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32 ii SERIE—NUMER0 2-CE!

o Sr. Nogucira de Brito (CDS): — Mas näo interessa,porquo não foi aplicado.

o Orador: — Nern sequer foi aplicado porque noestavarn rounidas as condiçOes técnicas em funçào da nãodeterrninaço, do urn ponto de vista objectivo, doselomentos da divida fiscal. Mas, potencialmente, eraaplicável. -

Quanto ao artigo 21.° do COdigo de Procosso deContribuiçOes o Impostos, trata-se do urna matériacomploxa — faço urna poquona abordagern no rolatOrio,no parecer quo o mcii staff preparou sobre a matéria —,mas tern de ser vista no onquadrarnento constitucional, querdo artigo 21.° do Côdigo de Proccsso, quer Ja Constituiçaode 1933, quer na rovisäo constitucional do 1986, quer,sobrotudo, na de 1989. Mas repare-so quo para nOs percebermos esta mecânica temos do ir ate 1837, data doanterior cddigo tributsirio, em quehá urna correspondënciaao artigo 117.° desto COdigo 0 cm quo ha apenas duaspartes deste artigo que passam para o artigo 21.°

E urna questilo bastante comptexa, mas, para facilitar avicla aos Srs. Deputados na intcrprctação mais actual eadoquada desta disciplina, em quo todos estes aspoctos süodevidamente articulados, teroi muito gosto cm facultar urnparecor em quo esse assunto C profundarnente dissocado.

o Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Mas, cnIiio, suponho

quo ostá incita esta questAo na porgunta formulada: so näofol ao abrigo do 53/88, foi ao abrigo do artigo 21.° doCOdigo de Processo das ContribuiçOes e Impostos?

o Orador: — Nao, Sr. Doputado. TambCrn näo foi.E, mais urna vez, indopendentemonto do quaisquor juIzosde valor juridicos quo so possam fazor sobre a situaçäo,era urn dospacho procário, quo näo so suportava emnenhurna disposiçao, para alCm daquela de so roceber urnavorba e concluir quo, no despacho final, iriamos ver quala disciplina quo soria integrCvol, dando-Ihe plena cobortura.

o Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. SocrctArio doEstado, isto nâo C nub, este despacho C ilegal, C anulüvclpor invalidade.

o Sr. Presidente: —0 problema C este: penso quo apergunta C muito intcrossante e julgo quo — conheço amatCria razoavolrncnte — ha varias intcrprotaçöcs possivois

o ha urna doutrina dominantc no quo diz rospeito ao Codigode Processo das Contribuiçocs e Impostos, mas 6 evidontequo os dospachos näo tem, nocossariamento, do invocarurn certo proceito, tern do poder ser estribados nosse mesmoproceito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): —É disso quo so ostaa 1.ratar.

O Sr. Presidente: — Quando o Sr. Socretário do Esuidodiz quo, pela circunstância do sor procário, no invocanonhurn proceito, C evidcnto quo a precariedado, quo 6 resultante da condicAo, oxplica quo nio se tonha apuradoMas C evidonte quo, se o dospacho não fosso admissivol,face ao ordonamento juridico, ole soria nub o, quor perurna via, quer per out.ra, independontornente da aplicaçaono caso concroto, ole seria (ponso quo soria, mas isso oraurna quostAo juridica a sor devidamonto analisada) ou näoseria possfvel.i Obviarnenre tern de bayer urn preceitojurIdico que o lcgitimo.

o Orador: — Numa paLavra, o dospacho, afinal, foidado no quadro cIa loi goral tributária, quo não ao abrigodo nonhurn artigo ospecifico, dosignadarnento o artigo 21.°do COdigo do Procosso, quo torn a ver corn a rnoratOria.Portanto. C urna disposição muito especial, quo não ternnada a vor o ate C rnuito mais aplicavol (jC agora, dandornais urn passo em home) as quostoes quo ontram na fasede oxocução; C urn artigo muito mais virado para os juizesdo quo para a prOpria adrninistraço fiscal. E corno, nestooaso concroto, o dospacho afinal so louvou nurnaaveriguaçäo objectiva das situaçOos, é a bei geral quo IhoC aplicávol — nUo houvo nada do especial quo tenha dosor invocado, despacho nonhum, porque não houvonenhurna condoscendCncia para corn os factos quo, dopoisdo apurados a final, dctorminarn a matCria colectávol quodove ser tributada.

o Sr. Presidente: — Digamos quo V. Ex.! intogrará asua rosposta corn esso parocer quo mencionou ha pouco.Do rosto, no C oxigivol para urn nao jurista quo dCoxplicaçees muito detaihadas e aprofundadas em maLariajurIdica, mas, so V. Ex.! subscrevor a dout.rina dcssoparecor, tcremos oportunidade do apreciar o quo ê quoaprosonta como doutrina justificativa a propósito doartigo 21.° do Cadigo do Psvcosso.

o Sr. Nogneira de Brito (CDS): — 0 parecer näo Cpositivo, isto 6, o parocer C nogativo no sentido do quenib é invocável o artigo 21.°

o Orador: — Exacto, C isso.

o Sr. Presidente: — Eu no conheço o parecer panpoder dar uma rosposta.

o Orador: — Mo é invocávol.

o Sr. Alvaro Dmaso (PSD): — (Per não tcrfaladornicrofone, ndo fbi possivel ranscrever as palavros iniciaisdo orador.) L..J Julgo quo a qucstibo 6 essencial. Quis obterurn esclarccirnento o pareco-mo quo aqucbo quo oSr. Socretario de Estado deu C razoávol; as achegasjurIdicas feitas polo Sr. Prosidente da Cornissibo, corn asquais integrou o esciarecimento dado polo Sr. Socretario

do Estado, parocom-me tarnbCrn suficientornonte osclarecedoras; mas essa matCria, conjuntamcnte corn a danatureza do acto, C uma matCria essonoial para so averiguartoda esta qucstäo.

Mais importanto 6 isto do quo fazer nosto mornentojuizos do valor sobro as atitudes do Sr. Secrotário do Estadoquando docido sobre urn conjunto do várias matCrias,comparando este despacho corn outros dospachos,porvontura em casos quo nibo conhecemos e quo scriam,teoricamento, semeihantes. Ern matCria fiscal e ern matCriacriminal não ha analogia — C muito diffcil estabeleceranalogia, a prOpria ici o proibe, so assirn 0 05S0 dizer,

- nurna linguagem pouco rigorosa.

o Sr. Presidente: — Eu não cUria tantol

o Sr. Alvaro Dâmaso (PSD): — Do qualqucr dasmanoiras, julgo quo nibo vämos a extremes, mas penso quoC importanto analisar cada urn dos casos do per si

o Sr. Presidente: — Sr. Doputado Alvaro Dñrnaso, sopan ser justo em rolaçâo àquilo quo pude perceber da