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540 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

fizer a notificação [da decisão] ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido
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.
Portanto, ser (ou ter sido) denunciante / participante não é, ipso facto, título bastante para o acesso integral a documentos administrativos; na ponderação dos interesses em confronto, não podem ser inteiramente postergados os que se reportam directamente à reserva da intimidade da vida privada que, juntamente com o valor da transparência da actividade administrativa pública, a LAdA quis preservar . estes são, aliás, os dois vectores basilares pelos quais se orienta esta lei .
ir mais longe - sem que, para tanto, haja sido alegado (e demonstrado) um interesse directo, pessoal e legítimo -, poderá significar uma invasão desnecessária, desproporcionada e mesmo arbitrária da reserva da intimidade da vida privada de outra pessoa, ou seja, do arguido nesse procedimento disciplinar .
6 . nos termos expostos, a entidade consulente (vereador responsável pelo departamento de recursos Humanos da CmL) deverá permitir o acesso de acordo com os parâmetros acabados de mencionar .
Assim, nada obsta a que seja disponibilizada à requerente uma cópia:
a) Da decisão final (despacho) que recaiu sobre tal procedimento disciplinar (ainda que a requerente o não tenha pedido aquando da respectiva instauração);
b) dos documentos de que esta seja autora e dos que, por seu intermédio, foram juntos aos autos desse processo disciplinar (ou seja, neste caso, a própria participação / queixa);
c) da documentação nominativa que, eventualmente, nele exista e à própria requerente diga respeito; d) da documentação não nominativa existente no processo; e) Do relatório final, se - pressupondo que se trata de um documento nominativo - for exequível o
expurgo da informação relativa à matéria reservada (LAdA, artigo 6º, nº 7) .
III - Conclusão
esta Comissão é de parecer que a entidade consulente (Câmara municipal de Loures) deverá facultar àquela funcionária o acesso à decisão final tomada no procedimento disciplinar em causa, só
devendo, no entanto, proporcionar-lhe o acesso ao relatório final na medida em que seja possível
expurgar do documento a informação reservada .
Comunique-se .
Lisboa, 5 de dezembro de 2007
Renato Gonçalves (relator) - osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Presidente)
4 e o nº 1 do artigo 75º do ed permite que o arguido e o participante recorram hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente .