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II SÉRIE-E — NÚMERO 64

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Por fim, ao contrário do que é afirmado na reclamação, a decisão ora apreciada não incide sobre a

admissibilidade do Projeto de Lei n.º 532/XVII/1.ª, que se mantém plenamente admitido nos termos gerais do

Regimento, nem revoga ou condiciona o ato de admissão anteriormente praticado. O seu objeto é estritamente

averificação da existência de conexão material suficiente para efeitos de agendamento por arrastamento

com os Projetos de Lei n.os 142 e 143/XVII/1.ª, do PCP, nos termos definidos pelo Despacho n.º 80/XVII.

A presente decisão não prejudica, por isso, o exercício, pelo Grupo Parlamentar do Chega, dos seus poderes

de iniciativa e de participação parlamentar, incluindo o direito de apresentar projetos de lei, de requerer o

respetivo agendamento e de participar e intervir nos debates parlamentares em que tais iniciativas sejam

discutidas, tal como resulta do artigo 156.º, alíneas b) e c), da Constituição da República Portuguesa, e do

artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regimento da Assembleia da República.

A decisão em causa não impede a discussão e votação do Projeto de Lei n.º 532/XVII/1.ª em Plenário;

limita-se a concluir que, à luz dos critérios objetivos de conexão material fixados no Despacho n.º 80/XVII,

não se justifica a sua discussão conjunta, no ponto 4. da ordem do dia em causa, com as iniciativas do

PCP.

Pelas mesmas razões, não se verifica qualquer violação do direito dos Deputados à Assembleia da República

de participar e intervir nos debates parlamentares, nem a alegada compressão da liberdade de expressão,

garantidos pelos artigos 156.º e 37.º da Constituição. O que esta decisão faz é, apenas, a aplicação dos critérios

de conexão material estabelecidos para a organização da ordem do dia, sem afetar o núcleo essencial dos

poderes de iniciativa e participação parlamentar do grupo reclamante.

IV. Decisão

Nos termos do artigo 65.º e do artigo 82.º do Regimento da Assembleia da República e das orientações

constantes do Despacho n.º 80/XVII, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo Grupo Parlamentar

do Chega, mantendo a decisão de não admitir o agendamento por arrastamento do Projeto de Lei

n.º 532/XVII/1.ª para discussão conjunta com os Projetos de Lei n.os 142 e 143/XVII/1.ª.

Notifique-se o Grupo Parlamentar do Chega da presente decisão.

Dê-se igualmente conhecimento aos restantes grupos parlamentares e Deputados únicos, para efeitos da

sua consideração no âmbito da eventual interposição de recurso para o Plenário, bem como à DSAP/DAPLEN.

Registe-se. Publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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