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2 | - Número: 016 | 25 de Novembro de 2011

PROVEDOR DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÕES SOBRE LEIS ELEITORAIS. CANDIDATURAS APRESENTADAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Reporto-me a iniciativa que tomei em 1 de Julho de 2010, dirigindo à Assembleia da República a minha Recomendação n.º 4/B/2010, a qual, entre outros aspectos, incidia sobre a necessidade de adopção de diversas medidas que contribuíssem para a efectiva igualdade de tratamento das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, face às candidaturas da iniciativa de partidos políticos.

Escrevi, nessa Recomendação, na parte que aqui releva:

“i) Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido da existência de disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas ao mesmo acto eleitoral, concretamente às eleições para os órgãos das autarquias locais, consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos políticos (e coligações partidárias) ou, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição, por grupos de cidadãos eleitores.
Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam apenas os partidos políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respectiva mensagem política, e nas transacções de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respectivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos obriga estas candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do IVA que seja aplicável a bens e serviços utilizados na realização da campanha eleitoral. Tal significa, em termos práticos e no que toca ao universo sujeito à taxa normal, um agravamento das despesas em 21%.1 Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma actividade de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.
Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material de propaganda, ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade de cobrança a esses terceiros do IVA aplicável. Quanto a este aspecto, poder-se-á afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos apresentados por partidos, ao abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos cofres da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever contribuir.
A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.
Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição, que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com concretização designadamente no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Pelo que fica exposto, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo 1 [Hoje de 23%, mercê da modificação da taxa normal do IVA.]