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Recomendação n.º 3/2015/MNPVisita n.º 3-2015Entidade visada: Diretor-Geral de Reinserção e Serviços PrisionaisData: 2015.06.12Assunto: Estabelecimento prisional. Recursos humanos. Apoio técnico

IAo abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo Faculta-

tivo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que seja tomada, em alternativa, uma das seguintes medidas:

a) Aprovação e cumprimento de plano de deslocações de técnicos do Serviço de Edu-cação à Cadeia de Apoio da Horta;

b) A urgente afetação de técnico que localmente desempenhe tais funções.

IIA presente tomada de posição resulta da visita que realizei à referida Cadeia de Apoio

durante a qual tive ocasião de manter entrevistas privadas com as treze pessoas em reclusão que manifestaram essa vontade (de uma população total de vinte e três pessoas), assim como de dialogar com o responsável pela vigilância.

Na verdade, no passado dia 28 de maio, visitei pessoalmente, na qualidade de Meca-nismo Nacional de Prevenção (MNP)(20), a Cadeia de Apoio da Horta, na ilha do Faial, Região Autónoma dos Açores, fazendo-me acompanhar por um elemento da Comissão de Coordenação do mencionado Mecanismo.

Em consonância com o carácter preventivo do MNP(21), constituiu objeto da visita, dada a natureza específica deste estabelecimento, a aferição do modo como é prestado apoio à população prisional, designadamente quanto às funções próprias da Direção e dos sectores de intervenção técnica.

Como já referi, dialoguei com o responsável dos Guardas na Cadeia de Apoio, visitei as instalações e ouvi, em conversa privada, todas as pessoas em reclusão que manifestaram tal pretensão, num total de treze.

(20) Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.(21) O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), que tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.

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