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Não se vislumbraria, pois, qual o interesse público suscetível de nortear uma eventual abstenção da autarquia em questão. A ordem jurídica não se compadece com a subsistên-cia de situações ilegais, devendo promover-se a adequada reintegração dos interesses legíti-mos de terceiros e tutela da legalidade urbanística possível. Também não seria de ponderar a instauração de procedimento judicial para este efeito, desde logo, por não se identificar, no caso em presença, a necessidade de obtenção de sentença judicial com vista à execução das medidas em causa.

Assim, só se mostraria necessário o recurso aos tribunais comuns se o objeto da inter-venção se localizasse em domínio privado e o proprietário da edificação tivesse demons-trado a sua oposição à entrada dos funcionários municipais, invocando a inviolabilidade do domicílio (n.º 2 do artigo 34.º da CRP). Mesmo em tal caso, a execução por via coativa dos atos administrativos traduziria uma das restrições legais ao direito à inviolabilidade do domicílio (n.º 1 do artigo 34.º da CRP), consubstanciando uma das situações em que a exigência de consentimento do particular é afastada tendo em conta o interesse público que subjaz à garantia executiva dos atos administrativos. A falta de consentimento pode-ria, nesses casos, ser suprida por decisão judicial que autorizasse a entrada no domicílio.

No entanto, a eventual reserva de decisão judicial reportar-se-ia exclusivamente à per-missão de entrada no domicílio para execução das operações materiais previamente deter-minadas, no tocante à execução de obras em falta, não podendo ser destinada a reconhe-cer o direito de apreciar a validade do ato que se executa, mas, tão-somente, a remover um obstáculo ao exercício desse poder administrativo. A Administração dispõe ainda do poder de exigir de terceiros o cumprimento das obrigações e o respeito das limitações que decorrem dos atos administrativos, e não sendo necessária a intervenção do tribunal para tornar efetivas as medidas neles contida, uma vez que a atividade desenvolvida se prende com o modo de realização da situação jurídica previamente definida está sujeita aos prin-cípios da legalidade e da autotutela declarativa e executiva.

Assim, foi sugerido que, em tudo o mais que não se relacionasse com a questão do con-sentimento de entrada no domicílio verificar-se-ia a desnecessidade da tutela judicial. No remanescente, não careceria a Junta de Freguesia de Gaula de emissão de mandado judicial para realização da intervenção prevista, sob pena de renúncia das competências que lhe são legalmente conferidas.

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16____________________________________________________________________________

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