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II SÉRIE-E — NÚMERO 23

2

SEGURANÇA INTERNA

(RELATÓRIO ANUAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA DE 2015)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Governo apresentou à Assembleia

da República, em 31 de março de 2016, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015.

Por Despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, este relatório foi remetido à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer, precedendo a sua

apreciação em plenário.

A Senhora Ministra da Administração Interna, no passado dia 26 de abril, no âmbito de audição regimental

obrigatória nesta comissão parlamentar, prestou esclarecimentos e respondeu às questões colocadas pelas

senhoras e senhores Deputados sobre o documento ora em apreço.

I. b) Enquadramento legal e constitucional

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se dispõe

que «todos têm direito à liberdade e à segurança».

Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação a este preceito constitucional, o direito à

segurança «significa essencialmente garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças

ou agressões». Referem ainda estes autores que o texto atual do normativo constitucional comporta duas

dimensões: (i) uma dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, e que se materializa num

direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (ii) uma dimensão

positiva, que se concretiza num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ou

ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens).

O direito à segurança deve ainda ser articulado com o disposto no artigo 272.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece

que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos

dos cidadãos», prescrevendo o respetivo n.º 3 que «a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a

segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre a polícia e com respeito pelos direitos,

liberdades e garantias do cidadão». Este preceito constitucional estabelece como regra o princípio da reserva

de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o

território nacional.

Em suma, dos preceitos constitucionais ora aludidos decorre que compete ao Estado assegurar a defesa da

legalidade democrática e defender os direitos dos cidadãos.

Em 29 de Agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 53/2008, que aprova a Lei de Segurança Interna,

estabelecendo o conteúdo e limites da atividade de segurança interna e definindo as entidades e meios que a

devem protagonizar.

Define a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, no n.º 1 do artigo 1.º, que Segurança Interna é «a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e

bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições

democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito

da legalidade democrática».

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