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8 DE ABRIL DE 2026

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Palácio de São Bento, 31 de março de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 140/XVII

ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA DE LEI N.º 67/XVII/1.ª

I. Enquadramento:

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, com pedido de

urgência, visando a alteração temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto

sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, propondo

que a discussão e as três votações (generalidade, especialidade e votação final global) tenham lugar na

sessão plenária de 8 de abril de 2026.

Face à decisão dos membros da Conferência de Líderes de concentrar as três votações na mesma sessão,

o Presidente da Assembleia fixou o dia 7 de abril de 2026 como prazo-limite para a apresentação de propostas

de alteração à Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª. Dentro desse prazo deram entrada propostas de alteração

apresentadas pelo Deputado único do Bloco de Esquerda e pelo Grupo Parlamentar do Chega.

Torna-se, assim, necessário densificar o quadro constitucional e regimental aplicável à admissibilidade

destas propostas, clarificar o âmbito material da iniciativa do Governo e estabelecer critérios gerais de

apreciação, procedendo, em seguida, à análise concreta das propostas apresentadas.

II. Enquadramento jurídico dos limites à iniciativa parlamentar:

O artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) define o regime da iniciativa da lei e do

referendo, consagrando, no seu n.º 2, a denominada «norma-travão» ou «lei-travão»:

«Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos

de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento».

Esta norma constitui um limite material ao poder de iniciativa legislativa de natureza financeira por parte de

sujeitos parlamentares, densificando uma reserva de iniciativa do Governo em matéria de medidas que,

no ano económico em curso, agravem negativamente o equilíbrio orçamental pela via do aumento da

despesa ou da redução da receita.

A lei-travão decorre dos princípios constitucionais em matéria orçamental e funciona como mecanismo de

proteção do plano financeiro anual definido pelo Governo e aprovado pela Assembleia, impedindo que, a

jusante da aprovação do Orçamento, a iniciativa parlamentar «desfaça» o equilíbrio orçamental traçado. Trata-

se de um instrumento de «separação de águas» entre Governo e Assembleia, destinado a impedir que o plano

financeiro anual vertido na lei do Orçamento possa ser perturbado à revelia do Governo no sentido do

agravamento das despesas ou da diminuição das receitas.

No plano regimental, o artigo 120.º do RAR reproduz e densifica esta proibição, dispondo, no seu n.º 2, que

«os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os grupos

de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento», consagrando-se expressamente esta limitação sob a epígrafe «Limites da

iniciativa».

O Tribunal Constitucional tem entendido que a norma-travão configura uma inconstitucionalidade formal,

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