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Sexta-feira, 8 de maio de 2015 II Série-E — Número 9
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.º 93/XII — Regulamenta a aplicação das reduções dos valores a pagar pelos contratos de prestação de serviços celebrados pela Assembleia da República.
Despacho n.º 94/XII — Relativo à exoneração, a seu pedido, de uma secretária do Gabinete.
Despacho n.º 95/XII — Constituição do Grupo de Trabalho para Análise dos Projetos de Resolução sobre a Promoção/Proteção da Natalidade.
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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 93/XII – Regulamenta a aplicação das reduções dos valores a pagar pelos contratos de
prestação de serviços celebrados pela Assembleia da República
No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2015,
aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e
de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio
essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo
Estado.
No referido contexto, verificando que o artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina a
aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a
celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2014, do disposto nos artigos 2.º e 4.º
da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados pelos órgãos e serviços da
Assembleia da República;
Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências
cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto,
28/2003, de 30 de julho, e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 75.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2015 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da
República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 13 dessa mesma
disposição;
Verificando, finalmente, que, por deliberação de 11 de março de 2015, o Conselho de Administração se
pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral
da Assembleia da República:
Determino:
1 – O regime legal instituído pelo artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2015, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República,
incidindo sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos
administrativos;
b) Que tenham vigorado em 2014;
c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou a mesma contraparte de contrato
vigente em 2014;
d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2014.
2 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2
do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os
12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e
10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição
de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de
plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições
confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
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d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
e) A aquisição ou a renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério
de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.
3 – Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os novos
contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver
lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a
redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014.
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os contratos
vigentes em 2014 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014.
4 – Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são, obrigatoriamente, por aplicação
adaptada das medidas consagradas no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, objeto de redução
do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da
seguinte tabela:
Valor total do(s) contrato(s) Taxa de redução (percentagem)
Igual ou inferior a € 1500 0,00
Superior a € 1500 e inferior a € 2 000 2,80
Igual ou superior a € 2 000 e inferior ou igual a € 4 165
12,8 – 20000 / VALOR
Superior a € 4 165 8,00
5 – Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela
Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência
do mesmo.
6 – Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
7 – Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos
de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos
de prestação de serviços em que é contraparte.
8 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços estimarão a taxa aplicável no momento
da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão
definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar
ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de
contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e
faturados.
9 – O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção
o valor a pagar mensalmente.
10 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de
dezembro de 2014, de valor superior a € 5000, com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte e que devam ser
objeto de redução, nos termos do n.º 4;
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b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período
contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º
4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.
11 – Não está sujeita ao disposto nos números anteriores:
a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já
tenha sido objeto da redução prevista nas leis orçamentais;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido anteriormente objeto
das reduções previstas nas leis orçamentais, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam
superiores aos de 2014 acrescido da reversão aplicável.
12 – Os contratos referidos no número anterior são, face ao valor inicial, objeto da redução prevista no n.º 4
sem necessidade de ulteriores diligências.
13 – Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e,
ou ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e respetivo objeto;
b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;
c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4;
d) Eventuais modificações contratuais propostas;
e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da
Administração Pública;
g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da
República.
14 – Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser
munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e para com a
segurança social.
15 – Na primeira quinzena dos meses de julho de 2015 e janeiro de 2016, os serviços proponentes de
contratos de aquisição de serviços, objeto de redução, e celebrados no semestre anterior sem precedência de
parecer do Conselho de Administração, remeterão lista desses contratos à Divisão de Aprovisionamento e
Património que as agrega e envia àquele órgão na quinzena seguinte.
16 – O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração
de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
17– O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Lisboa, 31 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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Despacho n.° 94/XII – Relativo à exoneração, a seu pedido, de uma secretária do Gabinete
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República
(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, exonero, a seu pedido, Maria José Rodrigues Coelho
Pires de Moura, do cargo de secretária do meu Gabinete, com efeitos a partir de 15 de maio de 2015.
Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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Despacho n.º 95/XII — Constituição do Grupo de Trabalho para Análise dos Projetos de Resolução
sobre a Promoção/Proteção da Natalidade
Tendo presente a deliberação da Conferência de Líderes, tomada na sua reunião de 22 de abril de 2015, e
na sequência do requerimento aprovado em Plenário solicitando a dispensa de votação, para nova apreciação,
pelo prazo de 30 dias, dos projetos de resolução n.os 997/XII (3.ª), 1298/XII (4.ª), 1414/XII (4.ª), 1417/XII (4.ª),
1418/XII (4.ª), 1419/XII (4.ª), 1420/XII (4.ª), 1421/XII (4.ª), 1423/XII (4.ª), 1424/XII (4.ª), 1425/XII (4.ª), 1426/XII
(4.ª), 1427/XII (4.ª), 1428/XII (4.ª) e 1429/XII (4.ª), todos eles apresentados no âmbito da Resolução n.º 87/2014,
de 29 de outubro, com vista à adoção de medidas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o
apoio às famílias,
Determino o seguinte:
1. A constituição, a partir desta data, e pelo prazo máximo de 30 dias, de um Grupo de Trabalho que, num
quadro de compromisso político e com representação paritária dos Grupos Parlamentares, proceda à análise
conjunta das referidas iniciativas legislativas.
2. O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
GP Deputados
PSD Amadeu Albergaria
Nilza Sena
PS Sónia Fertuzinhos
Nuno Sá
CDS-PP Teresa Anjinho
Paulo Almeida
PCP Paula Santos
Rita Rato
BE Cecília Honório
Luís Fazenda
PEV Heloísa Apolónia
3. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Deputado Amadeu Albergaria, do PSD.
Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.