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8 DE MAIO DE 2015

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d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

e) A aquisição ou a renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério

de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.

3 – Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os novos

contratos em que:

i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver

lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014;

ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a

redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014.

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os contratos

vigentes em 2014 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014.

4 – Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são, obrigatoriamente, por aplicação

adaptada das medidas consagradas no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, objeto de redução

do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da

seguinte tabela:

Valor total do(s) contrato(s) Taxa de redução (percentagem)

Igual ou inferior a € 1500 0,00

Superior a € 1500 e inferior a € 2 000 2,80

Igual ou superior a € 2 000 e inferior ou igual a € 4 165

12,8 – 20000 / VALOR

Superior a € 4 165 8,00

5 – Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela

Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência

do mesmo.

6 – Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

7 – Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos

de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos

de prestação de serviços em que é contraparte.

8 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços estimarão a taxa aplicável no momento

da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão

definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar

ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de

contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e

faturados.

9 – O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção

o valor a pagar mensalmente.

10 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de

dezembro de 2014, de valor superior a € 5000, com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte e que devam ser

objeto de redução, nos termos do n.º 4;

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