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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

7 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

8 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

9 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

10 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do Regimento.

11 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

12 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

13 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

14 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 18.º

(Deliberações)

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são

tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 19.º

(Votações)

1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija

escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

5 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a

matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 20.º

(Adiamento de votação)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente, a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;