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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da

sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia;

l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e

outros;

m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão;

n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2 – Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do programa Parlamento dos Jovens.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados pelo

respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do sector

empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,

solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de

órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre

as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;

g) Realizar audições parlamentares.

3 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

1 – A Mesa é composta pela presidente e por dois vice-presidentes.

2 – Os membros da Mesa são designados por legislatura, sob proposta dos respetivos grupos

parlamentares.

Artigo 6.º

(Competência)

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização