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II SÉRIE-E — NÚMERO 72

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 173/XVII

DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 72/XVII/1.ª (GOV) — REVOGA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE

AGOSTO, E APROVA A NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Foi submetido ao Presidente da Assembleia da República o requerimento apresentado pela Comissão da

Reforma do Estado e Poder Local (13.ª Comissão), através do qual requer a reapreciação da distribuição da

Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) — Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de

organização e processo do Tribunal de Contas, no sentido de a mesma ser redistribuída à 13.ª Comissão

como comissão competente em razão da matéria, mantendo-se em conexão a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública (5.ª Comissão).

Este pedido é apresentado ao abrigo do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, que prevê

que, quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente que determinou a distribuição de

uma iniciativa, deve comunicá-lo fundamentadamente, para que o Presidente reaprecie o correspondente

despacho, no prazo ali fixado.

No âmbito do procedimento assim desencadeado, foram igualmente ponderadas as posições entretanto

transmitidas pelas demais comissões parlamentares envolvidas: a 1.ª Comissão transmitiu a sua anuência à

redistribuição da iniciativa nos termos solicitados pela 13.ª Comissão; a 5.ª Comissão sustentou, por sua vez,

que o objeto da iniciativa se enquadra preferencialmente no âmbito das suas competências, solicitando que a

proposta de lei lhe fosse redistribuída como comissão competente, mantendo-se em conexão a 1.ª e a 13.ª

Comissões.

Importa, assim, apreciar, em primeiro lugar, a natureza e o objeto da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª

(GOV).

A exposição de motivos caracteriza expressamente esta iniciativa como uma «reforma profunda do regime

orgânico e da jurisdição do Tribunal de Contas», que visa reconfigurar o modelo institucional, orgânico,

jurisdicional e funcional deste órgão constitucional de controlo financeiro externo, clarificando a distinção entre

poderes jurisdicionais e funções de auditoria, redefinindo a estrutura interna do tribunal, o regime de

recrutamento e provimento dos juízes, bem como reformulando de forma abrangente o regime da fiscalização

prévia, das auditorias, da responsabilidade financeira e da articulação com outras jurisdições.

A iniciativa assume, de modo expresso, o propósito de concretizar as exigências decorrentes do princípio

constitucional da separação e interdependência de poderes e de responder à parcial sobreposição da

jurisdição financeira com outras jurisdições constitucionalmente garantidas, designadamente com a jurisdição

administrativa.

Releva ainda que a proposta densifica a articulação entre o controlo financeiro externo e a função

administrativa, ao estabelecer que o Tribunal de Contas, no exercício das suas funções jurisdicionais e de

controlo da legalidade, aprecia o cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração,

sem substituir os espaços próprios de valoração administrativa, e que, no âmbito das auditorias, a apreciação

da economia, eficácia e eficiência da gestão pública deve assentar em critérios técnicos objetivos e baseados

em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas subjacentes.

No plano material, a proposta atribui ao Tribunal de Contas um conjunto de competências que o colocam

no centro da arquitetura do Estado em matéria de controlo das finanças públicas: dar parecer e certificar a

Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como as contas das regiões autónomas e das

respetivas assembleias legislativas; fiscalizar previamente atos e contratos geradores de despesa pública;

efetivar a responsabilidade financeira; verificar contas e realizar auditorias sobre a execução de programas e

medidas de política pública.

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