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115 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
134/2007
2007 .06 .06
(Proc .
123/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a pessoa falecida, para apresentação em tribunal
informação de saúde . Hospital Pulido valente, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos . À requerente, que vivia maritalmente com o titular dos dados à data do falecimento deste deve ser reconhecido o mesmo interesse .
(aprovado com três declarações de voto)

135/2007
2007 .06 .06
(Proc .
92/2007)
Queixa contra o indeferimento de pedido de acesso aos últimos 200 pareceres / informações da autoria de um inspector em serviço na inspecção-Geral da educação e que incidam sobre processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares
Abuso de direito;
Acesso diferido;
Acesso faseado .
manuel Antunes de Almeida inspectorGeral da educação
Favorável à
pretensão do queixoso, embora sob condições
se vierem a ser comunicados à inspecçãoGeral da educação os elementos necessários à identificação dos documentos pretendidos, a
entidade requerida poderá - em razão do grande volume de documentação que está em causa e da alegada falta de meios humanos -, facultar o acesso de forma gradual, isto é, sem colocar em causa o normal funcionamento dos seus serviços .
A entidade requerida poderá pedir ao queixoso que indique as suas prioridades; se este o não fizer, a Inspecção-Geral decide a ordem
pela qual irá ser facultado o acesso - seguindo a seriação eventualmente constante do pedido ou seguindo o critério de execução que se lhe afigure mais simples.
(aprovado com duas declarações de voto)