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109 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

120
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Junta de Freguesia de Várzea Cova
Director Geral
de Protecção
Social aos
Funcionários
e Agentes da
Administração Pública, ADSE
Favorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Parcialmente favorável à pretensão do requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso, com expurgo da informação nominativa
Tendo em conta a finalidade invocada (fins judiciais), e que está em causa um processo de averiguações que lhe foi instaurado, reportando-se a situações que lhe dizem respeito, à requerente deve ser facultado o acesso integral aos documentos requeridos.
A requerente, para além do direito de aceder à informação reservada que lhe diz respeito, demonstra interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação reservada relativa a terceiros.
Os documentos solicitados são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
A informação de saúde é propriedade do seu titular, a quem assiste o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial.
Os documentos que contenham a informação respeitante à prestação efectiva de trabalho pela funcionária - número de atestados médicos, número de dias de trabalho efectivo, número de faltas dadas abrangidas pelo Seguro -, bem como a referente ao número de acções de formação frequentadas, são, para efeitos da LADA, documentos não nominativos, uma vez que não integram qualquer informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. Estando em causa o acesso a informação respeitante aos resultados obtidos nas avaliações de desempenho pela auxiliar de acção educativa, não se está, de igual modo, perante informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
A informação contida no boletim de inscrição da ADSE não é considerada nominativa, à excepção dos elementos relativos à informação bancária, que deverão ser expurgados.
Com efeito, no que respeita às pessoas singulares, a situação económica do cidadão espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição.
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o
acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)