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II SÉRIE-E — NÚMERO 56

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 119/XVII

EXONERAÇÃO DE ASSESSOR DO GABINETE DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e

alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de dezembro, 24/2021, de 10 de maio, e

50/2025, de 7 de abril, exonero, a seu pedido, com efeitos a 1 de abril, inclusive, o Tenente-Coronel de

Infantaria Sérgio de Almeida Morais do cargo de assessor do meu Gabinete, para o qual foi nomeado pelo

Despacho n.º 3/XVII/2025, de 3 de junho, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-E, n.º 1, de

6 de junho de 2025.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DESPACHO N.º 120/XVII

ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 516/XVII/1 – AUMENTA O LIMITE MÁXIMO DA PENA

APLICÁVEL EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES MUITO GRAVES

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 516/XVII/1.ª — Aumenta o limite

máximo da pena aplicável em caso de concurso de crimes muito graves» —, propondo a alteração dos

artigos 41.º (Duração e contagem dos prazos da pena de prisão) e 77.º (Regras da punição do concurso) do

Código Penal, com vista a elevar de 25 para 40 anos o limite máximo da pena conjunta de prisão aplicável em

caso de concurso de crimes, bem como à correspondente alteração do limite máximo da pena de multa. Em

termos político-legislativos, a iniciativa é justificada, na sua exposição de motivos, pela perceção de

insuficiência do atual limite de 25 anos em casos de concurso de crimes muito graves (vários homicídios

qualificados, entre outros), invocando-se ainda comparações com sistemas estrangeiros que admitem prisão

perpétua ou penas de duração superior.

A matéria versa a definição de penas e respetivos pressupostos em direito penal, inserindo-se na reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, é subscrita por Deputados e identifica com clareza o objeto e as

normas a alterar, respeitando, nesta perspetiva, os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento.

Não se verifica, em sede de controlo prévio de admissibilidade, violação manifesta de normas

constitucionais que imponha a rejeição liminar da iniciativa. Todavia, o conteúdo material do projeto

convoca, de forma particularmente intensa, a disciplina constitucional dos limites das penas, bem

como os princípios da necessidade, proporcionalidade, culpa e sociabilidade em matéria penal,

exigindo que a sua apreciação prossiga «com reservas» e com expressa sinalização dos problemas

constitucionais que o respetivo conteúdo suscita.

Cumpre apreciar.

A Constituição da República Portuguesa não fixa numericamente um limite máximo absoluto para a

duração da pena de prisão. Todavia, estabelece, no artigo 30.º, n.º 1, que não pode haver penas nem

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