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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Artigo 17.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência

mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 18.º

(Discussão)

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – O Presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a

dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 19.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão

preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;

b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o

efeito;

c) Dar continuidade ao debate.

3 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na

Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.

Artigo 20.º

(Pareceres)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres.

2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão

promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos

grupos parlamentares e a prevenir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no

artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.

3 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

5 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas

posições políticas.

7 – Os pareceres devem ser enviados aos Deputados que integram a Comissão com uma antecedência