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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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5 – Os pareceres agendados serão distribuídos com uma antecedência mínima de 24 horas aos(às)

Deputados(as) da Comissão, salvo em casos de especial urgência.

11 – Pedidos do Tribunal para aclaramento a um depoimento prestado por escrito, previamente

autorizado

1 – Não será necessário novo pronunciamento da Comissão e da Assembleia da República quando, nos

termos do artigo 505.º do Código do Processo Civil, sejam solicitados esclarecimentos a um depoimento

prestado por escrito por um(a) Deputado(a) – caso o Tribunal solicite os referidos esclarecimentos adicionais

em novo depoimento escrito –, por já estar dada a autorização para depor naquele processo.

2 – No caso de o pedido de aclaramento ser presencial, é pedido ao(à) Deputado(a) que se pronuncie,

nos termos do disposto nos pontos 8 e 9.

12 – Levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a) autorizado em anterior Legislatura

Sem prejuízo da audição do(a) Deputado(a) em causa, será em princípio mantida a decisão tomada em

anterior Legislatura, relativamente ao levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a), quando o Tribunal

solicite essa questão na presente Legislatura relativamente ao mesmo processo, sendo a proposta remetida à

Comissão para posterior submissão ao Plenário.

13 – Processos de substituição de Deputados(as)

O Presidente apresenta em reunião de Comissão o parecer relativo à substituição, o qual, após aprovado,

é remetido ao PAR.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.