O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

4

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente

cometido pela Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;

f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do RAR, informar no final da sessão legislativa a

Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a acerca do

andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º

(Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e

exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Convocação das reuniões e comunicações internas)

1 – As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2 – A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes,

com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – Sem prejuízo de qualquer Deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe

seja remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer

distribuição de documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares e

regimentais relevantes, com a respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do

respetivo ponto de apoio parlamentar que tenham indicado.