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160 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
218/2007
2007 .07 .25
(Proc .
234/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos
Compilação de informação . António marques Presidente da Câmara municipal de vila do Conde
Favorável à
pretensão dos requerentes, sob certas condições
a) os requerentes têm o direito de aceder à “factura de 7 .500,00 euros e ao respectivo trabalho escrito de preparação elaborado por António Costa rei”;
b) A entidade requerida não está obrigada a compilar informação para satisfazer os restantes pedidos dos requerentes . Pode fazê-lo, mas não está a isso obrigada . deve, no entanto, facultar ao requerente todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida .
Facultado o acesso
219/2007
2007 .07 .25
(Proc .
214/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de facultar a uma advogada - para defesa do seu constituinte - informação sobre docentes que solicitaram autorização prévia para acumulação da docência com funções privadas e sobre a data em que o requereram Acumulação de funções;
documento existente .
reitor da universidade técnica de Lisboa
Favorável à
pretensão da advogada requerente
Conclui-se que - embora a universidade técnica de Lisboa não tenha a obrigação de elaborar uma lista dos docentes “que solicitaram autorização prévia para acumulação de funções privadas (exercício de profissão liberal ou outra) com as funções docentes” -, deve, no entanto, facultar à advogada de um professor, o acesso aos documentos que contenham a informação solicitada .
Facultado o acesso
220/2007
2007 .07 .25
(Proc .
248/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a processo disciplinar, para defesa do requerente em processo disciplinar
interesse directo, pessoal e legítimo;
Processo disciplinar .
inspecção Geral de saúde
Favorável à
pretensão do requerente
o requerente demonstra que necessita de conhecer e utilizar os documentos solicitados para fazer valer interesses directos, pessoais e legítimos

221/2007
2007 .09 .12
(Proc .
309/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante ao falecido marido da requerente, para instrução de processo junto da CGA
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil ePe
Favorável à
pretensão da requerente
o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados de saúde a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses concretos .
(aprovado com duas declarações de voto) .
Facultado o acesso