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II SÉRIE-E — NÚMERO 1

2

SEGURANÇA INTERNA

(RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2013)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia

da República, em 31 de março de 2014, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2013.

Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, este relatório foi remetido à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua

apreciação em plenário.

I. b) Enquadramento legal e constitucional

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se

dispõe que «todos têm direito à liberdade e à segurança».

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito constitucional, o direito à

segurança «significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças

ou agressões». Referem ainda estes autores que o texto atual do normativo constitucional comporta duas

dimensões: (i) uma dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, e que se materializa

num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (ii) uma

dimensão positiva, que se concretiza num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as

agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens).

O direito à segurança deve ainda ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1

estabelece que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e

os direitos dos cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes

contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre a polícia e com respeito

pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão». Este preceito constitucional estabelece como regra o

princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua

organização para todo o território nacional.

Em suma, dos preceitos constitucionais ora aludidos decorre que compete ao Estado assegurar a defesa

da legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.

Em 29 de agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 53/2008, que aprova a Lei de Segurança Interna,

estabelecendo o conteúdo e limites da atividade de segurança interna e definindo as entidades e meios que a

devem protagonizar.

Define a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, no n.º 1 do artigo 1.º, que Segurança Interna é «a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e

bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições

democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito

da legalidade democrática».

O diploma define ainda como órgãos do Sistema de Segurança Interna o Conselho Superior de Segurança

Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de

segurança interna (artigo 12.º) e assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria

de segurança interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave

ameaça à segurança interna.

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