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Sexta-feira, 8 de maio de 2015 II Série-E — Número 9

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.º 93/XII — Regulamenta a aplicação das reduções dos valores a pagar pelos contratos de prestação de serviços celebrados pela Assembleia da República.

Despacho n.º 94/XII — Relativo à exoneração, a seu pedido, de uma secretária do Gabinete.

Despacho n.º 95/XII — Constituição do Grupo de Trabalho para Análise dos Projetos de Resolução sobre a Promoção/Proteção da Natalidade.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 93/XII – Regulamenta a aplicação das reduções dos valores a pagar pelos contratos de

prestação de serviços celebrados pela Assembleia da República

No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2015,

aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e

de carácter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio

essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo

Estado.

No referido contexto, verificando que o artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina a

aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a renovar-se ou a

celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2014, do disposto nos artigos 2.º e 4.º

da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados pelos órgãos e serviços da

Assembleia da República;

Tendo em consideração o estatuto jurídico-constitucional da Assembleia da República e as competências

cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei n.º 77/88, de 1 de julho, com as alterações que

lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 59/93, de 17 de agosto,

28/2003, de 30 de julho, e 13/2010, de 19 de julho, e que a aplicação dos princípios consignados no artigo 75.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2015 se processa por despacho do Presidente da Assembleia da

República, precedido de parecer do Conselho de Administração, conforme estatui o n.º 13 dessa mesma

disposição;

Verificando, finalmente, que, por deliberação de 11 de março de 2015, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação daquela disposição legal apresentada pelo Secretário-Geral

da Assembleia da República:

Determino:

1 – O regime legal instituído pelo artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2015, é aplicável aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República,

incidindo sobre contratos:

a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos

administrativos;

b) Que tenham vigorado em 2014;

c) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou a mesma contraparte de contrato

vigente em 2014;

d) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2014.

2 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2

do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os

12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e

10/2013, de 28 de janeiro;

b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

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d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

e) A aquisição ou a renovação de serviços contratados na sequência de concurso público em que o critério

de adjudicação preponderante tenha sido o do preço mais baixo.

3 – Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:

a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os novos

contratos em que:

i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver

lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014;

ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a

redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2014.

b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2015 os contratos

vigentes em 2014 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014.

4 – Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são, obrigatoriamente, por aplicação

adaptada das medidas consagradas no artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, objeto de redução

do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da

seguinte tabela:

Valor total do(s) contrato(s) Taxa de redução (percentagem)

Igual ou inferior a € 1500 0,00

Superior a € 1500 e inferior a € 2 000 2,80

Igual ou superior a € 2 000 e inferior ou igual a € 4 165

12,8 – 20000 / VALOR

Superior a € 4 165 8,00

5 – Para efeitos do número anterior, o valor total do contrato é o valor máximo do preço a pagar pela

Assembleia da República pela execução de todas as prestações objeto do contrato durante um ano de vigência

do mesmo.

6 – Os valores referidos nos números anteriores são líquidos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

7 – Se uma entidade prestar mais de um serviço à Assembleia da República, o valor relevante para efeitos

de aplicação da tabela constante do n.º 4 é o resultante do somatório dos valores totais de todos os contratos

de prestação de serviços em que é contraparte.

8 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços estimarão a taxa aplicável no momento

da renovação de cada contrato ou na celebração do novo contrato com idêntico objeto e aplicarão

definitivamente a taxa referida no n.º 4 em cada fatura, tendo em consideração, para além do contrato a renovar

ou a celebrar, o somatório das importâncias já autorizadas, em sede de renovação ou de adjudicação de

contratos ou, caso se revele superior, o somatório das importâncias dos serviços já efetivamente prestados e

faturados.

9 – O disposto no n.º 5 não é aplicável aos contratos de avença, os quais serão reduzidos tendo em atenção

o valor a pagar mensalmente.

10 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A decisão de contratar relativamente a contratos de aquisição de serviços celebrados após 31 de

dezembro de 2014, de valor superior a € 5000, com idêntico objeto e, ou a mesma contraparte e que devam ser

objeto de redução, nos termos do n.º 4;

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b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período

contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2014, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º

4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.

11 – Não está sujeita ao disposto nos números anteriores:

a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já

tenha sido objeto da redução prevista nas leis orçamentais;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido anteriormente objeto

das reduções previstas nas leis orçamentais, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam

superiores aos de 2014 acrescido da reversão aplicável.

12 – Os contratos referidos no número anterior são, face ao valor inicial, objeto da redução prevista no n.º 4

sem necessidade de ulteriores diligências.

13 – Para efeito do parecer referido no n.º 10, as propostas de celebração ou renovação deverão conter e,

ou ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e respetivo objeto;

b) Fundamentação da escolha do procedimento de formação de novos contratos;

c) Valor total do contrato e valor da redução prevista no n.º 4;

d) Eventuais modificações contratuais propostas;

e) Verificação de que se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente

o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;

f) Demonstração da impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da

Administração Pública;

g) Confirmação de cabimento orçamental emitida pela Divisão de Gestão Financeira da Assembleia da

República.

14 – Quando o contrato a celebrar revista a modalidade de avença ou tarefa, a proposta deverá ainda ser

munida com comprovativo de que o adjudicatário tem regularizadas as suas obrigações fiscais e para com a

segurança social.

15 – Na primeira quinzena dos meses de julho de 2015 e janeiro de 2016, os serviços proponentes de

contratos de aquisição de serviços, objeto de redução, e celebrados no semestre anterior sem precedência de

parecer do Conselho de Administração, remeterão lista desses contratos à Divisão de Aprovisionamento e

Património que as agrega e envia àquele órgão na quinzena seguinte.

16 – O disposto no presente despacho não prejudica os requisitos legalmente definidos para a celebração

de contratos de tarefa e avença, designadamente os previstos no artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

17– O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Lisboa, 31 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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Despacho n.° 94/XII – Relativo à exoneração, a seu pedido, de uma secretária do Gabinete

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, exonero, a seu pedido, Maria José Rodrigues Coelho

Pires de Moura, do cargo de secretária do meu Gabinete, com efeitos a partir de 15 de maio de 2015.

Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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Despacho n.º 95/XII — Constituição do Grupo de Trabalho para Análise dos Projetos de Resolução

sobre a Promoção/Proteção da Natalidade

Tendo presente a deliberação da Conferência de Líderes, tomada na sua reunião de 22 de abril de 2015, e

na sequência do requerimento aprovado em Plenário solicitando a dispensa de votação, para nova apreciação,

pelo prazo de 30 dias, dos projetos de resolução n.os 997/XII (3.ª), 1298/XII (4.ª), 1414/XII (4.ª), 1417/XII (4.ª),

1418/XII (4.ª), 1419/XII (4.ª), 1420/XII (4.ª), 1421/XII (4.ª), 1423/XII (4.ª), 1424/XII (4.ª), 1425/XII (4.ª), 1426/XII

(4.ª), 1427/XII (4.ª), 1428/XII (4.ª) e 1429/XII (4.ª), todos eles apresentados no âmbito da Resolução n.º 87/2014,

de 29 de outubro, com vista à adoção de medidas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o

apoio às famílias,

Determino o seguinte:

1. A constituição, a partir desta data, e pelo prazo máximo de 30 dias, de um Grupo de Trabalho que, num

quadro de compromisso político e com representação paritária dos Grupos Parlamentares, proceda à análise

conjunta das referidas iniciativas legislativas.

2. O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

GP Deputados

PSD Amadeu Albergaria

Nilza Sena

PS Sónia Fertuzinhos

Nuno Sá

CDS-PP Teresa Anjinho

Paulo Almeida

PCP Paula Santos

Rita Rato

BE Cecília Honório

Luís Fazenda

PEV Heloísa Apolónia

3. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Deputado Amadeu Albergaria, do PSD.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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