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Sugeriu, também, para maior clarificação do panorama legislativo, que o relatório assinale os actos carecidos da emissão de regulamentos que possam estar em vias de ser alterados em sede parlamentar, bem como as alterações parciais de regime que não carecem de renovação dos regulamentos respectivos, considerando que também estas leis devem ser autonomizadas relativamente aquelas que têm prazo para regulamentação.
Admitiu, porém, que uma apreciação mais qualitativa poderá comportar elementos de apreciação política, mais difíceis de transpor para um relatório eminentemente técnico.
Foi acordado que o relatório passará a autonomizar as leis de autorização legislativa, para além de incorporar, de forma complementar, a regulamentação ocorrida entre a sessão legislativa a que respeita o relatório e aquela em que o relatório é apreciado/aprovado.
Depois do PAR referir que cabia ao Governo informar a AR dessas situações, ficou assente que o relatório correspondente a cada sessão legislativa deve começar por dar nota do que entretanto foi regulamentado, no período que medeia entre sessões.
Foi aprovado o Relatório de Progresso das Leis e de Regulamentação desde a IX Legislatura até à 1ªSL da XI Legislatura, tendo o PAR constatado que o mesmo já tinha incorporado os comentários das Comissões e contemplado algumas das sugestões apresentadas pelo MAP. Em relação ao alcance interpretativo e aplicação prática do artigo 102º do Regimento da AR, foi deliberado adoptar, como procedimento harmonizado para todas as comissões, a interpretação constante do parecer dos serviços sobre a Participação de membros do Governo e de outras entidades nos trabalhos das Comissões Parlamentares, nos termos seguintes: As Comissões convocam os membros do Governo através do MAP (podendo efectuar um contacto prévio informal com esses membros do Governo para agilizar marcações e confirmar datas viáveis), dando sempre conhecimento ao MAP de tais contactos e ao PAR dos agendamentos; As entidades integradas na Administração directa do Estado podem ser contactadas via MAP (nomeadamente para agilização do procedimento de recolha de autorização a que alude o n.º 3 do art. 102.º do RAR), embora as comissões possam contactar directamente com essas entidades ou com o Ministro da tutela; As entidades integradas na Administração indirecta e autónoma são contactadas directamente pelas Comissões que poderão, por cortesia, dar conhecimento ao MAP dos agendamentos fixados.
O PAR distribuiu um cronograma entregue pelo MAP contendo uma proposta de vindas dos Ministros à A.R., ao abrigo do artigo n.º 104 do RAR, pedindo às Comissões que se pronunciassem sobre o mesmo para que a Conferência de Líderes possa aprovar a versão definitiva, nos termos regimentais aplicáveis.
Relativamente ao calendário das audições de Ministros em Comissões, foi considerado que em algumas comissões (como era o caso da 5ª e 8ª Comissões) se verificava um hiato de tempo muito grande entre a vinda do Ministro da tutela à comissão em sede de discussão do OE e a audição imediatamente seguinte, o que poderia ser nefasto em termos de fiscalização da actividade do Governo.


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