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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 10.º

Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Cada grupo parlamentar indica à mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos

em Comissão.

Artigo 11.º

(Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade

dos seus membros em efetividade de funções.

2 – Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de

funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 12.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 – Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de projeto de lei

ou de resolução, em apreciação.

2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos

trabalhos, sem direito a voto.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 13.º

(Audições parlamentares)

1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2 – Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 14.º

(Audiências)

1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2 – Qualquer Deputado pode assistir às audiências parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 15.º

(Ordem de trabalhos)

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que

não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não

superior a 30 minutos.