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30 DE JULHO DE 2019

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Em face do exposto, ao abrigo do artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da

Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e obtido o parecer favorável do

Conselho de Administração da Assembleia da República, determino:

1 – A avaliação de desempenho obtida no âmbito da classificação final do período experimental passa a

ser considerada para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, relevando como um ano de

avaliação e sendo valorada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares;

2 – O funcionário parlamentar que conclua com sucesso o período experimental passa a auferir, desde a

data da produção de efeitos do contrato de trabalho parlamentar, uma remuneração equivalente ao nível

remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, nos

termos previstos no Anexo II do Estatuto, até obter os pontos necessários para que seja efetivada a alteração

para a segunda posição remuneratória;

3 – Para efeitos da alteração remuneratória prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 18.º

da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018);

4 – O presente despacho produz efeitos relativamente aos estágios iniciados a partir de 1 de janeiro de

2015.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.