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Quinta-feira, 26 de março de 2015 II Série-E — Número 5
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Auditor jurídico:
Relatório anual referente ao ano de 2014.
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AUDITOR JURÍDICO
Relatório anual referente ao ano de 2014
I
ÂMBITO FUNCIONAL
A Auditora Jurídica que subscreve o presente Relatório iniciou funções na Assembleia da República em 1 de
setembro de 2013, imediatamente após ter exercido as mesmas funções no Ministério da Administração Interna.
*
O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º
77/88, de 1 de julho, na redação da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho), sob o título «Serviços da Assembleia da
República», estipula, na Secção II, que são órgãos e serviços na dependência direta do Presidente da
Assembleia da República: o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança.
Quanto ao Auditor Jurídico há que assinalar que a sua existência não se encontra atualmente prevista na
estrutura organizatória da Administração Central do Estado. Com efeito, a partir de 2006, as leis orgânicas dos
diversos ministérios publicadas em cumprimento das orientações gerais e especiais estabelecidas no âmbito do
«Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado» (PRACE), aprovado pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto, e 39/2006, de 21 de abril de 2006, deixaram de prever a
existência de auditorias jurídicas e de auditores Jurídicos, mantendo-se, estes, a partir de então, em inúmeros
ministérios por via da habilitação legal constante do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela
Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, e republicado, após sucessivas alterações, pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,
e alterado, por último, pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril), que estabelece:
«Artigo 44.º
Auditores jurídicos
1 – Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões
Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 – Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo
Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a
órgãos próprios.
4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério
da Justiça.»
No caso da Assembleia da República, a existência de um auditor jurídico, encontra-se especialmente
prevista, como se disse, na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(adiante LOFAR), estipulando o seu artigo 26.º, n.º 4, que «o cargo de auditor jurídico será exercido por um
procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o
Presidente da Assembleia da República».
É de salientar, ainda, o facto de a partir da alteração e republicação da LOFAR levada a efeito pela Lei n.º
28/2003, de 30 de julho, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-
se, assim, e desde então, uma pessoa coletiva de direito público, distinta da pessoa coletiva «Estado» (cf., a
este propósito, o artigo 1.º, n.º 2, da LOFAR), sem que a existência, na respetiva estrutura organizativa, de um
auditor jurídico, nos moldes que vinham da versão originária da lei, tivesse sido, apesar disso, posta em causa
pelo legislador.
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O âmbito funcional dos auditores jurídicos encontra-se balizado no artigo 45.º do Estatuto do Ministério
Público, nos seguintes termos:
«Artigo 45.º
Competência
1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da
Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,
cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais
de um ministério.
3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre
a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam
funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República com direito a voto.»
No caso específico da Assembleia da República, o âmbito funcional do Auditor Jurídico é objeto de normação
específica no artigo 26.º da LOFAR, que lhe atribui competências também no domínio do contencioso
administrativo, como seguidamente se transcreve:
«Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação
1 – O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 – Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 – Em matéria de contencioso administrativo, compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projetos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da
República, acompanhar os respetivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a
nomeação de pessoas com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia
seja interessada.
4 – O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos
termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República»
De notar, por outro lado, que no domínio dos processos da competência dos tribunais administrativos, sendo
embora obrigatória a constituição de advogado, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
permite a representação em juízo das pessoas coletivas de direito público ou dos ministérios por licenciado em
Direito, com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, caso em que a competência
para tal designação pertence, por força da lei, «ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços
jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério», conforme determina a parte final do n.º 3 do referido preceito.
No caso da Assembleia da República, a procedimento seguido, e que se entende ter suficiente apoio na letra
e no espírito da lei [cf. artigos 26.º, n.º 3, alínea c), da LOFAR e 11.º, n.º 3, do CPTA], traduz-se em ser o Auditor
Jurídico a assegurar, por si e independentemente de despacho de designação, a representação em juízo da
Assembleia da República em todos os processos (independentemente da forma que revistam) da competência
dos tribunais administrativos instaurados contra a Assembleia da República.
Este entendimento só não foi inteiramente seguido durante o ano de 2013 devido a razões conjunturais
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relacionadas com o elevadíssimo número de ações administrativas (especiais e comuns) e de providências
cautelares que foram interpostas, em catadupa, contra a Assembleia da República, num total de mais de centena
e meia de ações e de mais de uma dezena de providências cautelares, na sequência da aprovação pelo
Parlamento das leis que ditaram uma nova organização do território das freguesias, situação que impossibilitou,
em termos práticos, que o Auditor Jurídico então em funções assegurasse, por si só, a intervenção processual
em todos os referidos processos (cf. Relatório Anual de 2013, datado de 12 de maio de 2014).
Durante o ano de 2014, os processos judiciais referentes ao contencioso da reorganização territorial das
freguesias foram conhecendo, paulatinamente, o respetivo desfecho, sempre em sentido favorável à Assembleia
da República, encontrando-se a quase totalidade desses processos já finalizados, por decisão transitada em
julgado.
II
INSTALAÇÕES
Aquando da criação do cargo de Auditor Jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única
sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias (cfr. Relatório Anual de
1992).
Atualmente, e desde há vários anos, está instalado na «Casa Amarela», defronte do Palácio de S. Bento.
Inicialmente dispunha de um gabinete para o Auditor Jurídico, de outro para a Secretária, uma sala de reuniões
e outra de arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter
afeta a sala de reuniões.
As instalações, tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de
conservação, sendo que nos últimos anos têm beneficiado de pinturas e de pequenas obras de conservação.
Dispõe o serviço de dois computadores instalados, um no Gabinete do Auditor Jurídico e outro no da
Secretária, com acesso à Internet. É de realçar a inovação introduzida, já no final do ano de 2004, que consistiu
no acesso, por parte do Auditor Jurídico, à rede interna (Intranet) da Assembleia da República, denominada AR
Net, o que constituía uma aspiração antiga, pelas funcionalidades que permite para um melhor desempenho da
função; e, também, a disponibilização da base de dados jurídicos comercial Legix. Dispõe ainda o Auditor
jurídico, por solicitação recente, de acesso independente à base de dados Data Juris, instrumento de apoio de
apreciável utilidade para o bom desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Sublinha-se, tal como no relatório do ano transato, a prontidão de resposta dos vários serviços da Assembleia
da República na solução dos problemas logísticos que vão surgindo, sendo também excelente o relacionamento
com o Gabinete de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República e com o Gabinete da Exmo. Senhor
Secretário-Geral e muito estimável o espírito de colaboração e entreajuda evidenciado por parte de todos os
departamentos e serviços da Assembleia da República.
III
PESSOAL
Para além do Auditor Jurídico, presta serviço na Auditoria Jurídica, desde novembro de 2004, a Técnica de
Apoio Parlamentar Filomena Gonçalves Marques Infante, que transitou do Museu da Assembleia da República,
exercendo doravante funções administrativas e de secretariado, destacando-se, como em anteriores relatórios,
o grande zelo, competência, assiduidade, dedicação ao serviço e inexcedível espírito de colaboração com que
vem pautando o exercício das suas funções.
Trata-se, sem dúvida, de uma excelente funcionária e o apoio que deu ao Auditor Jurídico e que conforme
se assinalou no relatório do ano transato foi particularmente relevante no decurso do ano de 2013 devido ao
excecional volume de serviço a que então houve que fazer face, manteve o mesmo registo -se no decurso do
ano de 2014, sendo de destacar, para além do mais, o enorme empenho e dedicação que colocou na realização
das inúmeras diligências (oficiais e oficiosas) que foram desenvolvidas durante o ano de 2014 no sentido de a
Assembleia da República ser reembolsada da taxa de justiça que despendeu com o impulso processual dos
processos judiciais referentes ao contencioso relativo à reorganização territorial das freguesias.
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Cabe referir, a tal propósito, que tendo ficado a cargo do Auditor Jurídico um total de 137 processos judiciais
(ações administrativas especiais e providências cautelares) referentes ao dito contencioso, despendeu a
Assembleia da República, com a apresentação de contestação, alegações e contra-alegações, a título de taxa
de justiça, um total de 67.102,57€. Reclamado que foi nesses processos, em devido tempo, o reembolso à
Assembleia da República das quantias que despendeu com o impulso processual dos referidos processos, facto
é que já se conseguiu, até ao momento presente, o pagamento voluntário de um total de 63.736,57€.
Assim, do montante global despendido com o dito contencioso (67.102,57€) apenas falta recuperar, no
momento presente, um total de 3.366,00€, tendo-se já instaurado três execuções com vista à cobrança coerciva
de verbas incluídas neste último montante e encontrando-se ainda a decorrer diligências com vista à obtenção
do pagamento voluntária da parte restante.
IV
ESTRUTURA DO SERVIÇO
O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, ações judiciais administrativas ou outras
(petições, respostas, contestações, alegações, contra-alegações, alegações complementares, recursos
jurisdicionais), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos, e
de pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como de correspondência recebida e
expedida. Os registos encontram-se em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respetiva
elaboração. Emitidos que sejam, são remetidos ao Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República. O mesmo sucede quanto às contestações nas ações judiciais. Quanto às alegações, contra-
alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formulados às, ou pelas, instâncias judiciais, é o seu
cumprimento efetuado diretamente pelo Auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo, nomeadamente
pareceres, obtiveram pronúncia com a celeridade possível, considerando o volume processual – entre processos
iniciados durante o ano de 2014 e processos transitados do ano anterior – a que houve que dar prioridade.
V
MOVIMENTO ANUAL DE SERVIÇO
Durante o ano de 2014, pelas razões já antes apontadas, continuaram a ser inúmeros os processos
pendentes nas instâncias judiciais, maioritariamente no Supremo Tribunal Administrativo, mas também no
Tribunais Centrais Administrativos e nos tribunais administrativos e fiscais, iniciados em 2014 (ou transitados do
ano anterior), que foram objeto de acompanhamento por parte do Auditor Jurídico, através, designadamente, de
apresentação de contestações e outros articulados, alegações e contra-alegações processuais, recursos
jurisdicionais e outros requerimentos e respostas a requerimentos ou a despachos judiciais.
Destes processos (iniciados em 2014), destacam-se:
- Oposição n.º 872/13.9/BELRS interposta no Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito de execução fiscal
em que é executada uma ex-funcionária da Assembleia da República;
- Providência Cautelar n.º 628/14.1BELSB intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por
Rafael Newman Benoliel de Carvalho (e outros) contra a Assembleia da República (e outros) pedindo a
suspensão de eficácia da medida contida no 75.º da Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro;
- Providência Cautelar n.º 381/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por José Manuel da Costa
Consiglieri Pedroso (e outros) contra a Assembleia da República (e outros) pedindo a suspensão de eficácia da
medida contida no 75.º da Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- Providência Cautelar n.º 998/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por Joaquim Domingos
Peralta (e outros), contra a Assembleia da República, pedindo a suspensão de eficácia da medida contida no
76.º do Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
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- Ação Administrativa Especial n.º 403/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por José Manuel
da Costa Consiglieri Pedroso (e outros) contra a Assembleia da República (e outros) pedindo a anulação da
medida contida no 75.º da Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- Ação Administrativa Especial n.º 402/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por Rafael
Newman Benoliel de Carvalho (e outros) contra a Assembleia da República (e outros) pedindo a anulação da
medida contida no 75.º da Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- Ação Administrativa Especial n.º 617/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo pelo Partido
Socialista contra a Assembleia da República pedindo a anulação de despacho de indeferimento de reclamação
administrava, em que houve lugar à nomeação de um licenciado em direito com funções de apoio jurídico (Dra.
Cláudia Ribeiro), para assumir a representação da Assembleia da República, devido a impedimento, de natureza
processual, da Auditora Jurídica (indicada como testemunha);
- Ação Administrativa Especial n.º 857/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo pelo ex-Deputado
Adério Manuel Soares dos Santos (e outros) contra a Assembleia da República pedindo a declaração de
nulidade ou anulação do ato (alegadamente administrativo) contido no artigo 77.º do Orçamento do Estado de
2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como dos correlativos «atos de execução»
praticados pela Caixa Geral de Aposentações;
- Ação administrativa n.º 1355/14 intentada no Supremo Tribunal Administrativo por ESCALATUR –
Viagens e Turismo, Unipessoal, Limitada, de contencioso pré-contratual, por referência ao Concurso Limitado
por Prévia Qualificação n.º GARIP/2014/02, para declaração de nulidade ou anulação do ato de adjudicação.
Durante o ano de 2014, a Auditora Jurídica interveio, como se disse, quer em processos judiciais transitados
do ano anterior quer em processos iniciados durante o ano a que respeita o presente relatório, no âmbito dos
quais elaborou, para além do mais:
- 11 (onze) contestações/oposições (incluindo resposta a articulado superveniente para ampliação do
pedido inicial no âmbito de ação instaurado no ano anterior);
- 2 (duas) contra-alegações.
Instaurou, ainda, a Auditora Jurídica, a solicitação dos Serviços da Assembleia da República, 1 (uma)
execução fiscal, para reposição de quantias indevidamente pagas a um ex-funcionário, e, como já antes se
disse, 3 (três) execuções para cobrança coerciva de custas de parte (taxa de justiça). Estas três últimas
execuções respeitam a verbas incluídas no montante global de 3.366,00€ que falta recuperar relativamente à
quantia de 67.102,57€ que a Assembleia da República despendeu, a título de taxa de justiça, com os processos
judiciais (137) referentes ao contencioso relativo à reorganização territorial das freguesias que ficaram
exclusivamente a cargo do Auditor Jurídico.
É ainda de referir que não foi interposto nenhum recurso jurisdicional uma vez que a Assembleia da República
obteve integral ganho de causa nas inúmeras decisões judiciais de que a Auditora Jurídica foi notificada ao longo
do ano a que respeita o presente relatório.
Foram ainda emitidos, durante o ano de 2014, os seguintes pareceres/informações, a solicitação da Ex.ma
Sr.ª Presidente da Assembleia da República (nalguns casos sob proposta dos Serviços):
- Informação em 29 de janeiro de 2014, sobre notificação judicial avulsa de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da
Assembleia da República, ordenada pelo 5.º Juízo Cível de Lisboa (P. 232/13.5TJLBB), a requerimento de
António Joaquim Carvalho.
- Parecer AUJUR n.º 1/2014, em 25 de fevereiro de 2014, sobre recurso hierárquico interposto pelo Grupo
Cidadãos Eleitores “Rui Moreira: Porto, Nosso Partido” do ato de cálculo/liquidação da subvenção pública
prevista nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, referente à eleição para os órgãos autárquicos
de 29 de setembro de 2013;
- Parecer AUJUR n.º 2/2014, em 5 de março de 2014, sobre reclamação apresentada pelo Partido
Socialista quanto ao método de cálculo da subvenção estatal prevista nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, referente à mesma eleição, face à redução de 20% da subvenção imposta pelo artigo 3.º, n.º 2,
e da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro;
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- Parecer AUJUR n.º 3/2014, em 12 de março de 2014, sobre requerimento apresentado pela coligação
“Plataforma da Cidadania Lagos” reiterando anterior pretensão, desatendida pelos serviços da Assembleia da
República, destinado a obter o pagamento de subvenção pública em função dos resultados eleitorais obtidos
pela coligação na eleição autárquica de 29 de setembro de 2013;
- Parecer AUJUR n.º 4/2014, em 14 de março de 2014, sobre requerimento em que o Grupo de Cidadãos
Eleitores “Independentes por Fafe-IPF” colocou em causa o método de cálculo da subvenção estatal referente
à eleição para os órgãos autárquicos de 29 de setembro de 2013, tendo em conta a redução de 20% imposta
pelo artigo 3.º, n.º 2, e da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º
1/2013, de 3 de janeiro;
- Parecer AUJUR n.º 5/2014, em 6 de maio de 2014, sobre requerimento apresentado ao abrigo dos artigos
39.º, n.º 1, e 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, por uma ex-funcionária da Assembleia da República,
tendo por objeto a Guia de Reposição n.º 1208179, no montante de 2.165,79€;
- Informação, em 20 de maio de 2014 (via e-mail), sobre procedimento a adotar no âmbito de recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional de acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Administrativo;
- Informação, em 26 de setembro de 2014, reportando matéria relacionada com a sucessão no tempo de
regimes legais relativos ao subsídio de reintegração a que alude o artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril;
- Parecer AUJUR n.º 6/2014, em 28 de outubro de 2014, tendo por objeto a decisão do procedimento
tendente à reposição por um ex-Deputado do subsídio de reintegração.
Transitaram para o ano de 2015 dois pedidos de parecer a que não foi possível dar seguimento em tempo
útil.
VI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Auditora Jurídica participou, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, na reunião
de 12 de Junho de 2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em que foi votado o
parecer n.º 23/2014, relativo ao método de cálculo das subvenções públicas para as eleições autárquicas,
publicado, após homologação, no Diário da República, II Série, n.º 123, de 30 de junho de 2014.
Lisboa, 18 de março de 2015.
A Auditora Jurídica, Maria Isabel Fernandes da Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.