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33 | - Número: 015 | 1 de Abril de 2011

escolar, deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que o mesmo se destina.
Nesse sentido, a lei reduz os prazos actualmente em vigor e agiliza procedimentos quanto à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação, sem prejuízo de serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou o Ministério Público, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável como crime. Por outro lado, são ainda reforçados princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como quanto à co-responsabilização dos pais e encarregados de educação. O Governo apresentou ainda à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XI/2.ª, destinada a autonomizar um novo crime público de violência escolar, que abranja condutas de maus tratos graves ou reiteradas e que se justifica pela protecção especial que deve ser dada à manutenção de um ambiente escolar seguro e salutar, que ao Estado compete garantir.
Noutro âmbito igualmente relevante, o Decreto-Lei n.º 84/2010, de 14 de Julho, veio definir as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
Com o Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro, foi alterado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, diploma que procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto. O regime de emissão de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, não previa a respectiva validade temporal.
Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtenção daquele título, é incongruente a não obrigatoriedade de averbamento das alterações efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes. Este decreto-lei veio, assim, responder as estas duas questões prementes: a introdução de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alterações dos corpos gerentes.
Ainda no âmbito da matéria relacionada com o exercício da actividade de segurança privada, cumpre igualmente referir a publicação da Portaria n.º 181/2010, de 26 de Março,