O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 I SERIE — NUMERO. 1-CEI

espirito foi um, ou seja, foi o de evitar a dupla tribu- tacZo. Como € que consegue agora associar a regra da isencdo do n.° 21.° com a disposic&o da regra da per- muta e com a intenc&o do legislador? Quando este disse que a permuta era isto, aquilo e aqueloutro, o que vi- sava era isso, alids como o senhor confirmou agora aqui, pois, pelo menos, disse que nao lhe repugnava aceitar que o objectivo era o de evitar a dupla tributa- cdo. E, assim sendo, pergunto: considera que com este despacho respeitou 0 espirito do legislador quando de- finiu a regra da permuta? Considera ou nao que com a informacdo que fez esta a respeitar o espirito do le- gislador ao defender a regra da permuta ao tempo? Gostaria que me respondesse a esta questao. E que nao podemos dissociar as duas coisas, e a regra da permuta foi definida muito tempo antes do momento em que se definiu a regra da isencdo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Leonel de Freitas.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Sr. Presidente, ha uma questao anterior, a que ha pouco nao respondi porque me passou, que é a questao da regra da per- muta no Cédigo da Sisa. E que a permuta vem defi- nida no Cédigo Civil, mas, no entanto, o Cédigo da Sisa define-a de uma maneira diferente, qual seja a de que sé se considera permuta quando a troca envolve, dos dois permutantes, a cedéncia de prédios. Ou seja, se um individuo trocar um prédio por outra coisa qual- quer mével, incluindo dinheiro, nado ha permuta. Mas, de acordo com o Cédigo Civil, trocando iméveis por um mével, ha permuta. De acordo com o Cédigo da Sisa, é necessdrio que haja dois iméveis para que isso

aconteca. Em relacdo ao n.° 21.° do artigo 11.° ha também

a situacdo de... Quando o Sr. Deputado fala no va- lor do prédio, ou seja, quando fala em prédio... Foi essa posicao durante muito tempo sustentada pela ad- ministrac4o fiscal e criticada pelo Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nisto: a isencdo do ar- tigo 11.° nao se refere exactamente a prédios, mas a habitagdes. Isso leva, por exemplo — e posso tentar dar um exemplo sé para me explicar melhor —, ao se- guinte: ha prédios que sao, numa parte, habitac&o, e noutra podem ser lojas ou qualquer uma outra coisa. Ora acontece que havia pessoas que compravam esse prédio e que pediam isencao nos termos do n.° 21.° do artigo 11.° E, nesses casos, a administracdo fiscal dizia: nao tém isencAo porque o prédio nao é todo para habitacao e had uma parte que é para comércio. As pes- soas nao aceitavam isso e recorriam aos tribunais fis- cais. Os tribunais fiscais vém dizer que se refere a ha- bitagao, e que habitagao nao é prédio — que é uma situacdo diferente —, e que, nessas situagdes, ha isen- cao de sisa relativamente a habitacdo, havendo, por- tanto, que discriminar os rendimentos para achar o va- lor da parte de habitagéo e da parte que nao é habitacdo, para depois ser reconhecida isengao de sisa unicamente em relacdo a parte que é habitacdo, ficando a outra parte sujeita a sisa, por que nado € habitacao prépria, nem o pode ser.

Esta situacfo manteve-se continuamente, ou seja, a administracéo fiscal a dizer que nao tinham isen¢ado

porque o prédio tinha de ser um prédio de habitac&o e os tribunais a dizerem que nao senhor, que habita-

c&o que nao é prédio e que é diferente. Até que — creio que foi este ano ou o ano passado — a administracao fiscal vem a aceitar a posico dos tribunais dizendo que ha isengdo tal como o Supremo Tribunal: Administra- tivo entende.

Ora bem, vou também colocar a questao nos seguin- tes termos: se se entender que a isencdo do artigo 11.° do Codigo, referindo-se a habitacdo prépria, nao se re- fere a prédio, entéo o valor a considerar para o reco- nhecimento da isencAo ha-de ser o valor da habitacdo, e nao o valor do prédio inteiro. Penso que isto sé as- sim faria sentido. E claro que esta é uma questo que penso ser ainda um bocado controversa e sd recente- mente a administracAo fiscal veio a aceitar a posi¢ao dos tribunais nesta matéria. A definic&o especifica de permuta que contém o § 1.° do artigo 8.°, ou artigo 7.°, do Codigo da Sisa é uma definicao restritiva em relacAo ao conceito civil de permuta. Ora esta questao é importante.

E a outra questao € esta: eu nao vejo que, necessa- riamente, 0 unico objectivo ao determinar, nas regras do artigo 19.°, a formula de calculo do valor das per- mutas seja o de evitar a dupla tributacao. Penso que esse critério esta muito mais de acordo com as regras de incidéncia da sisa e o objecto da propria incidén- cia, que — repito — sera o dinheiro que é gasto na

aquisicao dos médveis.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Técnico Tri- butdrio Leonel Corvelo de Freitas, todos nés estamos de acordo, embora com interpretagGes diferentes, que esta é uma matéria candente e complicada, processo ex- pedito a partir do qual se pode processar sobre alguns aspectos; aparentemente com toda a legalidade, uma verdadeira e efectiva fuga ao fisco. Perante esta situa- cao, Os servicos emitem um parecer sobre uma maté- ria que ndo tem sido pacifica na administracdo até este

parecer ter vindo a publico. Assim sendo, gostaria de lhe fazer uma pergunta

muito concreta: atendendo a que, normalmente, este tipo de quest6es passou a constituir jurisprudéncia, na medida em que vinculam a administracao fiscal aos seus entendimentos quanto a estes processos, tem V. Ex.* conhecimento da emissdo de qualquer circular pelos ser- vicgos, nomeadamente a sua distribuigdo pelos canais proprios, reparticdes de Financas, etc., jurisprudéncia formada quanto a este processo no que concerne a in- terpretacado do funcionamento do mecanismo da per- muta? Isto 6, 0 parecer que V. Ex.* emitiu em relacdo a uma questAo concreta, que é a do requerimento de um cidadao que foi transformado pela Direccao-Geral das Contribuigdes e Impostos em vinculacdo propria, foi distribuido como interpretac&o pelos servicos da ad- ministracao fiscal?

Se me pudesse responder sim ou nao, eu continua- ria depois.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Sim. Até esta altura nao foi divulgado, mas tenho neste momento um projecto de circular — que foi, alids, feito por mim — relativo nado sé a essa questéo, mas a muito mais ques- tdes que foram recentemente esclarecidas e que neces- sitaram de ser comunicadas aos servicos, projecto que