O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-E — NÚMERO 64

4

pela dependência da resposta de creche para a conciliação familiar e profissional. Sublinha ainda que a

insuficiência de vagas afetaria de forma particularmente gravosa «os agregados familiares de origem

portuguesa» cuja vida familiar, profissional e contributiva se encontra sediada em Portugal.

O articulado do Projeto de Lei n.º 532/XVII/1.ª é concentrado: procede ao aditamento de um artigo 2.º-A

à Lei n.º 2/2022, estabelecendo que os critérios de admissão e priorização no acesso às creches com

financiamento público, a regulamentar por portaria, devem respeitar, entre outros, um «princípio de

prioridade nacional na afetação de recursos, privilegiando os agregados familiares de origem

portuguesa», bemcomo os agregados «cujos progenitores sejam contribuintes do sistema de segurança

social».

Em síntese, o projeto do Chega não se dirige à criação ou alargamento da rede pública de creches,

nem à definição do seu enquadramento educativo ou de qualidade, mas à definição de critérios de

prioridade na ocupação das vagas existentes em creches abrangidas por financiamento público,

reforçando, em particular, a prioridade de agregados de origem portuguesa e com determinada inserção

contributiva.

III. Apreciação da conexão material entre as iniciativas

A reclamação do Grupo Parlamentar do Chega sustenta que existe conexão material suficiente para justificar

o agendamento por arrastamento, com base, sobretudo, em dois argumentos: em primeiro lugar, todas as

iniciativas incidirem sobre o mesmo fenómeno social – a falta de vagas nas creches; em segundo lugar, algumas

delas, como o Projeto de Lei n.º 254/XVII/1.ª, também alterarem a Lei n.º 2/2022, tal como o projeto do Chega.

Com efeito, é inegável que todas as iniciativas aqui relevantes se inserem no domínio amplo das

políticas de infância e da resposta em creche/educação pré-escolar. Quer os projetos do PCP, quer o

projeto do Chega, partem do diagnóstico da insuficiência de vagas em creches, da importância da

resposta de creche para o desenvolvimento infantil e para a conciliação entre vida familiar e profissional,

e da necessidade de utilizar recursos públicos para assegurar o acesso. Neste sentido, existe uma

afinidade temática geral e uma comunidade de pressupostos sociais de base.

Todavia, o Despacho n.º 80/XVII explicita que a conexão material não se basta com a coincidência temática

ampla ou com a referência a um mesmo fenómeno social: exige-se que exista uma relação substantiva e

funcional entre os objetos normativos das iniciativas, aferida pelo instituto jurídico ou regime normativo visado,

pela natureza das soluções propostas e pelo tipo de debate parlamentar que a apreciação conjunta suscita.

Sob este prisma, as diferenças entre as iniciativas do PCP e o projeto do Chega são significativas. As

primeiras incidem, direta e centralmente, sobre o modelo de rede pública de educação de infância. O Projeto

de Lei n.º 142/XVII/1.ª pretende integrar a creche no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação,

define objetivos pedagógicos, rácios, condições físicas e estabelece metas concretas de expansão da rede

pública, com forte impacto na estrutura do sistema. O Projeto de Lei n.º 143/XVII/1.ª visa alargar a rede pública

de educação pré-escolar, reforçando o cumprimento do dever constitucional de garantir uma rede pública que

cubra as necessidades de todas as crianças dos 3 aos 5 anos, com objetivo de universalização e gratuitidade.

O objeto dos projetos do PCP é, pois, o de desenhar e ampliar estruturalmente a rede pública – seja

de creches, seja de educação pré-escolar –, assegurando que todas as crianças tenham lugar em oferta

pública gratuita, com padrões de qualidade definidos. A discussão que se projeta a partir dessas

iniciativas centra-se na dimensão e configuração da rede pública, no papel do Estado e do Ministério da

Educação, na calendarização do investimento e na articulação com as autarquias e com a rede social.

Já o Projeto de Lei n.º 532/XVII/1.ª intervém noutro plano. Não discute a extensão da rede pública,

nem a sua universalização, nem redefine os parâmetros de qualidade ou tutela pedagógica. Assume o

quadro de gratuitidade e de resposta existente e propõe, em alteração pontual à Lei n.º 2/2022, a

consagração de critérios de prioridade na ocupação das vagas já disponibilizadas, centrados num

«princípio de prioridade nacional» e na valorização de agregados com determinada inserção contributiva

e relação com o sistema de segurança social.

A lógica subjacente ao projeto do Chega é, assim, de distribuição interna de um recurso escasso,

mais do que de expansão ou reconfiguração da rede.A discussão por ele suscitada tende a deslocar-se

para a definição de quem deve ser prioritário no acesso às vagas existentes, em função da origem

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-E — NÚMERO 64 2 PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 2
Página 0003:
10 DE ABRIL DE 2026 3 integrando a faixa etária dos 0 aos 3 anos no sistema educati
Pág.Página 3
Página 0005:
10 DE ABRIL DE 2026 5 nacional dos agregados, da sua contribuição para a segurança
Pág.Página 5