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359 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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a) Ponto 1 - a inspecção em causa “foi substituída por outras acções, entretanto superiormente determinadas ou consideradas mais urgentes e não previstas”;
b) Ponto 4 - a “acção foi concluída, com envio do respectivo relatório à Administração Central do Sistema de Saúde, para efeitos de adopção de medidas na matéria, tratando-se de uma acção cujas medidas se encontram ainda em acompanhamento” pela IGAS;
c) Ponto 5 - “trata-se de um acção concluída, com elaboração do respectivo relatório, o qual, no entanto, apresenta alguns elementos de carácter nominativo”;
d) Ponto 6 - “embora disponha de diversos relatórios já elaborados no âmbito desta acção, a mesma ainda prossegue, com aprofundamento das respectivas verificações e análises, dada a dimensão e complexidade de muitas das situações encontradas”
e) Ponto 9 - “a mesma foi concluída, com a elaboração de relatório e de diversas informações autónomas, na sequência das quais e após o competente contraditório pessoal, foram tomadas algumas medidas de natureza disciplinar, com decisão ainda não transitada, tratando-se de documentos com muitos elementos de carácter nominativo, respeitantes tanto a médicos como a utentes do SNS”;
f) Ponto 11 - “a mesma foi concluída, com elaboração do respectivo relatório, mas tendo, na sequência deste, sido instaurado processo de inquérito relativamente à cirurgia plástica e reconstrutiva (…) cuja instrução prossegue, logo, ainda sob sigilo”;
g) Ponto 3 - “a mesma foi concluída, com elaboração do respectivo relatório, tendo, no entanto, sido iniciada nova acção inspectiva, já no corrente ano”, para verificação do cumprimento de determinado despacho do Secretário de Estado da Saúde sobre a matéria;
h) Pontos 2, 7, 8 e 10 - as acções estão concluídas, podendo a consulta ser facultada;
i) Pontos 12 e 13 - a IGAS “pretendia inaugurar o respectivo site próprio (em fase de ultimação) com, para além de outros, tais documentos, permitindo assim uma informação, em simultâneo, à comunicação social e aos cidadãos em geral”.
4. Notificado da resposta, o queixoso reafirmou, em 30 de Julho de 2008, o interesse no acesso aos documentos em causa. Mais refere que:
a) A existência de “elementos nominativos” em alguns dos documentos não é fundamento para não permitir o acesso aos mesmos, que é de interesse público, acrescentando que a “revista “Sábado” compromete-se a formalmente ocultá-los”
b) O facto de documentos concluídos se encontrarem “numa fase de acompanhamento das recomendações efectuadas (…) não obsta à divulgação do