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29 DE JULHO DE 2024

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b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pela presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente

caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 21.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões da presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 22.º

(Atas)

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências

por falta ou por representação parlamentar, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados,

dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou

coletivas.

2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da

República na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo

áudio ou vídeo.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião

seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 23.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias

a tratar o justifique.

3 – Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 24.º

(Audiências)

1 – O plenário da Comissão, a sua presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pela presidente da Comissão.

5 – De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é

aprovado na reunião seguinte da Comissão.

Artigo 25.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,

para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.