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360 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

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documento inicial”, uma vez que “qualquer acção inspectiva pode dar origem a vários (…) follow up´s ao longo do tempo”, e desta forma “seria possível manter as conclusões iniciais de um relatório secretas por tempo indeterminado”;
c) A “auditoria ao Hospital de S. João do Porto: trata-se de um documento que já é público - vários jornais de expressão nacional já o divulgaram;
d) Não tem fundamento a recusa de acesso a documentos com base no facto do site da IGAS se encontrar em construção, não podendo a sua divulgação estar “refém da criação de um espaço na Internet”.
5. Em 31 de Julho de 2008, a IGAS informou a CADA que no dia anterior foram entregues ao queixoso os documentos respeitantes aos pontos 2, 7, 8 e 10 da queixa.
6. Posteriormente, em 26 de Agosto de 2008, a IGAS informou a CADA que o respectivo site da Internet já se encontrava em funcionamento e que nele estava disponível para consulta o Relatório de Actividades de 2007. Mediante consulta ao site em causa, verificou-se que nele também se encontra publicado o Plano de Actividades de 2008.
II – Direito
1. A entidade requerida integra a administração directa do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, encontrando-se sujeita à Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea a).
2. Dos factos resulta que foram facultados os documentos respeitantes aos pontos 2, 7, 8, 10, 12 e 13 do pedido, que não existem documentos respeitantes ao seu ponto 1 (a acção foi substituída por outras) e que o requerente não apresentou queixa quanto ao acesso aos documentos solicitados no ponto 14.
Assim, a queixa será analisada apenas no que respeita aos pontos 3, 4, 5, 6, 9 e 11 do pedido.
3. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome.
O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
A LADA, no seu artigo 6º, identifica algumas restrições ao direito de livre acesso: