O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 64

2

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 142/XVII

RECLAMAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO CHEGA – AGENDAMENTO POR ARRASTAMENTO

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 82.º do Regimento da

Assembleia da República, da decisão que não admitiu o agendamento, por arrastamento, do Projeto de Lei

n.º 532/XVII/1.ª, intitulado «Reforço dos critérios de prioridade na admissão às creches abrangidas por

financiamento público», para discussão conjunta com os Projetos de Lei n.ºs 142/XVII/1.ª, «Criação de uma

rede pública de creches», e 143/XVII/1.ª, «Alargamento da rede pública de educação pré-escolar», ambos do

Grupo Parlamentar do PCP.

Importa, por isso, proceder à apreciação da referida reclamação, à luz do disposto no artigo 65.º do

Regimento da Assembleia da República, tal como interpretado pelo Despacho n.º 80/XVII, de 28 de janeiro de

2026, aferindo se entre as iniciativas em causa se verifica a necessária conexão material suscetível de

fundamentar o agendamento por arrastamento e, consequentemente, se se mostra justificada a alteração da

decisão anteriormente adotada.

I. Enquadramento normativo

O artigo 65.º do Regimento consagra o agendamento por arrastamento como mecanismo excecional,

permitindo que iniciativas não originalmente agendadas sejam discutidas conjuntamente com uma iniciativa

principal, desde que verificados determinados requisitos de natureza temporal, procedimental e, sobretudo,

material. O Despacho n.º 80/XVII precisa que este regime depende da existência de uma efetiva conexão

material entre o objeto das iniciativas a arrastar e o objeto do agendamento inicial, cuja verificação é da

competência do Presidente da Assembleia da República.

Nesse despacho interpretativo, a conexão material é qualificada como conceito jurídico indeterminado cujo

conteúdo não se confunde com uma mera coincidência temática ampla ou com uma ligação puramente

estratégica. Exige-se uma relação objetiva, substantiva e funcional entre os objetos normativos ou as finalidades

político-legislativas das iniciativas em confronto, devendo a apreciação atender ao instituto jurídico ou regime

normativo visado, ao objeto material e âmbito regulatório, aos destinatários, às finalidades e efeitos pretendidos

e à racionalidade do debate parlamentar conjunto.

O mesmo despacho sublinha que a coincidência ou proximidade do âmbito subjetivo – isto é, a semelhança

dos destinatários das normas ou dos beneficiários das medidas – constitui apenas um indício relevante da

afinidade material, não podendo ser decisiva por si só. Do mesmo modo, os elementos formais ou

procedimentais (como a comissão competente, a amplitude dos destinatários ou precedentes parlamentares)

têm natureza meramente auxiliar, sendo a decisão sempre o resultado de uma ponderação global e substancial.

Por fim, o Despacho n.º 80/XVII enfatiza que a apreciação da conexão material deve também atender a um

critério funcional de racionalidade e coerência do debate parlamentar, constituindo indício negativo a existência

de uma ligação excessivamente remota ou suscetível de provocar um «alargamento injustificado do debate» ou

de «diluir o objeto da discussão inicialmente agendada».

II. Objeto e conteúdo das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 142/XVII/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa a criação de uma rede

pública de creches. Na sua exposição de motivos, o PCP identifica como problema central a insuficiência de

vagas em creche e a necessidade de garantir que «todas as crianças têm acesso a equipamentos de qualidade»,

que as famílias «têm vaga garantida» e que a creche seja parte integrante das estratégias de educação e de

combate ao défice demográfico.

A mesma exposição de motivos sublinha que, na perspetiva dos autores, é necessário evoluir da conceção

da creche como simples resposta social para uma «resposta educativa de qualidade, centrada na criança»,

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2026 3 integrando a faixa etária dos 0 aos 3 anos no sistema educati
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-E — NÚMERO 64 4 pela dependência da resposta de creche para
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2026 5 nacional dos agregados, da sua contribuição para a segurança
Pág.Página 5