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monia com a LADA, documentos nominativos. Mas esses juízos, longe de serem depreciativos, serão, certamente, de teor muito favorável aos visados, isto é, deles decorrerá que - pelas suas qualidades profissionais e pessoais -, aqueles funcionários constituem um exemplo a seguir pelo universo dos trabalhadores da DGV; e estes, se conhecerem o «porquê» dessa classificação, poderão tirar ilações, disso beneficiando a sua actividade laboral quotidiana e, assim, a pró pria Direcção-Geral de Viação. Portanto, é (...) de interesse público o conheci mento das razões que determinaram a atribuição da excelência.
E esse interesse reveste, no caso dos ora queixosos, uma confi guração especial.
É que afirmam os requerentes - e não o nega a DGV - que não têm «qualquer classificação atribuída para o segundo semestre de 2004 e para o ano de 2005» e que, «com tais nomeações, se verificou o preenchimento de quotas a que qual quer dos ora queixosos tinha e tem legítimas expectativas de aceder (...)», estan do, pois, na «situação de nem sequer poderem ser promovidos ou progredirem nas respectivas carreiras». Por isso, não poderá deixar de se considerar que o interesse desses funcionários no acesso aos ditos documentos é directo, pessoal e legítimo; e isto, designadamente, para poderem, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) hão-de fazer uso das «impugnações graciosas e judiciais» de que poderão lançar mão”.
Em face dos elementos que constam dos autos, não resulta que deva ser alterado este entendimento.
2. E, em continuação, referia o mencionado Parecer da CADA: “É certo que o artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, diz que o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada tra balhador ser arquivados no respectivo processo individual (n.º 1) e que todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria (n.º 2).
Ora, isso implica que se conjugue o disposto nessa lei com o disposto na LADA, a fim de se evitar o risco de uma apreensão incompleta da realidade e, portanto, de uma deficiente apreciação do problema.
A LADA operou três efeitos favoráveis a um justo equilíbrio entre a transparên cia e a protecção da intimidade da vida privada: a) A LADA tornou inequivocamente dispensável a demonstração de um interesII SÉRIE-D — NÚMERO 10
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