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Segunda-feira, 14 de setembro de 2020 II Série-C — Número 18
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Comissões parlamentares: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Regulamento da Comissão. (a) Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas: — Idem. Comissão de Defesa Nacional: — Idem. Comissão de Assuntos Europeus: — Idem. (a) Comissão de Orçamento e Finanças: — Idem. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação: — Idem. Comissão de Agricultura e Mar: — Idem.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto: — Idem. Comissão de Saúde: — Idem. (a) Comissão de Trabalho e Segurança Social: — Idem. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território: — Idem. Comissão de Cultura e Comunicação: — Idem. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local: — Idem. Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados: — Idem. (a) A publicar oportunamente.
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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é uma Comissão
especializada permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas tem a composição fixada pela
Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A CNECP, enquanto Comissão especializada permanente, aprecia todas as questões e diplomas que
direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das políticas
de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as
comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia
económica.
Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política externa, de modo a assegurar a plena intervenção
da Assembleia da República nesse domínio;
b) Acompanhar a situação e as políticas relativas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro,
quer no que respeita às políticas que lhes são dirigidas, quer na sua relação com Portugal, assim como
acompanhar a sua definição e concretização, de modo a contribuir para o intercâmbio da informação e a
melhoria das suas condições de vida;
c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das
competências de outras comissões parlamentares;
d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das
competências de outras comissões parlamentares;
e) Acompanhar o desenvolvimento da diplomacia económica, sem prejuízo das competências de outras
comissões parlamentares;
f) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de
modo a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas para a política externa
portuguesa;
g) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações
externas do Estado português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da
Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;
h) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no RAR da Assembleia da República (RAR);
i) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa.
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j) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, e sem prejuízo das competências do
Plenário, da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, a participação de Portugal
no processo de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da Política Externa e de Segurança
Comum e, dentro desta, da Política Comum de Segurança e Defesa, solicitando ao Governo informações
atualizadas sobre estas matérias;
l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares
portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das
recomendações aprovadas;
m) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de
amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
n) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados,
organizando os dossiês adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos
assuntos correlacionados;
o) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação
dos atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para
assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
p) Propor a realização de debates no Plenário, nos termos e para os efeitos genericamente previstos no
artigo 73.º do RAR;
q) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação
destes ou por iniciativa própria, com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
r) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em
Portugal, organizações não-governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;
s) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições
consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
t) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
u) Informar no final de cada sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos
termos do artigo 108.º do RAR;
v) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do RAR.
x) Acompanhar a implementação das políticas de cooperação para o desenvolvimento;
z) Acompanhar as iniciativas implementadas no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
aa) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
bb) Promover visitas a instituições e entidades com atividades relevantes para a esfera de ação da
Comissão;
cc) Aprovar o Plano de Atividades para a Sessão Legislativa, bem como o respetivo orçamento.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos
ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do
artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 – No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Realizar audições parlamentares;
f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.
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CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A mesa é composta por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 6.º
(Competências)
Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente
cometido pela Comissão.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do RAR, informar no final da sessão legislativa a
Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a acerca do
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.
Artigo 8.º
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e
exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Convocação das reuniões e comunicações internas)
1 – As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes,
com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 – Sem prejuízo de qualquer Deputado membro da Comissão poder requerer que a documentação lhe
seja remetida também em suporte de papel, todas as comunicações internas da Comissão e qualquer
distribuição de documentos digitalizados consideram-se efetuadas, para todos os efeitos regulamentares e
regimentais relevantes, com a respetiva receção na caixa de correio eletrónico dos destinatários e na do
respetivo ponto de apoio parlamentar que tenham indicado.
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Artigo 10.º
Coordenadores dos Grupos Parlamentares
Cada grupo parlamentar indica à mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos
em Comissão.
Artigo 11.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade
dos seus membros em efetividade de funções.
2 – Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de
funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.
Artigo 12.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
1 – Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de projeto de lei
ou de resolução, em apreciação.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos
trabalhos, sem direito a voto.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 13.º
(Audições parlamentares)
1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.
Artigo 14.º
(Audiências)
1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder
audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às audiências parlamentares se a Comissão o autorizar.
Artigo 15.º
(Ordem de trabalhos)
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que
não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 16.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não
superior a 30 minutos.
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Artigo 17.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência
mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 18.º
(Discussão)
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 – O Presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a
dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.
Artigo 19.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão
preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o
efeito;
c) Dar continuidade ao debate.
3 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na
Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.
Artigo 20.º
(Pareceres)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos pareceres.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão
promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos
grupos parlamentares e a prevenir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no
artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.
3 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
4 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia.
5 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas
posições políticas.
7 – Os pareceres devem ser enviados aos Deputados que integram a Comissão com uma antecedência
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mínima de 24 horas.
Artigo 21.º
(Relatórios)
1 – No exercício das competências previstas no artigo 35.º do RAR, a Comissão pode designar um ou
mais Deputados responsáveis pela elaboração de relatórios.
2 – A mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º
do presente Regulamento.
Artigo 22.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião.
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os
assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.
Artigo 23.º
(Votações)
1 – As votações realizam-se de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o RAR
exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da eventual declaração de conflito de interesses por parte de
Deputados, a votação em Comissão é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia
da República o significado de abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for
proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 24.º
(Recursos)
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 25.º
(Assistência às reuniões)
1 – São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem
ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:
a) À discussão e aprovação de legislação, incluindo na especialidade;
b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.
2 – Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do
Governo e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com
dirigentes de organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua
assistência, desde que o caráter reservado das matérias a tratar assim o justifique.
3 – Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde
que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.
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Artigo 26.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das
faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas
declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos e para os efeitos a que
conjugadamente se referem a alínea b) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004,
que fixa a estrutura e a competência dos serviços desta Assembleia, e o n.º 2 do artigo 109.º do RAR, sendo
aprovadas numa das reuniões seguintes àquela respeitam.
Artigo 27.º
(Apoio técnico e informação documental)
1 – O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente
previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(LOFAR), e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.
2 – É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e
assuntos respeitantes à Comissão.
Artigo 28.º
(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)
1 – Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se
acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade, assistidas por funcionários dos respetivos
serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da mesa.
2 – As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.
3 – Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam
em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença
de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 29.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entender necessárias, precedendo autorização do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, nos termos concretamente previstos no RAR,
aplicando-se-lhes o regime previsto no presente Capítulo, com as adaptações que se mostrem necessárias.
Artigo 30.º
(Âmbito, competência e composição)
1 – A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e
competência.
2 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
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3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões.
4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos
das subcomissões Deputados de outras Comissões.
Artigo 31.º
(Presidência)
1 – Cada subcomissão possui um presidente a quem cabe convocar as respetivas reuniões e a elas
presidir.
2 – A designação dos presidentes das subcomissões, bem como a denominação da subcomissão e a
indicação dos respetivos membros, segue a regra prevista no n.º 4 do artigo 33.º do RAR.
3 – No caso dos grupos de trabalho a Comissão nomeia um Deputado que coordena os respetivos
trabalhos.
Artigo 32.º
(Prazos)
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes forem
atribuídas.
Artigo 33.º
(Dissolução das subcomissões e grupos de trabalho)
1 – As subcomissões dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criadas, ou por determinação da Comissão, quando esta entenda ter cessado o motivo justificativo da
respetiva constituição.
2 – O funcionamento dos grupos de trabalho tem a duração que vier a ser fixada pelo plenário da
Comissão, no momento da sua constituição.
Artigo 34.º
(Limitação de poderes e funcionamento)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus
trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos que regem o
funcionamento da Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 35.º
(Revisão do regulamento)
O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer
membro da Comissão, incluída na respetiva ordem do dia.
Artigo 36.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos ou de insuficiência do presente Regulamento, aplica-se, por analogia, o Regimento da
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Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de
2019.
Anexos: As grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão encontram-se ainda por aprovar,
e serão publicadas oportunamente.
———
COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
Regulamento da XIV Legislatura
Índice
CAPÍTULO I – Composição, denominação e atribuições
Artigo 1.º (Denominação)
Artigo 2.º (Composição)
Artigo 3.º (Competências)
Artigo 4.º (Poderes da Comissão)
Artigo 5.º (Subcomissões)
CAPÍTULO II – mesa e coordenadores
Artigo 6.º (Composição)
Artigo 7.º (Competência)
Artigo 8.º (Competência do Presidente)
Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)
Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)
CAPÍTULO III – Funcionamento
Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia)
Artigo 12.º (Convocatória)
Artigo 13.º (Quórum)
Artigo 14.º (Funcionamento)
Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)
Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)
Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)
Artigo 18.º (Audições parlamentares)
Artigo 19.º (Atas da Comissão)
Artigo 20.º (Relatório dos Trabalhos da Comissão)
Artigo 21.º (Pareceres)
Artigo 22.º (Debate)
Artigo 23.º (Audiências)
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Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)
Artigo 25.º (Instalações e apoio)
CAPÍTULO IV – Disposições finais
Artigo 26.º (Revisão do regulamento)
Artigo 27.º (Casos omissos)
CAPÍTULO I
Denominação, composição e atribuições
Artigo 1.º
(Denominação)
1 – A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da
Defesa Nacional.
2 – A Comissão de Defesa Nacional intervém também nos assuntos que se encontrem sob tutela do
Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
(Composição)
A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
Artigo 3.º
(Competências)
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências,
produzindo os correspondentes pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da
Assembleia da República;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente
quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito
militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de
que Portugal faça parte;
e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de
construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão, em especial nos assuntos da
PESC/PCSD;
f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
g) Apreciar petições nas áreas da sua competência;
h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e
fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do
Governo e da Administração;
i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em
vigor em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas
convenientes;
j)Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e
designar relator se a proposta for aprovada;
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l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de
orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da
Assembleia;
m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
n)Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
(Poderes da Comissão)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças
Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da
administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado.
2 – Para o bomexercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou solicitar pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que
façam parte;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da
União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.
3 – Todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela
Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na Internet e,
como tal, de acesso livre.
Artigo 5.º
(Subcomissões)
1 – A Comissão pode, nos termos regimentais, constituir subcomissões, definir a sua composição e
delimitar o seu âmbito de competências.
2 – Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da
Assembleia da República.
3 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.
CAPÍTULO II
Mesa e Coordenadores
Artigo 6.º
(Composição)
A mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
Artigo 7.º
(Competência)
Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja
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cometido pela Comissão.
Artigo 8.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 9.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as
tarefas que este lhes delegar.
Artigo 10.º
(Coordenadores dos grupos parlamentares)
Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
(Convocação e ordem do dia)
1 – A Comissão reúne, semanalmente, de preferência às terças-feiras, pelas 15h00, sem prejuízo de poder
reunir em outro dia ou a outra hora, bem como reunir sempre que seja considerado necessário.
2 – As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 – A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.
Artigo 12.º
(Convocatória)
1 – As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o
Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 – É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado
à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, sendo enviada
informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4 – A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
Artigo 13.º
(Quórum)
A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus
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membros em efetividade de funções.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território
nacional, mediante autorização do PAR.
Artigo 15.º
(Reuniões extraordinárias da Comissão)
A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as
suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos
regimentais.
Artigo 16.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)
1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei
ou de resolução em apreciação.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos
trabalhos sem direito a voto.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.
Artigo 17.º
(Colaboração com outras comissões)
A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de
interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 18.º
(Audições parlamentares)
1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
3 – A comissão adota para as audições a grelha de tempos constante do anexo I, podendo sob proposta de
qualquer deputado e sempre que o entenda necessário, aprovar uma grelha de tempos diferente.
Artigo 19.º
(Atas da Comissão)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da
Assembleia da República na Internet.
Artigo 20.º
(Relatório dos trabalhos da Comissão)
A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,
através de relatórios da competência do respetivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da
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República.
Artigo 21.º
(Pareceres)
1 – Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou
complexidade do projeto ou da proposta de lei.
3 – A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos
Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros
grupos parlamentares.
4 – O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no
número anterior.
5 – Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, cabendo à
mesa a deliberação em caso de empate.
6 – Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
7 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia.
8 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas
posições políticas.
Artigo 22.º
(Debate)
1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as
intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 – O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito
pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 23.º
(Audiências)
1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder
audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.
2 – Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com
indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e
as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que
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integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.
Artigo 24.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
Artigo 25.º
(Instalações e apoio)
1 – A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 – Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos
termos da lei.
3 – Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que
para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 – A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
(Revisão do regulamento)
A revisão deste regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que
previamente incluída em ordem do dia.
Artigo 27.º
(Casos omissos)
Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de novembro 2019.
O Presidente da Comissão,
(Marcos Perestrello)
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 12 de novembro de
2019.
ANEXO I
Grelha de tempos para audições
Oradores Minutos
Intervenção inicial da entidade ouvida 8
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Oradores Minutos
1.ª Ronda
Grupos Parlamentares 5
Entidade ouvida – resposta individual a cada GP 5
2.ª Ronda
Grupos Parlamentares 3
Entidade ouvida – resposta a cada GP 3
3.ª Ronda
Deputados 2 cada inscrito
Entidade ouvida – resposta conjunta de duração igual à da soma das intervenções
Nas audições, a requerimento dos grupos parlamentares, o grupo requerente faz uma apresentação inicial
de 5 minutos.
———
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Orçamento e Finanças é uma Comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 4-PL/2019, em
respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os
seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos
parlamentares:
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza;
3 – Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a) 1 Deputado do partido Iniciativa Liberal;
b) 1 Deputado do partido Chega;
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4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de
resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem
direito de voto.
Artigo 2.º
(Competências)
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Grandes Opções do Plano e Plano Nacional de Reformas;
b) Orçamento e Conta Geral do Estado;
c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;
d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;
e) Função acionista do Estado;
f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;
g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;
h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.
2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:
a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;
b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as
propostas de lei de alteração orçamental;
c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do
Governo da correspondente prestação de informação;
d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e
solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;
e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os
respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e
solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da
Comissão;
f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de
Enquadramento Orçamental;
g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro
vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da
República;
h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com
responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;
i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas
alterações;
j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da
República na matéria;
k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas
pelo Estado e demais operações afins;
l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos
direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,
incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;
m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas
recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;
n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e
acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;
o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do
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Ministério das Finanças;
p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da
República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da
harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão
fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das
instituições financeiras e controlo do risco sistémico;
r) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países
da União Europeia e do Parlamento Europeu;
s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei n.º
15/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e
funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração
indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes
informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de
Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
(Mesa)
1 – Os trabalhos da Comissão de Orçamento e Finanças são coordenados por uma mesa constituída por
um presidente e dois vice-presidentes.
2 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da mesa, e
dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.
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3 – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um coordenador.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da
Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e
deve incluir a ordem do dia.
Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos
que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 9.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções.
2 – Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou
quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por
período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar não
tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são
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interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Discussão)
1 – À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da
Assembleia da República.
2 – O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, pode
estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 12.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia,
comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da
Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 13.º
(Deliberações)
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros
em efetividade de funções.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a
assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 – Os votos de cada grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que o voto divergente de um membro do um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
4 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
5 – Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação ou de uma
discussão, a qual transitará para a reunião seguinte, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três
pedidos de adiamento.
6 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 14.º
(Publicidade das Reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de
qualquer assunto ou diploma.
Artigo 15.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e
substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de
voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da
reunião seguinte àquela a que respeitam.
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CAPÍTULO III
Organização dos Trabalhos
Artigo 16.º
(Processo)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão
preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um grupo de trabalho, e enviar
parecer para o Plenário da Assembleia da República.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o
respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos de grelha de
distribuição previamente definida, e o Deputado designado deve garantir a inexistência de eventuais causas de
conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação atual.
4 – Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua
distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 – O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar
anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
8 – Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por
quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas
pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis
pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.
Artigo 17.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão,
promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo
responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições
externas da Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo1 ao
presente regulamento.
1 As grelhas de tempos não nos foram enviadas até à publicação do DAR.
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Artigo 18.º
(Grupos de Trabalho de Apoio à Comissão)
1 – A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que
considere necessários para o cumprimento da sua missão;
2 – Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por
deliberação da Comissão;
3 – Nos termos do artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de 20 de março,
sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a
estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de
julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 19.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 20.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 21.º
(Composição)
1 – As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois
maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos
parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar
mais um elemento.
2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de
outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão
membros efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões e grupos de trabalho e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da
Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho Deputados de outras Comissões.
Artigo 22.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da
República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.
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Artigo 23.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada
sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que
forem encarregadas.
3 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja
consenso.
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
5 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.
Artigo 25.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento,
serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O regulamento foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e voto contra do IL, tendo-
se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN e do CH, na reunião da Comissão do dia 4 de dezembro
de 2019.
Anexos: As grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão encontram-se ainda por aprovar,
e serão publicadas oportunamente.
———
COMISSÃO DE ECONOMIA, INOVAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º
Denominação
1 – A comissão parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, abreviadamente designada por
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comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República.
2 – A comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 4-
PL/2019, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PAN
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
Total: 24 membros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da comissão, designadamente:
a) Ocupar-se, na área da economia, das questões relativas à indústria; à gestão da propriedade industrial;
ao comércio e serviços; à supervisão e regulação das atividades económicas; ao investimento e
internacionalização das empresas, incluindo a vertente da diplomacia económica; aos modelos de captação de
investimento estrangeiro; à competitividade territorial, em articulação com a Comissão da Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local; ao empreendedorismo e
competitividade; ao turismo; à concorrência; à defesa do consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do
consumidor na vertente legislativa, bem como a vertente de fiscalização das atividades económicas
(Autoridade da Concorrência e ASAE); à Estratégia Europa 2020 e Estratégia Europa 2030; ao Quadro de
Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais; e ao Programa Nacional de Reformas;
b) Ocupar-se, no âmbito da inovação, designadamente das temáticas inerentes à transição digital, ao
desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia;
c) Ocupar-se, na área das obras públicas e infraestruturas, das questões relativas à construção,
conservação, manutenção e exploração de obras públicas que estejam na dependência do Ministro das
Infraestruturas e da Habitação; aos transportes terrestres (rodoviários e ferroviários); ao transporte marítimo,
fluvial e sector portuário; ao transporte aéreo e sector aeroportuário; à mobilidade; segurança rodoviária no
estrito âmbito da qualidade das infraestruturas e respetiva sinalização rodoviária; e às comunicações e
serviços postais;
d) Ocupar-se, no âmbito da habitação, da política das cidades referente às exclusivas questões da política
de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação urbana e do património habitacional.
Artigo 3.º
Competências
Compete à comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos
à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;
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b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na
alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da
sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias
de competência da Comissão;
k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e
outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento;
l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada
legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão, nos
termos do n.º 4 do artigo 31.º do Regimento;
m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos
termos do artigo 108.º do Regimento.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A comissãoparlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom
exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo.
2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de
departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes
informações ou pareceres.
3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:
a) Propor a constituição de subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno;
d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.
4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da
comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.
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CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
Mesa da comissão
A mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.
Artigo 6.º
Competência da Mesa
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e
direção dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
Presidente da comissão
1 – O Presidente representa a comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 – Compete ao Presidente de comissão:
a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos
parlamentares;
b) Dirigir os trabalhos da comissão;
c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nestas sempre que o
entenda;
e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no
Regimento;
f) Visar as faltas dos membros efetivos da comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da comissão nas suas faltas ou impedimentos e
desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da comissão
Artigo 9.º
Coordenadores dos grupos parlamentares
Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efetivos, o seu coordenador e informa o Presidente
da comissão.
Artigo 10.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
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2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita
por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo
incluir a ordem do dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na comissão, sendo enviada informação
da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.
Artigo 11.º
Quórum
1 – A comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em
efetividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efetivos.
2 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o
Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das
presenças.
3 – No caso previsto no número anterior será marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, ouvidos
os Coordenadores dos diversos grupos parlamentares.
Artigo 12.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 13.º
Interrupção das reuniões
1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção
da reunião por período não superior a 30 minutos.
2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.
Artigo 14.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a
discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.
3 – A Comissão adota para cada discussão de projetos de resolução a grelha de tempos constante do
anexo I.
Artigo 15.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
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Artigo 16.º
Pareceres
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.
2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito
pela representatividade dos grupos parlamentares, segundo o método de Hondt e garantir a inexistência de
eventuais causas de conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação
atual, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente sobre iniciativas legislativas provindas
de outro grupo parlamentar.
Artigo 17.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento ou de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 18.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for
proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 19.º
Recursos
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 20.º
Atas
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um
sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das
votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião
seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 21.º
Publicidade das reuniões da comissão
1 – As reuniões da comissão são públicas.
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2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a
tratar o justifique.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissãoparlamentar, que não contenham
matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
Artigo 22.º
Audições parlamentares
1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em
reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.
2 – A comissão adota para cada audição a grelha de tempos constante do anexo I.
3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso
a caso, pelo plenário da comissão.
Artigo 23.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo
menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
Artigo 24.º
Serviços de apoio à comissão
1 – A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento
das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 – Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente:
a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as atas das reuniões;
c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;
d) Administrar e atualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;
e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão;
f) Assegurar o apoio documental.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º
Constituição
1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica
dependente de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes
das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente.
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Artigo 26.º
Competência
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;
b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus
trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da comissão.
Artigo 27.º
Composição
1 – A composição das subcomissões e dos grupos de trabalho é definida no ato da sua constituição.
2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados membros efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões.
4 – Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das
subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.
5 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo
parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
Artigo 28.º
Presidentes e coordenadores
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
4 – O Presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas
ausências.
5 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação
recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
7 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão, respeitando a
representatividade dos grupos parlamentares, pelo método de Hondt.
Artigo 29.º
Orçamento
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de
orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.
Artigo 30.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem
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encarregadas.
Artigo 31.º
Limitação de poderes
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja
consenso.
2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 32.º
Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
Artigo 33.º
Dissolução dos grupos de trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Revisão do regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 35.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do CDS-PP, do PAN e do
PEV, na reunião da Comissão do dia 11 de fevereiro de 2020.
Anexos: As grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão encontram-se ainda por aprovar,
e serão publicadas oportunamente.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação, composição)
1 – A Comissão de Agricultura e Mar é uma comissão especializada permanente com a composição, 24
Deputados efetivos e 24 Deputados suplentes, fixada pela Deliberação n.º 4-PL/2019, publicada no Diário da
Assembleia da República (DAR II Série A, n.º 10, de 8 novembro de 2019) tendo como atribuições a
apreciação das questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com os sectores da Agricultura e do Mar,
Florestas e do Desenvolvimento Rural.
Artigo 2.º
(Competências)
1 – São, entre outras, competências da Comissão as temáticas referentes a:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Agroindústria;
d) Alimentação;
e) Desenvolvimento Rural;
f) Silvicultura;
g) Florestas;
h) Incêndios florestais;
i) Implicações agrícolas da Política Ambiental;
j) Pescas, Aquacultura e Fileira do Pescado;
k) Políticas de aproveitamento sustentável dos recursos dos mares e oceanos;
l) Proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos;
m) Biotecnologia marinha;
n) Desenvolvimento da economia do Mar e das indústrias marítimas;
o) Política Agrícola Comum, Política Comum de Pescas e política marítima europeia, sem prejuízo da
competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da
Defesa Nacional;
p) Náutica de recreio e portos de pesca;
q) Acompanhamento do processo relativo à extensão da plataforma continental;
r) Organismos Geneticamente Modificados, na sua dimensão agrícola e alimentar, em articulação com a
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;
s) Ordenamento marítimo e gestão marítima.
2 – Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito
possa parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a
caso, competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em
questão.
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CAPÍTULO II
Atribuições e poderes da Comissão
Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei erespetivaspropostas de alteração e outros assuntos que lhe
estejamcometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da
lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que
concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar
relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;
d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação
dos atos do Governo e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria
da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países
da União Europeia;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus
Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
através dos respetivos Parlamentos;
l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos
relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – AComissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários
de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-
lhes informações ou pareceres.
2 – As diligências previstas no número anterior são efetuadasatravés do Presidente da Comissão, delas
sendo dadoconhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 – No desempenho das suas funções,constituem ainda poderes da Comissão:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d)Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f)Requisitar ou contratar especialistas paraos coadjuvar nosseus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar Audições Parlamentares;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
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j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
4 – As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização
do Presidente da Assembleia da República.
CAPÍTULO III
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A mesa é composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo
32.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 6.º
(Competência)
À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixara ordem do dia;
d)Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;
g)Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidente)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as
competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Convocação das Reuniões)
1 – As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.
2 – A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via eletrónica, através dos serviços
competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.
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Artigo 10.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade
dos seus membros em efetividade de funções.
2 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 11.º
(Ordem do dia)
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
Presidente, estabelecida por este.
2 – Excecionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja
oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Qualquer grupo parlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por
período nãosuperior a trinta minutos.
2 – Esta faculdade só pode ser utilizada por cada grupo parlamentar uma vez em relação a cada matéria.
Artigo 13.º
(Adiamento de votação/discussão)
1 – Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação ou de uma
discussão que transitará para a reunião seguinte.
2 – Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação ou discussão urgente, o adiamento
será apenas de vinte e quatro horas.
3 – Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o
exercício do direito ao adiamento da votação ou discussão pelos grupos parlamentares que até aí não o
tenham utilizado.
Artigo 14.º
(Debate)
1 – Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as
intervenções processar-se comrotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.
2 – O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar,
no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b)Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.
Artigo 15.º
(Local das reuniões)
1 – Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São
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Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaaprovado.
Artigo 16.º
(Pareceres)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela
elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua
divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão
promover a sua distribuição através do método de Hondt.
3 – O parecer pode ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da
aplicação do disposto no número anterior.
4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos
pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação, modificação ou eliminação.
8 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas
posições políticas.
9 – O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da
República, o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo
diferente.
Artigo 17.º
(Deliberações)
1 – Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de
trabalhos da respetiva reunião.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 18.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da
Assembleia da República exijaescrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória.
3 – Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de
posição o significado de abstenção.
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Artigo 19.º
(Recursos)
Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.
Artigo 20.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e
faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 – Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de
particular interesse.
Artigo 21.º
(Publicidade das Reuniões)
1 – As reuniões da comissão são públicas.
2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias
a tratar o justifique.
Artigo 22.º
(Audiências)
1 – Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com
indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.
2 – Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos
e as suas disponibilidades de tempo.
3 – AComissão poderá, em plenário ou através de uma representaçãoconstituída para o efeito, conceder
audiências a pessoasindividuais ou representantes de pessoas coletivas.
4 – De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que serápresente à Comissãoe a quem a Comissão
deliberar.
Artigo 23.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1 – O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão,
promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos
Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições
externas da Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da mesa da Comissão.
Artigo 24.º
(Apoio Técnico e Administrativo)
1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Assembleia da República.
2 – Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao
funcionamento da Comissão e das subcomissões.
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3 – Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 – Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da
Comissão, nos termos definidos pelaConferência de Representantes dos grupos parlamentares.
CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 25.º
(Constituição)
A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
Artigo 26.º
(Âmbito, competência e composição)
1 – A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito,
competência e composição.
2 – As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo
aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
Artigo 27.º
(Presidentes das subcomissões)
1 – Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2 – O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibradorateio pelos grupos
parlamentares.
Artigo 28.º
(Funcionamento e poderes das subcomissões)
1 – Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as
necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.
2 – As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.
3 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 29.º
(Grupos de Trabalho)
1 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos.
2 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível,
um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.
3 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
(Revisão do Regulamento)
1 – O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob
proposta de qualquer um dos seus membros.
2 – Aproposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de
antecedência.
3 – Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no
funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações
pertinentes.
Artigo 31.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento,
serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV,
na reunião da Comissão do dia 18 de fevereiro de 2020.
Anexos: As grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão encontram-se ainda por aprovar,
e serão publicadas oportunamente.
———
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é a oitava comissão permanente da
Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a seguinte composição, fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 4-
PL/2019, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
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2.ª Vice-Presidência – BE
Membros Efetivos Suplentes
PS 10 10
PSD 8 8
BE 2 2
PCP 1 1
CDS-PP 1 1
PAN 1 1
PEV 1 1
IL 1 —
Total: 25 membros.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias:
Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;
Ciência e Tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a inovação de
base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação
científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional,
nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa;
O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos
criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª
Comissão quanto à comunicação social, à cultura e à sociedade de informação;
Juventude, designadamente no que se refere ao voluntariado, saúde e sexualidade, ocupação de
tempos livres, educação, emprego e empreendedorismo, e habitação, sem prejuízo das competências
específicas das restantes Comissões Parlamentares, nomeadamente da 9.ª Comissão, no que respeita à
saúde e sexualidade, da 10.ª Comissão, no que respeita ao emprego, e da 6.ª Comissão, no que respeita à
habitação;
Desporto, nomeadamente no que diz respeito aos programas de generalização da prática desportiva, à
ética e violência, ao desporto escolar e ao desporto federado, incluindo os ciclos olímpicos e paralímpicos, o
alto rendimento e o acompanhamento da realidade do movimento desportivo nacional.
Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».
Artigo 3.º
(Competências)
1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e
acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;
b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;
c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
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e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da
sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da
União Europeia;
l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e
outros;
m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada
legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;
n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.
2 – Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de
quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e
contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes
informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;
g) Realizar audições parlamentares.
3 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da
Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição e eleição)
1 – A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 – Na falta do Presidente da Comissão, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes ou, na
sua ausência, pelo Deputado mais idoso.
3 – Os membros da mesa são eleitos por legislatura, de entre os membros efetivos da Comissão, sob
proposta dos respetivos grupos parlamentares.
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Artigo 6.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos
trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a mesa, os coordenadores dos grupos parlamentares e os
Deputados únicos representantes de partido;
c) Propor a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa, dos coordenadores dos grupos parlamentares e dos Deputados
únicos representantes de partido;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita
por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a
ordem do dia.
3 – Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da
Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de
todos os grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de partido.
Artigo 10.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a
substituir os efetivos.
2 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o
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Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros
em efetividade de funções.
Artigo 11.º
(Ordem do dia)
1 – A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido pode obter a interrupção dos
trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 13.º
(Textos)
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos
membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 14.º
(Intervenções)
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo
parlamentar com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos,
adotando-se as grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares ou
Deputados únicos representantes de um partido:
a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Audições.
Artigo 15.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de
distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes
de um partido.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.
Artigo 16.º
(Pareceres)
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
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responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela
elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua
divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas
legislativas provindas de outros grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido.
3 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
e) Parte I, destinada aos considerandos;
f) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
g) Parte III, destinada às conclusões;
h) Parte IV, destinada aos anexos.
4 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia.
5 – A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação
ou eliminação.
6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas
posições políticas.
Artigo 17.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados da Comissão, os votos de cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido
reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 18.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
Artigo 19.º
(Adiamento de votação)
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto
pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido.
Artigo 20.º
(Recursos)
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 21.º
(Atas)
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os
deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos
grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou
coletivas.
2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo
áudio ou vídeo.
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião
seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias
a tratar o justifique.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissõesparlamentares, que não
contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão
parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 23.º
(Audiências)
1 – O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa podem receber em audiência, em nome da
Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação
constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser
despachado pelo Presidente da Comissão.
5 – De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é
aprovado na reunião seguinte da Comissão.
Artigo 24.º
(Petições e iniciativas legislativas europeias)
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,
para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 25.º
(Subcomissões e grupos de trabalho)
1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do
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Regimento.
2 – A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer
Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma
nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.
3 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo
parlamentar ou Deputado único representante de um partido, a possibilidade de se fazer representar por, pelo
menos, um Deputado.
4 – Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir
as respetivas reuniões.
5 – O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas
ausências.
6 – O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação
recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
7 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e
dirigir as respetivas reuniões.
Artigo 26.º
(Competência)
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;
d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus
trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
(Revisão do regulamento)
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 28.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do PEV, na
reunião da Comissão do dia 3 de janeiro de 2020.
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ANEXO I
Grelha de tempos para a audição regimental de membros do Governo
(1.ª audição, por sessão legislativa)
Oradores Minutos
Governo – intervenção inicial10 m
1.ª Ronda
PS 5 m
Governo 5 m
PSD 5 m
Governo 5 m
BE 5 m
Governo 5 m
PCP 5 m
Governo 5 m
CDS-PP 5 m
Governo 5 m
PAN 5 m
Governo 5 m
PEV 5 m
Governo 5 m
IL * 5 m
Governo 5 m
Subtotal 1.ª Ronda 80 m
2.ª Ronda
PS 3 m
Governo 3 m
PSD 3 m
Governo 3 m
BE 3 m
Governo 3 m
PCP 3 m
Governo 3 m
CDS-PP 3 m
Governo 3 m
PAN 3 m
Governo 3 m
PEV 3 m
Governo 3 m
IL * 3 m
Governo 3 m
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Oradores Minutos
Subtotal 2.ª Ronda48 m
3.ª Ronda
Grupos Parlamentares e IL 15 m
Governo 15 m
Total 168 m
ANEXO II
Grelha de tempos para a audição regimental de membros do Governo
(com exceção da 1.ª audição)
Oradores Minutos
1.ª Ronda
PS 5 m
Governo 5 m
PSD 5 m
Governo 5 m
BE 5 m
Governo 5 m
PCP 5 m
Governo 5 m
CDS-PP 5 m
Governo 5 m
PAN 5 m
Governo 5 m
PEV 5 m
Governo 5 m
IL * 5 m
Governo 5 m
Subtotal 1.ª Ronda 80 m
2.ª Ronda
PS 3 m
Governo 3 m
PSD 3 m
Governo 3 m
BE 3 m
Governo 3 m
PCP 3 m
Governo 3 m
CDS-PP 3 m
Governo 3 m
PAN 3 m
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Oradores Minutos
2.ª Ronda
Governo 3 m
PEV 3 m
Governo 3 m
IL * 3 m
Governo 3 m
Subtotal 2.ª Ronda48 m
3.ª Ronda
Grupos Parlamentares e IL 15 m
Governo 15 m
Total 158 m
Grelha de tempos para a audição de membros do Governo por requerimento de um GP
Oradores Minutos
1.ª Ronda
Grupo Parlamentar requerente 5 m
Governo 5 m
Restantes grupos parlamentares (pergunta/resposta)
5 m cada
Governo 5 m para cada
Grupo parlamentar requerente 3 m
Governo 3 m
2.ª Ronda
Grupos Parlamentares e IL 15 m
Governo 15 m
Total 116 m
———
COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Trabalho e Segurança Social é uma Comissão permanente da Assembleia da
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República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 4-PL/2019, em
respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, integrando os
seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos
parlamentares:
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
e) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
f) 1 Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza.
3 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de
resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem
direito de voto.
Artigo 2.º
(Competências)
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;
b) Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
c) Políticas de Emprego e Formação Profissional;
d) Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias
da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local;
e) Segurança e Saúde no Trabalho;
f) Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas
com dependência;
g) Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
h) Economia social, setor cooperativo e voluntariado;
i) Pessoas com deficiência e políticas de inclusão das mesmas;
j) Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem
prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, competente nesta área.
2 – No que respeita às associações públicas profissionais – câmaras ou ordens profissionais –, são
atribuições específicas da Comissão as matérias relativas à criação, extinção, fusão e cisão de ordens
profissionais e todas as alterações subsequentes relacionadas com o exercício da profissão. Em caso de
dúvida sobre a natureza das alterações propostas relativamente às associações públicas profissionais, e caso
a matéria objeto da iniciativa apresente conexão não só com o âmbito de competências da Comissão de
Trabalho e Segurança Social, por estar em causa a regulação de uma Ordem Profissional, mas também com o
quadro material de competências de uma determinada Comissão Permanente, poderá baixar igualmente a
esta Comissão para emissão de parecer, na generalidade.
3 – Excecionam-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos
relativos aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da
Ordem dos Notários; da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas
e da Ordem dos Enfermeiros, os quais devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com
competências nas correspondentes matérias, respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Saúde.
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4 – Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e respetivas propostas de alteração e produzir os
correspondentes pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites
estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projetos ou propostas de lei que lhe
sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam
enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à
Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da
Administração;
f) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos
relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países
da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos
respetivos Parlamentos;
k) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da
República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
l) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria
da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar
relator se a proposta for aprovada;
m) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta
de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da
Assembleia da República;
n) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 3.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes e
funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração
indireta e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou
pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Propor a constituição de subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efetuar missões de informação ou de estudo;
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h) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Realizar audições parlamentares;
j) Conceder audiências;
k) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
l) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de
Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
(Mesa)
1 – Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma mesa constituída por um
Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas Ordens do Dia, ouvidos os restantes membros
da mesa, e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.
3 – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente.
4 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 5.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 6.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)
1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da
Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a
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antecedência mínima de 24 horas, e deve incluir a ordem do dia.
Artigo 8.º
(Programação e Ordem do Dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos
que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de nenhum grupo parlamentar.
Artigo 9.º
(Quórum de funcionamento)
1 – A Comissão reúne em plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos
seus membros efetivos.
2 – Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de
funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
Artigo 10.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Os Deputados de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos,
por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar
não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, for autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são
interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 11.º
(Discussão)
1 – À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da
Assembleia da República.
2 – O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, pode
estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 12.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica
a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da
Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 13.º
(Deliberações)
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a
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assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada.
3 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o
Regimento exija escrutínio secreto.
4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que o voto divergente de um Deputado de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
6 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for
requerido por qualquer grupo parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de
adiamento.
7 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 14.º
(Publicidade das Reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de
qualquer assunto ou diploma.
Artigo 15.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e
substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de
voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião
ordinária seguinte àquela a que respeitam.
CAPÍTULO III
Organização dos trabalhos
Artigo 16.º
(Procedimento)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à
Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a petição não deve ser admitida, nos termos constitucionais, legais
e regimentais aplicáveis;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração de parecer ou relatório, quando aplicável;
d) Criar um grupo de trabalho.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres e relatórios deve ter-se em
conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos de grelha de
distribuição previamente definida.
4 – Os pareceres e relatórios não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas
desde a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da
Comissão.
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5 – O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar
anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
8 – Os pareceres e os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus
autores ou por quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de
voto ser lidas pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis
pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas
responsabilidades.
Artigo 17.º
(Audições de membros do Governo e de outras entidades)
1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo
o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos
Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições
externas da Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao
presente regulamento.
Artigo 18.º
(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere
necessários para o cumprimento da sua missão.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de trabalho
Artigo 19.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos.
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Artigo 20.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 21.º
(Composição)
1 – As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois
maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos
parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar
mais um elemento.
2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de outras
Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros
efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões, podendo ainda assistir às reuniões Deputados de outras Comissões e, precedendo autorização
da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões.
Artigo 22.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da
República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.
Artigo 23.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada
sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que
forem encarregadas.
3 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja
consenso.
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
5 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.
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Artigo 25.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O Regulamento foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 12 de fevereiro de 2020.
ANEXO
Formato das audições
1) Debate ao abrigo do artigo 104.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República:
a) Intervenção inicial, até 15 minutos, do membro do Governo;
b) Primeira Ronda de perguntas:
8 minutos por grupo parlamentar;
8 minutos por resposta individualizada;
2 minutos por Deputado único representante de partido (DURP);
2 minutos por resposta individualizada.
As intervenções fazem-se por ordem decrescente de dimensão dos partidos.
c) Segunda ronda de perguntas:
4 minutos por grupo parlamentar;
Resposta conjunta num total de 24 minutos (tempo igual ao total das perguntas).
d) Terceira ronda de perguntas:
2 minutos para cada Deputado;
Resposta conjunta de tempo igual às perguntas colocadas.
2) Audição a pedido do Governo, de entidade externa ou para apresentação de relatórios ou
documentos:
a) Intervenção Inicial de pelo menos 10 minutos (poderá ser mais, a pedido do apresentante, mas com
limites a acertar em cada caso e comunicado à Comissão);
b) Primeira ronda de perguntas:
8 minutos por grupo parlamentar;
8 minutos por resposta individualizada;
2 minutos por Deputado único representante de partido (DURP);
2 minutos por resposta individualizada.
As intervenções fazem-se por ordem decrescente de dimensão dos partidos.
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c) Segunda ronda de perguntas, caso a Comissão o delibere:
5 minutos por grupo parlamentar;
Resposta conjunta num total de 30 minutos (tempo igual ao total das perguntas).
d) Ronda final de perguntas:
3 minutos para cada grupo parlamentar;
10 minutos para resposta.
3) Audição a pedido da Comissão:
a) Adoção de um dos formatos das alíneas anteriores.
Se resultar de requerimento, cabe ao partido requerente a primeira intervenção da primeira ronda de
perguntas.
———
COMISSÃO DE AMBIENTE, ENERGIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Orgânica da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
1 – A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é uma Comissão permanente da
Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pelo Deliberação da Assembleia da República n.º 4-PL/2019, de
6 de novembro, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República,
integrando os seguintes Deputados efetivos, e idêntico número de Deputados suplentes, dos seguintes grupos
parlamentares:
a) 10 Deputados do Partido Socialista;
b) 8 Deputados do Partido Social Democrata;
c) 2 Deputados do Bloco de Esquerda;
d) 1 Deputado do Centro Democrático Social;
e) 1 Deputado do Partido Comunista Português;
f) 1 Deputado do Pessoas-Animais-Natureza;
g) 1 Deputado do Partido Ecologista «Os Verdes».
3 – Integram ainda a Comissão os seguintes Deputados únicos representantes de um partido:
a) Deputado do Livre.
4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de
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resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem
direito de voto.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:
a) Ambiente;
b) Ordenamento do território e cidades;
c) Clima;
d) Conservação da natureza;
e) Energia e geologia.
2 – Compete, em especial, à Comissão:
a) Na área do ambiente, questões relativas à crise climática e mitigação e adaptação às alterações
climáticas, conservação da natureza e biodiversidade, recursos hídricos nacionais e domínio hídrico, serviços
de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, gestão de resíduos, à recuperação e valorização
dos solos e outros locais contaminados, ao controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com
efeito de estufa, qualidade do ar, prevenção e controlo do ruído, prevenção e avaliação dos impactos da
atividade humana sobre o ambiente, monitorização e informação sobre o estado do ambiente, educação
ambiental e atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;
b) Na área da energia, matérias relativas a política energética e recursos geológicos, em especial no que
respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético;
c) Na área do ordenamento do território, questões relativas à política de ordenamento do território e
urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, Reserva
Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), gestão da orla costeira nacional e política
nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
d) Estratégia e aplicação de fundos nacionais e comunitários na alçada do membro do governo
responsável pelo ambiente, energia e ordenamento do território.
Artigo 3.º
(Competências)
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Acompanhar e discutir as políticas nas áreas referidas no artigo anterior e respetiva execução;
b) Apreciar os projetos ou as propostas de lei e respetivas propostas de alteração, bem como os projetos e
propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres;
c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efetuar a sua redação final;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam da sua competência;
e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer
à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo
e da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no
âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debate sobre matéria da
sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;
h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;
i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;
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j) Aprovar os respetivos plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a
sessão seguinte;
k) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes,
técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas
sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República;
3 – A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom
funcionamento das suas funções, designadamente:
a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras
relacionadas com a sua esfera de ação;
i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.
Artigo 5.º
(Mesa)
1 – Os trabalhos da Comissão são coordenados por uma mesa constituída por um Presidente e dois Vice-
Presidentes.
2 – Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da mesa, e
dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efetivos da Comissão;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;
h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.
3 – Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.
4 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
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Artigo 6.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)
Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um representante.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
Artigo 7.º
(Plano de atividades)
A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.
Artigo 8.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadaspelo Presidente é feita
por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo
incluir a ordem do dia e respetiva documentação.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.
Artigo 9.º
(Programação e Ordem do Dia)
1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos
que lhe sejam fixados.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 10.º
(Quórum de funcionamento)
1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de pelo menos metade dos seus membros
em efetividade de funções.
2 – Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum de
funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.
Artigo 11.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção dos trabalhos,
por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo grupo parlamentar
não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo
Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são
interrompidos para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 12.º
(Discussão)
1 – À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da
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Assembleia da República.
2 – O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, pode
estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.
Artigo 13.º
(Intervenção do Presidente da Comissão)
1 – Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica
a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da
Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 – O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções
após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.
Artigo 14.º
(Deliberações)
1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a
assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 – A votação decorre com recurso ao método de braço levantado, salvo votações para as quais o
Regimento exige escrutínio secreto.
4 – Os votos de cada grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da
República, sendo que o voto divergente de um membro do um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à
representatividade desse grupo parlamentar.
5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
6 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for
requerido por qualquer grupo parlamentar, não podendo uma matéria ser objeto de mais de três pedidos de
adiamento.
7 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 15.º
(Publicidade das Reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de
qualquer assunto ou diploma
Artigo 16.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e
substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de
voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião
seguinte àquela a que respeitam.
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CAPÍTULO III
Organização dos trabalhos
Artigo 17.º
(Procedimento)
1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa, resolução, iniciativa europeia ou petição presente à
Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Considerar fundamentadamente que a iniciativa não deve ser admitia, nos termos da constituição ou da
lei, aprovado relatório nesse sentido;
c) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, quando aplicável;
d) Criar um grupo de trabalho.
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o
respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos de grelha de
distribuição previamente definida.
4 – Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 24 horas sobre a sua
distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 – O parecer compreende quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de
votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar
anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.
8 – Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por
quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas
pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.
9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis
pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.
Artigo 18.º
(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)
1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo
o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos
Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições
externas da Comissão.
3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da
República é processado através da mesa da Comissão.
4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao
presente regulamento.
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Artigo 19.º
(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)
1 – A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que
considere necessários para o cumprimento da sua missão;
2 – Os grupos de trabalho permanentes elaboram um programa de atividades próprio, a aprovar por
deliberação da Comissão.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de trabalho
Artigo 20.º
(Constituição)
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo
autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 21.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 22.º
(Composição)
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de outras
Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros
efetivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das
subcomissões e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos
trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.
4 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na
Comissão.
Artigo 23.º
(Presidentes e coordenadores)
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.
2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo
plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da
República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.
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Artigo 24.º
(Atividades e funcionamento das Subcomissões)
1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada
sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.
2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que
forem encarregadas.
3 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja
consenso.
4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
5 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)
A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de dezembro de 2019.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O regulamento foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, do BE, do
CDS-PP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 3 de dezembro de 2020.
ANEXO I
Grelhas de Tempos
A – Audições nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR
Tempos
Membro do Governo
intervenção inicial 10 min
1.ª Ronda
7 Grupos Parlamentares + 17 min (GP)
2 min (N insc.)51 min
Membro do Governo51 min
Subtotal 112 min
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Tempos
2.ª Ronda
Deputados2 min cada
Ministros
2 min x n.º Deputados inscritos
(Resposta global com limite de 20 min)
(*) Pergunta/Resposta
B –Audições sob requerimentos dos GP aprovados pela comissão ou sob requerimentos
potestativos dos GP (a) (b)
Tempos
Apresentação do requerimento (c) 3 min
Intervenção inicial
Membro do Governo ou entidade requerida 10 min
7 grupos parlamentares 5 min cada 37 min
N insc. 2 min
Membros do Gov. ou entidades 20 min
Total 70 min
a) Grelha de direitos potestativos anexo II do RAR (v. n.º 4 artigo 104.º)
b) Entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º do RA. (v. n.º 4 artigo 104.º)
c) Pode variar consoante o número de requerimentos
(*) Resposta após a intervenção de cada GP.
(**) Resposta global
———
COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
1 – A Comissão de Cultura e Comunicação é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada pela Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro.
Artigo 2.º
Atribuições
1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Cultura e Comunicação (CCC)
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exercer as suas competências de acompanhamento e fiscalização política nas áreas da Cultura, da
Comunicação Social e da Sociedade da Informação.
2 – Assim, são atribuições da Comissão:
a) No âmbito da Cultura: ocupar-se, designadamente, das matérias de língua, património, artes, indústrias
criativas e culturais e ainda direitos de autor e direitos conexos (na parte respeitante aos criadores culturais,
artistas e intérpretes e às indústrias criativas e culturais);
b) No âmbito da Comunicação: ocupar-se das políticas relativas à comunicação social, incluindo,
designadamente, as questões relativas aos seus órgãos públicos e privados, aos serviços públicos de rádio e
televisão, à televisão digital terrestre e às novas gerações de banda larga; ocupar-se das políticas relativas às
tecnologias de informação e comunicação, à sociedade da informação e aos novos canais de comunicação,
como as redes sociais e os blogues; ocupar-se de matérias conexas com os direitos de autor em correlação
com a temática da sociedade de informação e com a comunicação social, sem prejuízo da necessária
articulação com a 8.ª Comissão no que respeita à criação científica.
Artigo 3.º
Competências
No uso das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que
lhe sejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República e produzir os respetivos pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;
c) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;
d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
e) Inteirar-se das questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à
Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e
da Administração;
f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,
podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da
sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;
h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da
União Europeia e do Parlamento Europeu;
j) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e
outros;
k) Elaborar o plano, orçamento e o relatório das suas atividades, por sessão legislativa.
Artigo 4.º
Poderes
1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de
quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e
contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes
informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
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c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições da sua esfera de ação;
g) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas da sua competência;
h) Conceder audiências;
i) Realizar audições parlamentares.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
Composição
A mesa da Comissão de Cultura e Comunicação é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e
coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão e propor a ordem do dia;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;
e) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;
f) Coordenar os trabalhos das subcomissões e participar nos mesmos, sempre que o entenda;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão.
Artigo 8.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
Agendamento e convocação das reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
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2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita
por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a
ordem do dia.
3 – Sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem
qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
Artigo 10.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade
dos seus membros em efetividade de funções, incluindo, para este efeito, os membros suplentes que se
encontrem a substituir os efetivos.
2 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o
Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros
em efetividade de funções.
Artigo 11.º
Faltas
1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.
2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro
suplente do mesmo grupo parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.
3 – A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar
do termo do facto justificativo.
Artigo 12.º
Ordem do dia
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja
oposição de nenhum membro da Comissão.
Artigo 13.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período
não superior a 30 minutos.
Artigo 14.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído aos respetivos membros, com a
antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 15.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor regras de organização de discussão global, por Deputados e grupo
parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:
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a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades externas à Comissão;
d) Audições.
Artigo 16.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de
distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.
Artigo 17.º
Pareceres
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela
elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua
divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas
legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
4 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia.
5 – A parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação
ou eliminação.
6 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas
posições políticas.
Artigo 18.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva
reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as
deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 19.º
Votações
1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
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Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
Artigo 20.º
Adiamento de votação
O Presidente da Comissão ou cada grupo parlamentar pode solicitar o adiamento, por uma só vez, da
discussão e votação de determinada matéria, para a reunião seguinte.
Artigo 21.º
Recursos
Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
Atas
1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os
Deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos
grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou
coletivas.
2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da
República na internet.
3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião
seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 23.º
Publicidade das reuniões da Comissão
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias
a tratar o justifique.
3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria
reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão
parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.
Artigo 24.º
Audiências
1 – O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa podem receber em audiência, em nome da
Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação
constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser
despachado pelo Presidente da Comissão.
5 – De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão.
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Artigo 25.º
Petições e iniciativas legislativas europeias
As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,
para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e grupos de trabalho
Artigo 26.º
Subcomissões e grupos de trabalho
1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 – A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro
da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada de uma nota justificativa dos seus
objetivos e do período de vigência.
3 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida, a cada grupo
parlamentar, a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 – Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir
as respetivas reuniões. Este pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
5 – O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente devendo, no entanto, a designação
recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e
dirigir as respetivas reuniões.
Artigo 27.º
Competência
1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:
a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão.
2 – As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus
trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Revisão do regulamento
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se, em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento,
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serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de novembro de 2019.
A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 19 de novembro de 2019.
Anexos: As grelhas de tempos para audições e audiências na Comissão encontram-se ainda por aprovar,
estando a sua aprovação sujeita a discussão e votação em data a definir oportunamente.
———
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
DESCENTRALIZAÇÃO E PODER LOCAL
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação e composição da Comissão
Artigo 1.º
Denominação e composição
A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
(abreviadamente designada por 13.ª Comissão) é uma comissão parlamentar permanente e tem a composição
fixada pela Assembleia da República na Deliberação n.º 4-PL/2019, de 8 de novembro, com respeito pelo
disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Competências e poderes da Comissão
Artigo 2.º
Competências
1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CADMADPL) exercer as suas competências e
controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Administração Pública em articulação com as comissões competentes em razão da matéria;
Regime Jurídico de Emprego Público;
Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias
da Comissão de Trabalho e Segurança Social;
Modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública;
Medidas e programas relativos à administração local;
Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competências de órgãos
do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
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Coesão territorial, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação;
Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou
propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;
b) Regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação
de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
2 – Compete ainda à Comissão:
a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução, e respetivas propostas de
alteração, que lhe sejam submetidas pelo PAR, e produzir os correspondentes pareceres;
b) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, e eventuais
propostas de alteração, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no
Regimento;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à
Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e da
Administração;
e) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos
relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de
Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua
competência;
g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países
da União Europeia e do Parlamento Europeu;
h) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
i) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos
respetivos Parlamentos;
j) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da
República, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos em Plenário sobre
matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar
relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta
de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da
Assembleia da República;
m) Elaborar um relatório de atividades no final de cada sessão legislativa;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 3.º
Poderes
1 – AComissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como
membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e
contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes
informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
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a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nosseus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Conceder audiências;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.
CAPÍTULO III
Mesa da Comissão
Artigo 4.º
Composição
A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 5.º
Competência
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete àmesa a organização e
coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos
grupos parlamentares;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.
Artigo 7.º
Competência dos Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
desempenharem as competências que por este lhes sejam delegadas.
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CAPÍTULO IV
Funcionamento da Comissão
Artigo 8.º
Agendamento e convocação das Reuniões
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita
por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência
mínima de 48 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo enviada
informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
Artigo 9.º
Quórum
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou
quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas coma presença de mais demetade dos seus membros
em efetividadede funções.
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 10.º
Ordem de trabalhos
1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo
Presidente, estabelecida por este.
2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que
não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 11.º
Interrupção dos trabalhos
Qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode obter a interrupção dos
trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.
Artigo 12.º
Textos
Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos
membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.
Artigo 13.º
Intervenções
1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de
tempo, salvo o disposto no número seguinte.
2 – O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos
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estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 14.º
Apreciação de projetos e propostas de lei
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
Artigo 15.º
Pareceres
1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados
responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela
elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua
divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão
promover a sua distribuição, pelo método de Hondt, de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os
Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobreiniciativas
legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 – O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem
prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos
pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 – Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:
a) Parte I, destinada aos considerandos;
b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;
c) Parte III, destinada às conclusões;
d) Parte IV, destinada aos anexos.
6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte
da comissão parlamentar e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser
objeto de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objeto de modificação ou
eliminação.
8 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas
posições políticas.
Artigo 16.º
Deliberações
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria
qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
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Artigo 17.º
Votações
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da
Assembleia da República exijaescrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
Artigo 18.º
Adiamento de votação
A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto
pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido.
Artigo 19.º
Recursos
Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 20.º
Atas
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e
das faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da
reunião seguinte àquela a que respeitam.
Artigo 21.º
Publicidade das reuniões
1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias
a tratar o justifique.
Artigo 22.º
Audições
1 – As audições iniciam-se com uma intervenção da entidade a ouvir, a que se seguem duas rondas de
perguntas dos Deputados, que se iniciarão pelo maior partido não representado no Governo, seguido de
intervenções dos restantes partidos por ordem decrescente da sua representatividade.
2 – Na primeira ronda cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta da entidade, dispondo cada
grupo parlamentar de um tempo global para efetuar as suas perguntas, cabendo à entidade um tempo global
para as respostas tendencionalmente igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.
3 – A segunda ronda é para perguntas dos Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de um tempo
determinado, a utilizar de uma só vez, e cabendo à entidade responder, de seguida, por igual tempo.
4 – Relativamente à grelha de tempos, na primeira ronda os dois maiores grupos parlamentares disporão
de 10 minutos, os terceiro e quarto maiores 8 minutos, os restantes 6 minutos e os DURP 3 minutos. Na
segunda ronda cada Deputado inscrito terá 2 minutos para intervir.
5 – As audições de membros do Governo relativas a pontos autónomos deverão, sempre que possível,
realizar-se em reunião convocada para o efeito.
6 – Quando as audições referidas no ponto anterior coincidam com audições regimentais, os pontos
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autónomos serão discutidos no início da audição regimental, iniciando-se com a intervenção do grupo
parlamentar requerente.
Artigo 23.º
Audiências
1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo
menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.
Artigo 24.º
Local das reuniões
1 – Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de São
Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão
pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.
Artigo 25.º
Apoio Técnico e Administrativo
A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e
Funcionamento da Assembleia da República.
CAPÍTULO V
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 26.º
Constituição
1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do
Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos
como para tratamento de outros assuntos.
Artigo 27.º
Âmbito e competência
A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do
respetivo âmbito e competências.
Artigo 28.º
Composição
1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos
parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares
representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.
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2 – Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efetivos ou
suplentes, da Comissão.
3 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras
Comissões.
4 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na
Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados na Comissão, de
acordo com a respetiva representatividade.
5 – Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar
qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.
Artigo 29.º
Presidentes
1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,
funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.
Artigo 30.º
Orçamento
As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de
orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.
Artigo 31.º
Prazos
O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem
encarregadas.
Artigo 32.º
Limitação de poderes
1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja
consenso.
2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 33.º
Funcionamento
Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.
Artigo 34.º
Dissolução dos Grupos de Trabalho
Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Revisão do Regulamento
A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída
previamente em ordem do dia.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 18 de fevereiro de
2020.
ANEXOS
Grelha de tempos para audições regimentais a ministros
(n.º 2 do artigo 104.º RAR)
Oradores Minutos
Intervenção inicial da Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública/Ministra da Coesão Territorial
15
1.ª Ronda
PSD, PS BE, PCP CDS-PP, PAN IL (DURP)
10 cada 8 cada 6 cada
3
Resposta individual da Ministra da Modernização
do Estado e da Administração Pública/Ministra da Coesão Territorial
Tempo igual 51 total
2.ª Ronda
Deputados 2 cada
Resposta individual da Ministra da Modernização
do Estado e da Administração Pública/ Ministra da Coesão Territorial
2 cada (tempo igual)
Total 1h57
com exceção da 2.ª ronda
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Grelha de tempos para audição de petição
Oradores Minutos
Peticionário – intervenção inicial 10
Grupos Parlamentares + DURP (6+1) 3 (21)
Peticionário – intervenção final 10
Total: 41 minutos
Grelha de tempos para audições a requerimento GP/DURP
Reunião Comissão
Oradores Minutos
Grupo Parlamentar/DURP requerente 5
Entidade convidada – intervenção inicial5
Ronda única Grupos Parlamentares (6+1 DURP)
5 cada (35)
Entidade convidada – resposta conjunta 35
Total 80 minutos 1h e 20m
———
COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Regulamento da XIV Legislatura
CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências
Artigo 1.º
(Composição)
1 – A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão permanente da
Assembleia da República.
2 – A Comissão tem a composição fixada na Deliberação n.º 4-PL/2019, com respeito pelo disposto no n.º
1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da Comissão, designadamente:
a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na
Lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,
levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e
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as condições do seu exercício;
d) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
Artigo 3.º
(Competências)
1 – Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de
violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da
República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,
emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente
fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar -se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a
honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com
violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do
Presidente da Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a
liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de
audição prévia dos visados.
3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo
11.º, do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público
relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de
justiça, se for o caso.
4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por
entidades externas à Assembleia da República.
5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, apreciar
todas as questões relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados tal como referido no artigo 1.º do
Estatuto dos Deputados incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.
6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as
competências nele previstas, nomeadamente:
a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;
b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.
Artigo 4.º
(Poderes)
1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer deputados, dirigentes e
funcionários da Administração cujas funções de algum modo se relacionem com a atividade dos Deputados.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:
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a) Propor a constituição de grupos de trabalho;
b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades;
c) Realizar audições parlamentares;
d) Requerer informações e pareceres;
e) Proceder a estudos;
f) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue
oportunos;
g) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da
União Europeia e do Parlamento Europeu;
3 – A Comissão tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos,
património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do
Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Artigo 6.º
(Competência da Mesa)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e
direção dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Dirigir os trabalhos da Comissão;
c) Convocar as reuniões da Comissão e indicar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da mesa;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nas reuniões dos grupos de trabalho, sempre que o entenda;
f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o
andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério que está definido.
Artigo 8.º
(Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as
competências que por este lhes sejam delegadas.
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CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Reunião de Mesa e Coordenadores)
O Presidente, por si ou sob proposta de qualquer Deputado coordenador, pode convocar reunião de mesa
e Coordenadores sempre que o considere necessário para o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 10.º
(Coordenadores dos Grupos Parlamentares)
Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu
coordenador para efeitos dos assuntos internos da Comissão.
Artigo 11.º
(Agendamento e convocação das reuniões)
1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é
comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a
ordem do dia.
3 – Em casos de absoluta urgência o Presidente pode convocar reunião da comissão em dia de trabalhos
parlamentares pelo menos com três horas de antecedência.
4 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão e com conhecimento aos
seus membros suplentes.
Artigo 12.º
(Quórum)
1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus
membros em efetividade de funções.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem
o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em
efetividade de funções.
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem
a sua representatividade na Assembleia da República.
Artigo 13.º
(Ordem do Dia)
1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do
Presidente, ouvidos os membros da mesa.
2 – A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que
não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.
Artigo 14.º
(Interrupção dos trabalhos)
1 – Cada grupo parlamentarna Comissãopode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por
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período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar
não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 – Quando a Comissão, em caso excecional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o
funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer
no Plenário o seu direito de voto.
Artigo 15.º
(Intervenções)
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão
sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor grelhas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar
cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 16.º
(Regras e Procedimentos)
Como complemento ao disposto no presente regulamento, dele fazendo parte integrante, é estabelecido
em anexo o conjunto das regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades,
impedimentos e interesses e pedidos de elementos.
Artigo 17.º
(Apreciação de projetos e propostas de lei)
1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua
apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a
comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados
presentes.
Artigo 18.º
(Pareceres)
Os critérios para distribuição dos pareceres previstos no número 1 do artigo anterior, os seus prazos de
apreciação e emissão e o seu conteúdo são os regulados no RAR.
Artigo 19.º
(Deliberações)
1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da
respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria
qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
Artigo 20.º
(Votações)
1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da
Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de
abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for
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proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.
Artigo 21.º
(Recursos)
Das deliberações da mesa, das decisões do Presidente, ou das reuniões da mesa e Coordenadores cabe
recurso para o plenário da Comissão.
Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões)
1 – As reuniões da Comissão são de natureza pública.
2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto, antes ou
durante a apreciação do mesmo.
3 – Os pontos da ordem de trabalhos das reuniões em que ocorra a apreciação de matérias que nos
termos do regime legal aplicável estejam, nomeadamente, sujeitas a segredo de Estado, a segredo de justiça
ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas, podem ser
discutidos de forma reservada se o plenário da Comissão assim o decidir, em deliberação tomada em reunião
pública e devidamente fundamentada.
4 – A apreciação de autorizações relativas ao levantamento de imunidades, de impedimentos, de pedidos
de elementos e de matérias conexas decorrem de forma reservada, sem prejuízo da publicidade da
deliberação final e da correspondente fundamentação ou do parecer, quando o houver, salvaguardando o
disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
(Dever de reserva)
A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres
incorporados em qualquer processo, designadamente quando se trate de garantir o segredo de justiça ou
preservar informações de natureza eminentemente pessoal.
Artigo 24.º
(Registo de interesses)
As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no
portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 25.º
(Página eletrónica da Comissão)
A Comissão dispõe de uma página eletrónica através da qual são apresentados todos os elementos de
acesso público relativos à comissão e à sua atividade.
Artigo 26.º
(Atas)
1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e
das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o
resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.
2 – Das reuniões da Comissão com caráter reservado é lavrada e publicada uma ata, da qual devem
constar o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos
parlamentares, o resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas
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declarações de voto individuais ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem,
salvaguardando o disposto no artigo seguinte.
3 – Os projetos de ata são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos
à aprovação em reunião posterior àquela a que respeitam, após a sua distribuição.
4 – As atas da Comissão são publicadas na página eletrónica prevista no artigo 25.º.
CAPÍTULO IV
Grupos de trabalho
Artigo 27.º
(Constituição, composição e funcionamento)
1 – A Comissão pode constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como
para tratamento de outros assuntos.
2 – A deliberação da sua constituição deve delimitar o respetivo âmbito e competências.
3 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na
Comissão, sendo as suas reuniões dirigidas pelo Deputado que vier a ser designado coordenador.
4 – Os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.
5 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão das tarefas de que forem incumbidos.
6 – As conclusões dos seus trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.
7 – Aplicam-se aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o
funcionamento da Comissão.
8 – Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram
criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua
constituição.
Artigo 28.º
(Audiências)
1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo
menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º
(Revisão ou alteração do regulamento)
A revisão ou alteração do presente regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta
de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem do dia.
Artigo 30.º
(Casos omissos)
Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são
resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2019.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 26 de novembro de
2019.
ANEXO
Regras e procedimentos relativos à apreciação das imunidades, incompatibilidades, impedimentos
e interesses e pedidos de elementos
1 – Expediente
1 – Após verificação da sua qualificação, pelo Presidente da Comissão, o expediente corrente é
disponibilizado em registo eletrónico a todos(as) os(as) Deputados(as).
2 – Do expediente relativo ao levantamento de imunidade,de impedimento ou de pedido de elementos é
disponibilizado aos(às) Deputados(as) apenas a referência à solicitaçãoe respetiva data, com identificação do
Deputado(a) visado(a), ficando o processo disponível para consulta dos Deputados membros da Comissão,
mediante averbamento, nos serviços de apoio à Comissão.
Ao(à) Deputado(a) relator(a), depois de designado(a), é enviado o processo por correio eletrónico.
3 – Do expediente relativo à prestação de depoimento ou de pedido de elementos, qualquer que seja a sua
natureza, é enviada cópia em suporte eletrónico ao(à) Deputado(a) visado(a), com garantia de recibo de
entrega e simultâneo aviso de notificação por SMS.
2 – Audição prévia
Todas as matérias constantes dos artigos 11.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados implicam, antes do
competente parecer, se for o caso, e da decisão final, a audição prévia do(a) Deputado(a) visado(a).
3 – Depoimento por escrito
Os Deputados que sejam ouvidos por autoridade judiciária em condição diversa da de arguido têm a
prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei processual.
4 – Requisitos de apreciação
Os pedidos de autoridade judiciária relativos a Deputados e referidos ao âmbito dos n.os
1 a 5 do artigo 11.º
e dos n.os
1 e 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados apenas podem ser apreciados quando devidamente
apresentados por juiz competente ou, em processo disciplinar, pelo instrutor do processo.
5 – Autorizações em processo penal
A decisão de autorização de audição de Deputado como arguido implica o prévio acesso a informação
judiciária contendo elementos mínimos quanto à factualidade objeto da inquirição e à sua temporalidade,
correspondentes tipos legais de crime e respetivas molduras penais, bem como da indicação, se for o caso, da
existência de fortes indícios da prática de crime doloso.
6 – Decisão sobre pedido de elementos
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1 – A decisão sobre pedido de elementos relativos a Deputados que não sejam de acesso público implica
que a sua apresentação se mostre devidamente fundamentada por parte da autoridade judiciária que o
solicite, ou de outra entidade externa, podendo o(a) Deputado(a)visado(a) suscitar à Comissão que pondere a
necessidade do aclaramento.
2 – Recebido o pedido, o(a) visado(a) é notificado(a) para se pronunciar, querendo, em prazo não superior
a 10 dias, equivalendo a ausência de resposta a posição favorável ao pedido.
3 – Salvo decisão da mesa face a eventual identidade de decisões precedentes, por cada pedido de
elementos recebido em Comissão é designado relator para a sua apreciação, o que necessariamente ocorrerá
se verificado o disposto na última parte do n.º 1.
4 – Os critérios para a indicação de relator são os do n.º 1 do ponto 8.
7 – Depoimento como testemunha
Sempre que o(a) Deputado(a) notificado(a) a pronunciar-se sobre o levantamento de impedimento para
depor como testemunha o suscite, deve diligenciar-se para obter prévia informação judiciária quanto ao tipo de
processo, à matéria correspondente e à autoria do arrolamento.
8 – Tramitação dos pareceres sobre incompatibilidades e levantamento de imunidade
1 – A indicação de relator para a elaboração de pareceres sobre matéria relativa a incompatibilidades e
imunidades é da responsabilidade da mesa mediante aplicação dos critérios estabelecidos em reunião de
mesa e Coordenadores.
2 – Nos casos relativos a pedidos de levantamento de imunidade é enviado ofício ao(à) Deputado(a) em
causa solicitando que se pronuncie sobre o pedido.
3 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.
4 – O(a) Deputado(a) relator é informado(a) da posição adotada pelo(a) Deputado(a) e elabora o respetivo
parecer, que é apreciado em reunião de Comissão ou, em caso de especial urgência, diretamente em
Plenário.
9 – Pedidos de autorização para prestação de depoimento como testemunhas, jurados ou peritos
1 – Recebido o pedido do Tribunal, o(a) Deputado(a) em causa é notificado(a), por ofício para se
pronunciar, designadamente quanto ao disposto no n.º 7 e sobre a forma como pretende prestar o seu
depoimento.
2 – O prazo é de 10 dias podendo ser estabelecido prazo não inferior a três dias em casos urgentes.
3 – No caso de o(a) Deputado(a) não se pronunciar, presume-se que pretende depor por escrito.
4 – Após a pronúncia favorável do(a) Deputado(a) ou, decorrido o prazo indicado no ofício, na falta desta,
o Presidente envia parecer ao PAR, dele se dando conhecimento à mesa e Coordenadores.
5 – Se o(a) Deputado(a) se pronunciar em sentido desfavorável, ou suscitar outra qualquer questão
pertinente, é nomeado um relator para elaboração do parecer, com o critério estabelecido no n.º 1 do ponto 8.
O respetivo parecer é apreciado e votado em Comissão.
10 – Prazos para elaboração dos pareceres sobre incompatibilidades, levantamento de imunidades
e pedido de elementos
1 – Pareceres sobre incompatibilidades – 2 semanas.
2 – Pareceres sobre levantamento de imunidade – 2 semanas, exceto se, face ao pedido do Tribunal ou
do Deputado, for considerada a oportunidade de responder em prazo mais curto.
3 – Parecer sobre recusa a depor – 2 semanas;
4 – Parecer sobre pedido de elementos – 2 semanas;
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5 – Os pareceres agendados serão distribuídos com uma antecedência mínima de 24 horas aos(às)
Deputados(as) da Comissão, salvo em casos de especial urgência.
11 – Pedidos do Tribunal para aclaramento a um depoimento prestado por escrito, previamente
autorizado
1 – Não será necessário novo pronunciamento da Comissão e da Assembleia da República quando, nos
termos do artigo 505.º do Código do Processo Civil, sejam solicitados esclarecimentos a um depoimento
prestado por escrito por um(a) Deputado(a) – caso o Tribunal solicite os referidos esclarecimentos adicionais
em novo depoimento escrito –, por já estar dada a autorização para depor naquele processo.
2 – No caso de o pedido de aclaramento ser presencial, é pedido ao(à) Deputado(a) que se pronuncie,
nos termos do disposto nos pontos 8 e 9.
12 – Levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a) autorizado em anterior Legislatura
Sem prejuízo da audição do(a) Deputado(a) em causa, será em princípio mantida a decisão tomada em
anterior Legislatura, relativamente ao levantamento da imunidade de um(a) Deputado(a), quando o Tribunal
solicite essa questão na presente Legislatura relativamente ao mesmo processo, sendo a proposta remetida à
Comissão para posterior submissão ao Plenário.
13 – Processos de substituição de Deputados(as)
O Presidente apresenta em reunião de Comissão o parecer relativo à substituição, o qual, após aprovado,
é remetido ao PAR.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.