O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8.1.3. Outras recomendações Operacionais

a) No âmbito das suas competências específicas, cabe à ANPC a emissão de Alertas, no

âmbito da proteção e socorro. As demais entidades que concorrem para o sistema

emitem Avisos.

Nos órgãos de comunicação social é frequente a incorreta utilização destas duas

situações, confundindo, não raras vezes, os destinatários da mensagem com o

mensageiro.

Acresce que é dado por adquirido que a informação flui do patamar nacional para o

nível distrital, e deste para o municipal. Porém não há a mesma certeza de que a

informação chegue à população e que os Avisos e demais informações cumpram o seu

principal objetivo.

Deste modo recomenda-se que este fluxo de informação seja reavaliado, desde logo

atribuindo um código de cores a uma só entidade e as demais usem códigos diferentes,

alfanuméricos, alfabeto fonético, numéricos ou outros.

Recomenda-se igualmente, para além de uma matriz de risco, que se estabeleça uma

grelha de critérios para a determinação do Estado de Alerta Especial. Atualmente a

referida determinação está assente numa grande subjetividade de quem toma a

decisão, porque resulta da análise dos dados, da informação de que dispõe e que julga

dispor a cada momento, bem como do estado de prontidão dos diferentes dispositivos.

Recomenda-se ainda que o processo de difusão da comunicação dos Avisos e Alertas

garanta que estes cheguem efetivamente aos respetivos destinatários, sendo que para

o grande público, se deverá utilizar, se necessário em simultâneo, as redes sociais,

comunicação social (Rádios, Televisões), rede GSM (mensagens para telemóveis) e

outras que a cada momento se entendam por mais adequadas.

b) Da análise dos incêndios de junho e outubro de 2017, com particular incidência nestes

últimos, constata-se que muito do que está instituído foi posto em causa.

Assim recomendamos que o Sistema de Gestão de Operações (SGO) seja revisto.

A revisão que se recomenda, incide em especial na missão do Posto de Comando

Operacional (PCO) na gestão das operações. Consideramos que este deve dispor da

capacidade e do dinamismo necessário para, em situações de exceção, poderem ser

tomadas medidas de exceção, criando para o efeito uma quinta fase do SGO. Esta

medida pode permitir a execução de ações de socorro de maior complexidade,

podendo o COS desenhar uma estratégia diferenciada, nomeadamente garantindo

postos de comando avançados, eventualmente com uma setorização diferenciada e

prevendo novos PCO de nível municipal ou outro, de forma a garantir que quem

comanda aquela parcela de território garanta um efetivo comando e controle da

situação.

c) A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, estabelece o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal. O artigo 24.º da referida lei revoga a

portaria n.º 449/2001, de 5 de maio. Com esta revogação perdeu-se os poderes e

responsabilidades do COS, que ali se encontravam bem definidos e que, atualmente,

não se encontram plasmados em diploma algum

Na legislação em vigor as decisões de quem assume a função de COS podem não

encontrar cobertura legal, nomeadamente mandar demolir, mandar cortar, requisitar

meios diferenciados, entre outros, podendo resultar em problemas acrescidos a quem

desempenha esta função.

II SÉRIE-E — NÚMERO 16_____________________________________________________________________________________________________________________

230