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No âmbito da instrução, a entidade visada transmitiu que:

«(...)desde o final de 2013, o leitor não logrou aceder ao contador em causa pelo facto de o mesmo estar inacessível, no interior do prédio(...). Assim (...)foram emiti-das faturas com consumos estimados baseados no histórico da Cliente, sendo que tal circunstância era reproduzida mensalmente nas faturas de fornecimento de energia eléctrica».

Acrescentou ainda que:

«[n]o que concerne à prescrição invocada pela Cliente, importa referir que con-forme decorre do preceituado no art.° 306°, n° 1 do código civil, o prazo de prescrição apenas começa a contar quando o direito puder ser exercido. Ora, “in casu”, atendendo a que a referida fatura foi emitida em março de 2016, nessa altura o direito da EEM ao recebimento do valor correspondente à diferença entre a energia efetivamente consu-mida e a estimada não se encontra prescrito.»

O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (e suas alterações) determina que «[o] direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.». E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[s]e, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corres-ponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.».

Não obstante a querela doutrinal e jurisprudencial sobre a natureza da prescrição pre-vista na citada norma, é entendimento pacífico que, como se lê no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2006(312), «com a fixação de um prazo (seis meses) tão curto de prescrição, visou a lei a proteção do utente do serviço e, expressamente se integrou no âmbito da proteção o serviço» de água. Na verdade, tratando-se de serviços públicos essenciais e atenta o desequilíbrio factual entre o prestador do serviço e o con-sumidor, o legislador definiu um prazo de prescrição de modo a evitar, ainda que reflexa-mente, o endividamento do sujeito contratualmente mais vulnerável.

Em conformidade, este órgão do Estado chamou a atenção da entidade visada de que, após o decurso do prazo de seis meses sobre a prestação do serviço, não pode apresentar uma fatura com novos valores a debitar, uma vez que o direito de crédito se encontra prescrito.

(312) Consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9f91f1512a990e8580257 1090049ac5b?OpenDocument

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II SÉRIE-E — NÚMERO 16____________________________________________________________________________

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