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Quarta-feira, 13 de julho de 2016 II Série-E — Número 26
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Provedor de Justiça (Relatório anual do Provedor de Justiça relativo a 2015):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
(RELATÓRIO ANUAL DO PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATIVO A 2015)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça1 (EPJ) consagra que «o Provedor de Justiça envia
anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas
tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário
da Assembleia da República».
Em observância da norma atrás mencionada, o Sr. Provedor de Justiça entregou na Assembleia da
República, em 19 de abril de 2016, o Relatório Anual de Atividades relativo a 2015 e os respetivos anexos: o do
Mecanismo Nacional de Prevenção e o das Tomadas de Posição.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 19 de abril de 2016, foi o
referido relatório remetido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os efeitos previstos no n.º 2 e
3 do mesmo preceito legal, nomeadamente, o exame do relatório, solicitação das informações complementares
e esclarecimentos que entenda necessários, eventual comparência do Sr. Provedor de Justiça na Comissão e
emissão do respetivo parecer.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 20 de abril de
2016, foi o presente relatório distribuído à signatária.
No dia 18 de maio de 2016 o Sr. Provedor de Justiça compareceu na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias.
A apreciação do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015 encontra-se agendada
para o Plenário do próximo dia 20 de julho de 2016, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 239.º do
RAR.
I. b) Do Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015
O «Relatório à Assembleia da República 2015», apresentado pelo Sr. Provedor de Justiça, reflete a atividade
desenvolvida durante o ano de 2015 por este órgão independente, no âmbito do consagrado no artigo 23.º da
Constituição da República Portuguesa.
O Relatório inclui, ainda, a atividade do Sr. Provedor de Justiça enquanto mecanismo nacional independente
para a prevenção da tortura a nível interno, designado nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.
O relatório é composto por 200 páginas e por dois Anexos, e tem a seguinte estrutura:
– Mensagem do Provedor de Justiça;
– O Provedor de Justiça e os seus colaboradores;
– 1. A atividade do Provedor de Justiça na apreciação das queixas;
– 2. Comemorações dos 40 anos do Provedor de Justiça;
– 3. O Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;
– 4. Relações internacionais;
– 5. Gestão de recursos;
– 6. Publicações e comunicações - 2015;
1 Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro e n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
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– 7. Outros índices;
– 8. Principais siglas e abreviaturas;
– Anexo: Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura - 112 páginas;
– Anexo: Tomadas de Posição - 248 páginas.
Em 2015, o órgão do Estado Provedor de Justiça comemorou 40 anos de existência, dado ter sido legalmente
instituído em 21 de abril de 1975.
Neste contexto, importa salientar alguns dos indicadores da atividade do Provedor de Justiça no ano de 2015:
– Foram abertos 7335 procedimentos, dos quais 2171 por queixa escrita, 350 por queixa verbal ou presencial,
4808 por queixa recebida por via eletrónica e 6 por iniciativa do Provedor de Justiça;
– 1754 queixas recebidas foram indeferidas liminarmente;
– Foram recebidas 1499 exposições objeto de arquivamento liminar, das quais 116 eram anónimas;
– O número total de queixosos foi de 7329, sendo que 6949 foram pessoas singulares e 380 pessoas
coletivas;
– Foram arquivados e rearquivados 6974 procedimentos, destes 4629 correspondem a procedimentos
abertos em 2015, 2341 a procedimentos anteriores a 2015 e 4 a procedimentos reabertos e rearquivados em
2015;
– 30% dos procedimentos foram arquivados nos primeiros 30 dias (2092 processos), 27% entre 31 e 90 dias
(1882 processos) e 18% entre 91 e 180 dias (1255 processos);
– Foram instruídos 10509 procedimentos, número que resulta da soma dos transitados de 2014 para 2015 e
dos abertos e reabertos em 2015, tendo 6974 sido objeto de arquivamento ou rearquivamento, dos quais 4629
respeitam a procedimentos abertos em 2015;
– Encontravam-se pendentes, em 31 de dezembro de 2015, um total de 3536 procedimentos;
– Os assuntos mais versados nos procedimentos foram as questões relativas à Segurança Social (1430),
fiscalidade (1151), relação de emprego público (850) e administração da Justiça (557);
– Os procedimentos em que a entidade visada é a Administração Central totalizam os 2520, sendo 3047 os
procedimentos em que é visada a Administração Indireta e Autónoma, onde tem maior relevância as queixas
visando o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), e
várias entidades públicas empresariais da área da saúde;
– Por outro lado, a Administração Regional dos Açores é visada em 32 procedimentos, menos 15 que em
2014, dos quais 17 visavam a administração direta e 15 a indireta, e a Administração Regional da Madeira foi
visada em 29 procedimentos de queixa, destes 13 respeitantes à administração direta e 16 à indireta,
representando uma redução total de 31 procedimentos face a 2014;
– Dos 2520 procedimentos abertos que visaram a administração central, 869 visaram o Ministério das
Finanças, 481 o Ministério da Educação e Ciência, 351 o Ministério da Administração Interna, 342 o Ministério
da Saúde, 211 o Ministério da Justiça. Salienta-se que, com a modificação do critério de classificação de queixas,
passando o ISS, IP, a integrar a administração indireta e autónoma, verificou-se a redução acentuada dos
procedimentos que visaram o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de 1855 em 2014 para
39 em 2015);
– No tocante às queixas que visavam autarquias, verificou-se uma descida em termos relativos e absolutos,
de 816, em 2014, para 553, em 2015. Quanto à sua distribuição, o município de Lisboa é visado em 81 queixas
(menos 46 que em 2014), seguido de Sintra, com 19 procedimentos (menos 4 que em 2014), de Cascais, com
17 procedimentos (menos 9 do que em 2014), do Porto, com 15 procedimentos (menos 3 face a 2014), de
Almada e de Braga, ambos com 9 procedimentos, e de Loures, com 8 procedimentos (menos 9 do que em
2014);
– O número de queixas que instava o Provedor de Justiça a exercer o poder de iniciativa de fiscalização da
constitucionalidade sofreu uma descida significativa, menos 38% face ao ano anterior. Em nenhum dos casos
que foram apreciados durante o ano de 2015 se entendeu requerer a fiscalização da constitucionalidade ou
legalidade de normas.
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Considerando as competências materiais da 1.ª Comissão, destaca-se a atividade desenvolvida na Unidade
Temática referente ao Direito à Justiça e à Segurança.
Dos 7335 procedimentos abertos em 2015 pelo Provedor de Justiça, 1012 (13,79%) respeitam a matérias da
unidade temática 5 - Direito à Justiça e à Segurança, e dentro destes 411 (5,60%) recaíam sobre atrasos judiciais
e 226 (3,08%) sobre assuntos rodoviários.
Gráfico I – Distribuição de procedimentos por matérias – Unidade temática 5
Fonte: Relatório à Assembleia da República 2015
Em concreto, no que respeita aos atrasos judiciais, 243 procedimentos visaram a magistratura judicial,
incluindo a dos tribunais administrativos e fiscais, 119 visaram agentes e solicitadores de execução e 20 os
serviços do Ministério Público. Já no tocante aos assuntos rodoviários, 78 procedimentos visaram
contraordenações rodoviárias e 69 procedimentos respeitavam a cartas e escolas de condução.
Relativamente aos assuntos rodoviários, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi visada em 54
procedimentos de queixa, estando, quase sempre em causa, problemas associados a contraordenações
resultantes de infrações ocorridas em infraestruturas rodoviárias, nomeadamente, a não de devolução do
montante pago a título de depósito e a demora na apreciação e decisão dos respetivos procedimentos.
Por outro lado, em 2015, os procedimentos de queixa relativos à atividade dos agentes de execução e dos
administradores da insolvência atingiu os 128 procedimentos, ainda que se tenha registado uma redução de
30% face ao ano transato.
Ainda na mesma linha de tendência de redução do número de procedimentos de queixas, as queixas
relacionadas com litígios associados à escassez de rendimentos, tais como demoras no pagamento de pensões
de alimentos, as recusas ou atrasos na nomeação de advogados ou na decisão de pagamento faseado de
compensação ao patrono, de dispensa ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, também apresentaram uma diminuição, em que se salienta as que incidem sobre demora na
concessão do benefício de proteção jurídica, pedido feito ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos
tribunais, onde o ISS, IP, foi demandado 58 vezes, menos 34 do que no ano anterior.
No tocante à atividade das forças de segurança, foram aquelas objeto de 55 procedimentos de queixa, 29
destes versando sobre a atuação policial e 11 a respeito de omissões de intervenção. No entanto, o número de
procedimentos sobre armas e explosivos, não tendo ultrapassado a dezena, registou um aumento para mais do
dobro face a 2014. Repartindo as queixas por entidades, surge a PSP como visada em 43 situações, a GNR em
25, a Polícia Judiciária em 4 e as polícias municipais em 2.
A respeito dos procedimentos de queixa relativos aos registos e ao notariado, o IRN, IP, foi visado em 36
procedimentos sobre registos, 11 sobre notariado e 24 sobre assuntos específicos do cartão de cidadão e os
restantes 9 sobre outras matérias.
Ainda a respeito do IRN, IP, salienta o Provedor de Justiça que tem sido alertado com pedidos de intervenção
respeitantes ao confronto entre as vantagens dos meios técnicos e tecnológicos que permitiram a criação do
cartão de cidadão e os riscos para a reserva da vida privada.
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O Provedor de Justiça alega ter contribuído para a resolução de problemas, em 2015, que haviam motivado
a apresentação de muitas queixas, em particular, no que toca ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,
e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, tendo no primeiro caso sido movido pela carência de mecanismos para
que os cidadãos pudessem deixar de figurar no registo como proprietários, nos casos em que já haviam
transmitido a propriedade do veículo e assim eximir-se da obrigação de pagar imposto de circulação, e no
segundo caso, impulsionado pela demora na emissão e renovação de cartas de condição, o que motivou a
abertura de um procedimento por iniciativa do Provedor de Justiça.
Em 2015, foram 88 os procedimentos de queixa relativos aos direitos das crianças, dos idosos e das pessoas
com deficiência.
Neste âmbito, destaca-se a intervenção do Provedor de Justiça junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
a propósito de uma situação de saída não acompanhada de menor do território nacional, em voo internacional
em zona intra-Schengen, com origem em aeroporto português, sem que tivesse sido apresentado documento
de autorização de qualquer um dos progenitores. O Provedor de Justiça entende que todos os menores
residentes legais em Portugal, que pretendam ausentar-se do país e cuja viagem decorra sem acompanhamento
de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída, que deverá ser emitida por quem exerça a
responsabilidade parental, legalmente certificada. Neste contexto, a autorização deve constar de documento
escrito, datado e com assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo
ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, também eles devidamente identificados. Atento o
caso em apreço, o Provedor de Justiça considera justificar-se a introdução de mecanismos de caráter preventivo,
de forma a melhor tutelar os direitos dos menores, sugerindo que fosse ponderada a formalização de uma
orientação escrita destinada a possibilitar que, nos voos realizados na zona intra-Schengen, o controlo da saída
ou entrada de menores desacompanhados, em território nacional, se processe pelas companhias aéreas
intervenientes e, na eventualidade de ser identificada situação irregular, seja impedida a admissão do menor no
voo, contactando-se a autoridade de fronteira.
O Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação – a Recomendação n.º 1/B/15 – ao Ministro da Economia,
desta feita sobre a matéria da atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência. No tocante
à recomendação estava em causa o pedido de atribuição de cartão de estacionamento a cidadão com deficiência
global de 95%, com grau de incapacidade visual certificado por atestado médico de incapacidade multiuso, não
lhe tendo, no entanto, sido reconhecida a observância das condições enumeradas pelo legislador. Em
consequência, o Provedor de Justiça invocou o direito comunitário, que prevê a emissão de documento de
estacionamento para todos os cidadãos com deficiência suscetível de provocar uma mobilidade reduzida e
defendeu, assim, o desencadear dos procedimentos legislativos tendentes à alteração do Decreto-Lei n.º
307/2003, de 10 de dezembro, de modo a que a atribuição de cartão de estacionamento passe a contemplar os
cidadãos com deficiência visual de caráter permanente da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior
a 95%.
No âmbito da atuação das forças policiais, o Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação – a
Recomendação n.º 1/A/15 – à Ministra da Administração Interna, no sentido de as forças de segurança passarem
a entregar um comprovativo de denúncia aos cidadãos que apresentassem queixa, junto da PSP ou da GNR,
defendendo que o direito à obtenção daquele documento não se confunde com o direito à obtenção do certificado
de denúncia, previsto no Código de Processo Penal, não se confundindo, igualmente, com o direito à obtenção
de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, previsto no
Código do Procedimento Administrativo e no diploma que regula o acesso aos documentos administrativos,
tendo a recomendação sido, de acordo com o relatório, prontamente acatada.
A respeito das queixas sobre questões relacionadas com a nacionalidade, a diminuição do seu número
manteve-se em 2015. No ano de 2015 foram recebidas 106 queixas, quando em 2010, chegou ao conhecimento
do Provedor de Justiça um total de 390 queixas.
No ano de 2015, foram arquivados 1048 procedimentos de queixa. Destes:
– Em 449 situações foi possível a reparação da ilegalidade ou da injustiça afetadas;
– Em 76 situações foi feito o encaminhamento dos queixosos, em observância do disposto no artigo 32.º do
EPJ;
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– Foram formuladas 20 chamadas de atenção, ao abrigo do artigo 33.º do EPJ;
– Em 108 casos verificou-se a desistência, expressa ou tácita, da queixa;
– Em 395 procedimentos concluiu-se pela improcedência da queixa.
Acerca da valoração de constitucionalidade, foi entendimento do Provedor de Justiça que em nenhum dos
casos que foram apreciados em 2015 se consubstanciavam fundamentos para formalização de pedido de
fiscalização da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional.
No entanto, em 2015, foram publicados três acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre
iniciativas de anos anteriores promovidas pelo Provedor de Justiça, tendo em dois processos sido dado
provimento ao pedido. Nestes termos, o acórdão n.º 141/2015 veio declarar, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que determinada para cidadãos portugueses o
cumprimento de um período mínimo de um ano de residência em Portugal para acesso ao rendimento social de
inserção (RSI), e do n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, na parte em que estendia o mesmo requisito aos membros
do agregado familiar do requerente do RSI que estivesse nessa situação. O acórdão n.º 494/2015, declarou, por
seu turno, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas da alínea b) do n.º 3 e do n.º 6, ambos
do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na medida em que se aí se conferia legitimidade aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e da administração pública para celebrar e assinar acordos de entidade empregadora pública, no âmbito da
administração autárquica por violar o princípio da autonomia do poder local. Finalmente, o acórdão n.º 576/2015,
não declarou a inconstitucionalidade da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, no
que toca à redução remuneratória dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público.
Há que referir, ainda, a atividade desenvolvida pelo Núcleo da Criança, do Idoso e da Pessoa com
Deficiência, em particular, das linhas telefónicas da criança, do cidadão idoso e do cidadão com deficiência. No
ano de 2015 foram recebidas 4157 chamadas telefónicas divididas por estas três linhas.
Assim, em 2015, a Linha da Criança recebeu 671 chamadas, menos 30 do que em 2014, centrando-se a
atuação da linha na prestação de informações e no encaminhamento para entidades.
A Linha da Criança recebeu 163 chamadas relativas ao exercício das responsabilidades parentais, onde se
destacam os problemas de incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais,
nomeadamente, do regime de visitas e de férias e do pagamento dos montantes definidos a título de prestação
de alimentos. A negligência e maus-tratos são o segundo grupo de questões mais abordadas, contando com
um total de 153 chamadas. O relatório regista, ainda, a receção de 14 chamadas sobre crianças expostas a
comportamento de violência doméstica. Em 2014, as chamadas relativas a problemas escolares e de educação
atingiram um total de 103, constituindo um aumento próximo de 30%, comparado com o ano de 2014. Por fim,
a atuação de várias comissões de proteção de crianças e jovens foi tratada em 19 ligações telefónicas e 13 as
que incidiram sobre a atuação dos serviços da Segurança Social.
Já a Linha do Cidadão Idoso recebeu, em 2015, 2864 chamadas telefónicas, centrando-se a atuação da linha
na prestação de informações e no encaminhamento, na simples prestação de informações, na conversação e
no acompanhamento. Salienta-se que em 115 situações sinalizadas como conversação, a atuação da linha
dirigiu-se ao atendimento de cidadãos idosos em situação de isolamento e, ou de solidão. As principais questões
colocadas pelos cidadãos têm incidência nas matérias de saúde – 318 questões – a maior destas relacionadas
com as dificuldades de acesso aos serviços, designadamente à Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados, aos cuidados de saúde primários, aos serviços de saúde mental, ao transporte de doentes e outras
questões relativas a entidades da área da saúde. Por outro lado, as situações de desproteção e especial
fragilidade das pessoas mais velhas, a ação social e os maus tratos, suscitaram, respetivamente, 592 e 455
chamadas. As temáticas sobre pensões, onde se considera as relativas ao cálculo do seu valor, e o
funcionamento dos serviços públicos, em particular, devido à dificuldade no seu contacto, também constituem
motivo de ligação telefónica.
Por fim, no que respeita à Linha da Pessoa com Deficiência, em funcionamento desde abril de 2013, a mesma
totalizou, em 2015, 622 chamadas, mais 36 do que em 2014, tendo também a atuação desta linha se centrado
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na prestação de informações e no encaminhamento para outras entidades. As temáticas mais abordadas pelos
utentes estão relacionadas com informações sobre legislação e obrigações familiares e as prestações sociais.
Seguem-se, ainda, a reabilitação e os cuidados de saúde, as ajudas técnicas e as questões sobre o acesso e
contacto com serviços públicos. Verificou-se, no entanto, em 2015, um aumento das chamadas com ligação a
assuntos da integração no mercado de trabalho e aos regimes especiais de aquisição de bens.
I. c) Do Mecanismo Nacional de Prevenção – Anexo do Relatório Anual de Atividades do Provedor de
Justiça relativo a 2015
Em anexo ao Relatório do Provedor Justiça, é também apresentado um documento que expõe a atividade
realizada por esta entidade enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP), no âmbito do protocolo
facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Por um lado a Convenção visa a adoção «de medidas preventivas e repressoras de comportamentos
ofensivos da dignidade de pessoas que se encontrem em situação de reclusão», por outro, o referido protocolo
facultativo, que pretende instituir este mecanismo, promove a «a realização de visitas regulares a locais
privativos da liberdade, de modo a assegurar que as pessoas que ali se encontram estão a ser tratadas
condignamente».
Esta função foi atribuída, em Portugal, ao Provedor de Justiça por via da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 32/2013, de 20 de maio.
Para melhor compreensão da ação deste mecanismo, o documento esclarece que «as visitas do MNP são
efetuadas, sem aviso prévio, para que se possa aferir as reais condições das pessoas que se encontram em
reclusão, averiguando-se, por isso, e entre outros aspetos, o estado e a (sobre)lotação dos edifícios que abrigam
aquelas pessoas, a quantidade e a qualidade da alimentação que lhes é fornecida e a assistência médica que
lhes é prestada», sendo que «a concreta definição dos objetivos a examinar em cada visita é antecipadamente
planificada, de acordo com o tipo de local que se vai visitar e com o conhecimento dos seus específicos
problemas».
Em 2015 foram realizadas, no âmbito MNP, 50 visitas que se distribuíram, geograficamente, do seguinte
modo:
Fonte: Relatório à Assembleia da República 2015
Relativamente à distribuição tipológica das visitas, o documento apresenta os seguintes dados comparativos
em relação ao biénio 2014/2015, onde se constata, como seria expectável, uma primazia das visitas a
estabelecimentos prisionais:
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Fonte: Relatório à Assembleia da República 2015
De todas as visitas efetuadas, este documento apresenta uma apreciação sintética com o respetivo
enquadramento e indicando o respetivo objeto da visita, reservando ainda um capítulo para a descrição das
recomendações emitidas subsequentemente, visando, nomeadamente: (i) o Centro Educativo da Bela Vista; (ii)
o Comando Regional da PSP na Região Autónoma da Madeira; (iii) a Cadeia da Apoio da Horta; (iv) o Hospital
Magalhães Lemos; e (v) a situação dos reclusos originários da Região Autónoma dos Açores.
Merece também referência neste documento, a iniciativa do Sr. Provedor de Justiça, que esteve presente em
audição parlamentar a 8 de abril de 2015 na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, de sensibilizar a Assembleia da República para a necessidade de uma alteração à Lei Orgânica da
Provedoria de Justiça que, tendo em vista o reforço da autonomia do MNP, permitisse a «possibilidade de
recrutar três especialistas afetos à atividade deste organismo».
Note-se que a estrutura de apoio ao MNP é composta por um conselho consultivo (composta por doze
membros); uma comissão de coordenação, que elabora o plano de atividades e procede à planificação das
visitas (composta por um membro do Gabinete do Provedor de Justiça e 5 coordenadores das unidades
temáticas); por um núcleo de visitadores (composto por 9 elementos especificamente designados para o efeito)
e pelo apoio administrativo de um trabalhador afeto pelo Sr. Provedor de Justiça.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Relatório
Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos
termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Relatório Anual de Atividades do Provedor de Justiça relativo a 2015, apresentado à Assembleia da
República, está em condições de ser discutido em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
239.º do RAR.
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PARTE IV – ANEXOS
Nada a anexar.
Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2016.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.