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II SÉRIE-E — NÚMERO 63

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 141/XVII

ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA INICIATIVA LIBERAL À

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XVII/1.ª

I. Enquadramento:

Na sequência da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, que procede à alteração

temporária e excecional dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com vista a viabilizar um mecanismo de

redução do ISP dentro dos parâmetros permitidos pelo direito da União Europeia, foi desencadeado o

respetivo processo legislativo com pedido de urgência e concentração das três votações (na generalidade, na

especialidade e votação final global) na sessão plenária de 8 de abril de 2026.

Atenta a decisão de proceder, na mesma sessão plenária, à discussão e votação na generalidade, à

apreciação na especialidade em comissão e à votação final global, o Presidente da Assembleia da República,

fazendo aplicação do regime previsto no artigo 153.º do Regimento da Assembleia da República, fixou o final

do dia 7 de abril de 2026 como prazo limite para a apresentação de propostas de alteração à Proposta de Lei

n.º 67/XVII/1.ª, assegurando, deste modo, a necessária certeza e segurança jurídicas na tramitação do

procedimento e a igualdade de condições entre todos os grupos parlamentares.

Esse prazo foi observado pelos grupos parlamentares que, dentro do termo fixado, apresentaram propostas

de alteração à iniciativa do Governo, tendo a respetiva admissibilidade sido apreciada no Despacho

n.º 140/XVII, no qual se densificou o enquadramento constitucional e regimental aplicável, designadamente

quanto à exigência de conexão material com o objeto da proposta de lei do Governo e ao respeito pelos limites

materiais da iniciativa parlamentar em matéria fiscal decorrentes do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição e do

artigo 120.º, n.º 2, do Regimento.

Não obstante esse prazo ter sido clara e previamente fixado, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

remeteu, no dia 8 de abril de 2026, pelas 11h51, uma proposta de alteração à mesma iniciativa do Governo, já

após o termo do prazo estabelecido. A proposta deve, por isso, ser apreciada, em primeiro lugar, sob o ângulo

da sua tempestividade, sem prejuízo de, por razões de coerência e transparência do controlo exercido pela

Mesa, se proceder também a uma apreciação sumária à luz dos critérios substantivos definidos no

Despacho n.º 140/XVII.

II. Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal:

No que respeita à proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, importa,

antes de mais, apreciar a sua tempestividade.

Em virtude da concentração, na sessão plenária de 8 de abril de 2026, da discussão e das três votações da

Proposta de Lei n.º 67/XVII/1.ª, o Presidente da Assembleia fixou o final do dia 7 de abril de 2026 como prazo-

limite para a apresentação de propostas de alteração à referida iniciativa, nos termos do artigo 153.º do

Regimento. Este prazo, enquanto concretização procedimental de uma norma regimental, vincula todos os

grupos parlamentares e Deputados em condições de igualdade e visa garantir a previsibilidade do processo

legislativo e a possibilidade de preparação adequada dos trabalhos parlamentares.

Embora a proposta da Iniciativa Liberal surja documentalmente datada de 7 de abril de 2026, a sua

apresentação efetiva apenas teve lugar no dia 8 de abril, pelas 11h51, já depois de expirado o prazo fixado

para efeitos do artigo 153.º do Regimento e de divulgado o Despacho n.º 140/XVII. A proposta é, assim,

extemporânea e, por essa razão, inadmissível em sede de controlo de tempestividade.

A eventual admissão de uma proposta apresentada fora do prazo colocaria os demais grupos

parlamentares e Deputados em situação de desvantagem objetiva, infringindo o princípio da igualdade de

armas no procedimento legislativo e a exigência de certeza e segurança jurídicas que preside à fixação de

prazos regimentais.

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