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18 DE ABRIL DE 2023

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informar o superior hierárquico e a unidade orgânica de tecnologias de informação sobre avarias, defeitos ou

dificuldades de funcionamento dos meios tecnológicos que lhe foram disponibilizados.

11 – O funcionário parlamentar em trabalho à distância tem o dever de comparecer presencialmente na

Assembleia da República nos termos do artigo 9.º

Artigo 8.º

Imperatividade do dever de disponibilidade permanente

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a prestação de trabalho à distância não afasta o

dever de disponibilidade permanente e não pode afetar o regular, eficaz e adequado funcionamento das

atividades parlamentares e dos serviços.

2 – O funcionário parlamentar que esteja a exercer as suas funções em trabalho à distância continua a ter

de assegurar a satisfação das necessidades do serviço e as tarefas que lhe forem atribuídas, bem como:

a) A realização e conclusão das tarefas e trabalhos urgentes;

b) A presença em reuniões de trabalho e em outras atividades parlamentares, sempre que se justifique;

c) O cumprimento dos trabalhos e tarefas programadas e em curso dentro dos prazos prévia e superiormente

fixados.

Artigo 9.º

Comparência na Assembleia da República

1 – Para efeitos de desempenho de tarefas que exijam a presença física, nomeadamente, reuniões,

atividades parlamentares, ações de formação presenciais ou deslocações em território nacional ou no

estrangeiro ou quando convocado por superior hierárquico, o funcionário parlamentar tem de comparecer na

Assembleia da República ou no local que for designado, ainda que tenha sido previamente autorizado a prestar

trabalho à distância.

2 – O funcionário parlamentar não pode ser convocado com menos de 24 horas de antecedência, exceto em

situações excecionais ou de força maior que careçam da sua presença, de forma insubstituível, caso em que

pode ser convocado com, pelo menos, 3 horas de antecedência.

3 – Quando o funcionário parlamentar se encontre em local distinto do previsto no n.º 7 do artigo 4.º, os

custos decorrentes das deslocações para comparência na Assembleia da República, nos termos do presente

artigo, são suportados pelo próprio.

4 – A não comparência, na sequência de convocatória do respetivo superior hierárquico, é considerada falta,

que, caso seja injustificada, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do EFP, determina a impossibilidade de prestação

de trabalho à distância durante os 12 meses seguintes.

Artigo 10.º

Proteção da saúde e segurança no trabalho

1 – A Assembleia da República garante os meios necessários para cumprimento das suas responsabilidades

em matéria de saúde e segurança no trabalho.

2 – O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se, com as

necessárias adaptações, no âmbito do regime de prestação de trabalho à distância, considerando-se, para o

efeito, local de trabalho o da residência, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 8 do artigo 12.º,

e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho.

Artigo 11.º

Instrumentos de trabalho

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados devem

ser fornecidos pela Assembleia da República, de acordo com as funções exercidas pelo funcionário parlamentar.