) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do RAR.

x) Acompanhar a implementação das políticas de cooperação para o desenvolvimento;

z) Acompanhar as iniciativas implementadas no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

aa) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;

bb) Promover visitas a instituições e entidades com atividades relevantes para a esfera de ação da

Comissão;

cc) Aprovar o Plano de Atividades para a Sessão Legislativa, bem como o respetivo orçamento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos

ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do

artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 – No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;

c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Realizar audições parlamentares;

f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.