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II SÉRIE-E — NÚMERO 23

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2 – O funcionário parlamentar deve observar as regras de boa utilização e funcionamento dos equipamentos

que lhe forem disponibilizados e deve possuir as adequadas condições de energia e de rede disponíveis no

local.

3 – O funcionário parlamentar deve ainda observar a Política de Uso Aceitável (PUA) de instrumentos de

trabalho.

4 – A Assembleia da República é responsável pelo pagamento do acréscimo das despesas de energia no

local em que são exercidas as funções à distância, mediante atribuição de compensação diária fixada por

despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

5 – Quando a Assembleia da República forneça cartões de dados móveis para acesso à rede através dos

computadores portáteis não é responsável pelo acesso à internet através de outras redes, nem pelas despesas

daí decorrentes.

6 – No caso da atribuição de telemóveis, caso sejam excedidos os limites de despesa estabelecidos pelo

Conselho de Administração, o funcionário parlamentar tem de ressarcir a Assembleia da República das

importâncias excedentes.

7 – Em caso de furto ou extravio dos instrumentos de trabalho fornecidos pela Assembleia da República, o

funcionário parlamentar deve informar, de imediato, a unidade orgânica responsável pelas tecnologias de

informação, para que possa ser acionado o seguro.

8 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, a Assembleia da República não tem o dever de garantir os

instrumentos de trabalho nos termos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 12.º

Trabalho à distância por quem exerce funções em comissão de serviço

Quem se encontre nomeado em comissão de serviço apenas pode desempenhar trabalho à distância, em

circunstâncias extraordinárias, no exercício das suas competências, mediante autorização do Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Trabalho à distância no âmbito da parentalidade e do estatuto do cuidador informal

1 – Desde que o trabalho à distância seja compatível com a atividade desempenhada e as tarefas a executar

o possam ser através de recurso aos meios tecnológicos e de informação, podem exercer trabalho à distância

os funcionários parlamentares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Tenham filhos menores de três anos de idade;

b) Tenham filhos, de qualquer idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele

vivam;

c) Tenham filhos menores de oito anos e se encontrem nas seguintes condições:

i) Famílias monoparentais;

ii) Quando apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para a prestação do trabalho

à distância;

iii) Quando, em casos em que ambos os progenitores tenham funções que permitam o desempenho de

trabalho à distância, estes o exerçam de forma alternada, em períodos sucessivos de igual duração num prazo

de referência máximo de 12 meses.

d) Tenham estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da

legislação aplicável.

2 – O regime consagrado no presente artigo é ainda aplicável quando se verifiquem as situações previstas

no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nos termos do

artigo 166.º-A do mesmo Código.