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Quinta-feira, 14 de maio de 2026 II Série-E — Número 72

XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)

S U M Á R I O

Presidente da Assembleia da República: Despacho n.º 168/XVII — Problemas com submissão de perguntas ao Governo. Despacho n.º 173/XVII — Distribuição da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) — Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de organização e processo do Tribunal de Contas.

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 168/XVII

PROBLEMAS COM SUBMISSÃO DE PERGUNTAS AO GOVERNO

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, dirigiu

ao Presidente da Assembleia da República uma comunicação relativa ao processamento de perguntas e

requerimentos ao Governo, na qual expõe a existência de alegados atrasos significativos entre o momento da

respetiva submissão, através da plataforma eletrónica, e a sua disponibilização no portal da Assembleia da

República e remessa ao Governo.

Na mesma comunicação é ainda referido que, em determinados casos, a data publicitada no portal da

Assembleia da República não corresponderá à data efetiva de submissão da pergunta ou requerimento pelos

Deputados ou pelo grupo parlamentar, mas antes a momento ulterior da respetiva tramitação interna,

designadamente o da validação, publicação ou envio à entidade destinatária.

O Sr. Deputado identifica, em concreto, as Perguntas n.os 1204, 1207, 1311 e 1312 e o Requerimento

n.º 48-AC, sustentando que a dissociação entre a data de submissão e a data de publicitação ou remessa

poderá gerar prejuízos para o exercício da função parlamentar, quer por afetar a oportunidade política e

institucional das perguntas e requerimentos, quer por poder criar, perante a entidade destinatária e perante o

público, uma perceção desconforme quanto ao momento em que a iniciativa foi efetivamente tomada.

A matéria suscitada deve ser apreciada no quadro constitucional e regimental aplicável ao exercício dos

poderes dos Deputados.

Nos termos das alíneas d) e e)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República,

constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, fazer perguntas ao Governo sobre

quaisquer atos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado,

bem como requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,

informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do respetivo mandato.

Por sua vez, a alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do Regimento atribui ao Presidente da Assembleia da

República competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados,

nos termos do artigo 4.º, competência que pode ser delegada nos Vice-Presidentes ou nos demais membros

da Mesa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. No plano da tramitação parlamentar, essa competência

encontra-se delegada nos Secretários da Mesa, sem prejuízo da direção superior do Presidente da

Assembleia da República quanto ao regular funcionamento dos trabalhos parlamentares e à garantia

das condições necessárias ao exercício efetivo dos poderes regimentais dos Deputados.

O artigo 229.º do Regimento densifica o regime de apresentação e tratamento das perguntas e

requerimentos, determinando que estes são numerados, publicados e remetidos à entidade competente,

devendo identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos. O mesmo preceito

estabelece que o Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão

justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias, e determina que as perguntas, os requerimentos e as

respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais, constem do portal da Assembleia da

República na internet.

O artigo 230.º do Regimento prevê, por seu turno, a publicação, no Diário e no portal da Assembleia da

República, das perguntas e requerimentos não respondidos no prazo regimental, bem como a identificação

dos casos em que tenha sido comunicada impossibilidade de resposta dentro do prazo e daqueles que tenham

sido respondidos fora dele.

A correta determinação e publicitação das datas relevantes assume, por isso, importância não apenas para

a perceção externa da iniciativa parlamentar, mas também para a contagem dos prazos regimentais e para o

acompanhamento público do cumprimento dos deveres de resposta pelas entidades destinatárias.

O regime regimental aplicável foi objeto de densificação através da Deliberação n.º 2/X da Mesa, anexada

à Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008, de 15 de maio, que aprovou oGuia de Boas

Práticas sobre Perguntas e Requerimentos, estabelecendo orientações quanto à formulação, circulação,

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tratamento, resposta e publicitação das perguntas e requerimentos parlamentares.

A tramitação das perguntas e requerimentos não constitui, assim, uma operação meramente administrativa

ou instrumental. Trata-se de procedimento diretamente ligado ao exercício de poderes próprios dos Deputados

e dos grupos parlamentares, com especial relevância para a fiscalização política, o controlo parlamentar da

atividade do Governo e da Administração Pública e o acesso à informação necessária ao exercício do

mandato. Por essa razão, a sua tramitação deve assegurar celeridade, rastreabilidade, transparência e

correspondência adequada entre o momento da iniciativa parlamentar e a informação publicitada pela

Assembleia da República.

A questão colocada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista exige, por isso, uma dupla apreciação:

por um lado, a verificação circunstanciada dos factos concretamente alegados; por outro lado, a ponderação

da suficiência dos procedimentos atualmente em vigor, designadamente quanto à forma como é registada e

publicitada a data relevante das perguntas e requerimentos e quanto à eventual necessidade de atualização

do Guia de Boas Práticas, de maio de 2008.

Atento o que antecede e considerando que foi delegada nos Secretários da Mesa a competência em

matéria de encaminhamento de perguntas e requerimentos, e que se mostra oportuno verificar se o regime

definido no Guia de Boas Práticas assegura, de forma adequada, a efetividade dos poderes dos Deputados e

a correta perceção pública da sua iniciativa parlamentar, determina-se o seguinte:

1. Remeta-se o presente expediente ao Sr. Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia da

República, Sr. Deputado Francisco Figueira, para que, no âmbito das competências delegadas em

matéria de encaminhamento das perguntas e requerimentos ao Governo, se pronuncie sobre a matéria

suscitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, designadamente quanto à tramitação

atualmente seguida e à eventual necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos em vigor.

Deverá ainda ser ponderada a necessidade ou oportunidade de promover a revisão ou atualização do Guia

de Boas Práticas sobre perguntas e requerimentos, de maio de 2008, designadamente quanto à definição de

orientações relativas à tramitação interna, à publicitação das datas relevantes e à articulação entre a

submissão parlamentar, o tratamento pelos serviços e a remessa às entidades destinatárias.

2. Remeta-se igualmente o presente expediente à DSAP/DAPLEN, para que seja elaborada

informação circunstanciada sobre os factos alegados pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.

A informação da DSAP/DAPLEN deverá ainda pronunciar-se, em termos gerais, sobre o procedimento

atualmente seguido no tratamento das perguntas e requerimentos parlamentares, identificando eventuais

constrangimentos técnicos ou procedimentais que possam afetar a celeridade da tramitação, bem como

eventuais medidas de melhoria que se mostrem adequadas.

3. Não obstante os problemas comunicados respeitarem à tramitação interna da Assembleia da

República e serem, nessa medida, alheios à atuação do Governo, dê-se igualmente conhecimento do

presente despacho e da comunicação do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves ao Sr. Ministro dos

Assuntos Parlamentares, para que, querendo, possa transmitir sugestões ou contributos no âmbito da

articulação institucional relativa ao sistema de tratamento e resposta às perguntas e requerimentos

parlamentares.

4. Os contributos e informações recolhidos nos termos dos números anteriores deverão ser

remetidos à Sr.ª Secretária-Geral, para elaboração, no prazo de um mês, de relatório preliminar

consolidado que identifique as questões apuradas e as tarefas a desenvolver.

5. Concluída essa elaboração, o assunto deverá ser submetido à apreciação da Conferência de Líderes,

para ponderação de eventuais orientações complementares ou alterações procedimentais destinadas a

assegurar o exercício regular, tempestivo e transparente dos poderes regimentais dos Deputados.

Dê-se conhecimento do presente despacho ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2026.

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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DESPACHO N.º 173/XVII

DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 72/XVII/1.ª (GOV) — REVOGA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE

AGOSTO, E APROVA A NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Foi submetido ao Presidente da Assembleia da República o requerimento apresentado pela Comissão da

Reforma do Estado e Poder Local (13.ª Comissão), através do qual requer a reapreciação da distribuição da

Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) — Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de

organização e processo do Tribunal de Contas, no sentido de a mesma ser redistribuída à 13.ª Comissão

como comissão competente em razão da matéria, mantendo-se em conexão a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública (5.ª Comissão).

Este pedido é apresentado ao abrigo do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, que prevê

que, quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente que determinou a distribuição de

uma iniciativa, deve comunicá-lo fundamentadamente, para que o Presidente reaprecie o correspondente

despacho, no prazo ali fixado.

No âmbito do procedimento assim desencadeado, foram igualmente ponderadas as posições entretanto

transmitidas pelas demais comissões parlamentares envolvidas: a 1.ª Comissão transmitiu a sua anuência à

redistribuição da iniciativa nos termos solicitados pela 13.ª Comissão; a 5.ª Comissão sustentou, por sua vez,

que o objeto da iniciativa se enquadra preferencialmente no âmbito das suas competências, solicitando que a

proposta de lei lhe fosse redistribuída como comissão competente, mantendo-se em conexão a 1.ª e a 13.ª

Comissões.

Importa, assim, apreciar, em primeiro lugar, a natureza e o objeto da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª

(GOV).

A exposição de motivos caracteriza expressamente esta iniciativa como uma «reforma profunda do regime

orgânico e da jurisdição do Tribunal de Contas», que visa reconfigurar o modelo institucional, orgânico,

jurisdicional e funcional deste órgão constitucional de controlo financeiro externo, clarificando a distinção entre

poderes jurisdicionais e funções de auditoria, redefinindo a estrutura interna do tribunal, o regime de

recrutamento e provimento dos juízes, bem como reformulando de forma abrangente o regime da fiscalização

prévia, das auditorias, da responsabilidade financeira e da articulação com outras jurisdições.

A iniciativa assume, de modo expresso, o propósito de concretizar as exigências decorrentes do princípio

constitucional da separação e interdependência de poderes e de responder à parcial sobreposição da

jurisdição financeira com outras jurisdições constitucionalmente garantidas, designadamente com a jurisdição

administrativa.

Releva ainda que a proposta densifica a articulação entre o controlo financeiro externo e a função

administrativa, ao estabelecer que o Tribunal de Contas, no exercício das suas funções jurisdicionais e de

controlo da legalidade, aprecia o cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração,

sem substituir os espaços próprios de valoração administrativa, e que, no âmbito das auditorias, a apreciação

da economia, eficácia e eficiência da gestão pública deve assentar em critérios técnicos objetivos e baseados

em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas subjacentes.

No plano material, a proposta atribui ao Tribunal de Contas um conjunto de competências que o colocam

no centro da arquitetura do Estado em matéria de controlo das finanças públicas: dar parecer e certificar a

Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como as contas das regiões autónomas e das

respetivas assembleias legislativas; fiscalizar previamente atos e contratos geradores de despesa pública;

efetivar a responsabilidade financeira; verificar contas e realizar auditorias sobre a execução de programas e

medidas de política pública.

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A jurisdição e os poderes de controlo financeiro do tribunal abrangem, de forma expressa, o Estado, as

regiões autónomas, as autarquias locais, as associações de autarquias locais, as entidades intermunicipais, as

instituições públicas de segurança social, os institutos públicos, as fundações públicas, as entidades

administrativas independentes, as associações públicas, bem como entidades do setor público empresarial

estadual, regional e local e um conjunto alargado de entidades beneficiárias de dinheiros ou valores públicos.

A proposta regula ainda a cooperação com os serviços de controlo interno da Administração, incluindo

inspeções-gerais e outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos do setor institucional

das administrações públicas, estabelecendo um quadro de articulação entre o controlo externo exercido pelo

Tribunal de Contas e o controlo interno exercido no âmbito da Administração Pública.

A reformulação da fiscalização prévia é, aliás, apresentada em ligação direta com a necessidade de

desenvolvimento de sistemas de controlo interno fiáveis na Administração Pública, sendo essa evolução

apontada como condição para uma futura redução ou eliminação da fiscalização preventiva da legalidade da

despesa pública pelo Tribunal de Contas. Este elemento aproxima a iniciativa das matérias relativas à

organização, funcionamento, modernização e responsabilização da Administração Pública.

Do ponto de vista do procedimento legislativo, a exposição de motivos destaca a necessidade de audição

de um conjunto alargado de entidades, entre as quais os órgãos próprios das regiões autónomas, a

Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Conselho Superior

da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, o Mecanismo Nacional Anticorrupção e a Ordem dos Advogados.

Este elemento confirma que a reforma proposta não se esgota numa dimensão técnico-financeira do

controlo de contas, antes se projeta sobre o modo como o Estado, nas suas diversas dimensões – central,

regional e local – organiza o controlo financeiro externo, a prestação de contas, a auditoria pública e a

responsabilização financeira.

Tendo em conta este quadro, a Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) inscreve-se materialmente no

domínio da reforma do Estado sob várias perspetivas.

Em primeiro lugar, porque redefine o modelo de organização e funcionamento de um órgão jurisdicional

independente que constitui peça essencial da arquitetura constitucional do controlo financeiro externo,

ajustando a sua inserção no sistema de separação e interdependência de poderes e clarificando a articulação

com outras jurisdições e com a Administração.

Em segundo lugar, porque reformula o modo como o controlo externo incide sobre a Administração

Pública, designadamente através da reorganização das funções de fiscalização prévia, auditoria, verificação

de contas, emissão de pareceres, certificação e efetivação de responsabilidade financeira.

Em terceiro lugar, porque repercute diretamente o novo regime sobre entidades da administração regional

e local, incluindo autarquias locais, associações de autarquias locais, entidades intermunicipais e entidades do

setor público empresarial local, que integram expressamente o âmbito subjetivo da jurisdição e dos poderes de

controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Em quarto lugar, porque pressupõe uma articulação estreita com os sistemas de controlo interno da

Administração Pública, ao prever deveres especiais de colaboração, mecanismos de coadjuvação e formas de

coordenação entre o Tribunal de Contas e os serviços de controlo ou auditoria existentes no setor público.

Ora, as competências atribuídas à Comissão da Reforma do Estado e Poder Local, tal como definidas para

a XVII Legislatura, abrangem precisamente as matérias de reforma do Estado, modernização e simplificação

da Administração Pública, transformação, organização e gestão dos serviços públicos, qualificação do

emprego público, inovação e transição digital na Administração, bem como as áreas relativas ao poder local,

designadamente medidas e programas relativos à administração local, carreiras gerais da Administração

Pública local e descentralização administrativa por via legislativa.

Acresce que a 13.ª Comissão tem, entre as suas atribuições, a promoção, no âmbito do processo

legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de

Freguesias e da Associação Nacional de Assembleias Municipais, sempre que estejam em causa iniciativas

respeitantes às autarquias locais, em particular nas matérias de estatuto das autarquias locais e regime das

finanças locais.

Neste ponto, assume especial relevo que a própria exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª

assinale a necessidade de audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

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Nacional de Freguesias, o que confirma a incidência da iniciativa sobre matérias com expressão relevante no

plano da administração local e do controlo financeiro das entidades do universo autárquico.

A ligação entre estas atribuições e o conteúdo da proposta de lei é, assim, direta.

A reforma orgânica e processual do Tribunal de Contas repercute-se na forma como o Estado organiza o

controlo das finanças públicas e a responsabilização financeira dos decisores públicos, incluindo no plano

local. A sujeição das autarquias locais, associações de autarquias locais, entidades intermunicipais e

entidades do setor público empresarial local à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de

Contas, bem como a disciplina da prestação de contas, da auditoria e da responsabilidade financeira dessas

entidades, convocam a competência substantiva da 13.ª Comissão em matéria de poder local, administração

local e descentralização.

Por outro lado, a dimensão local da iniciativa não esgota a respetiva conexão com a 13.ª Comissão. A

proposta tem também uma dimensão estrutural de reforma do Estado, na medida em que redefine o modelo

institucional de controlo financeiro externo, reorganiza internamente um órgão constitucional, reforça a

articulação com os sistemas de controlo interno da Administração Pública e densifica critérios de avaliação da

gestão pública, da auditoria e da responsabilidade financeira.

A iniciativa não se limita, portanto, a regular aspetos técnicos da execução orçamental, da contabilidade

pública ou da política financeira – matérias em que a intervenção da 5.ª Comissão se mantém relevante e

justifica plenamente a sua intervenção em conexão. O seu objeto é mais amplo: reconstrói o modelo

institucional de controlo externo do Estado, com impacto transversal na organização, funcionamento e controlo

da Administração Pública.

Do mesmo modo, a natureza jurisdicional do Tribunal de Contas, a articulação com outras jurisdições, a

intervenção do Ministério Público, as garantias dos visados e o regime da responsabilidade financeira

justificam a manutenção da 1.ª Comissão em conexão, atento o relevo constitucional, jurisdicional e

garantístico da iniciativa.

A manutenção da 5.ª Comissão em conexão assegura, por sua vez, a intervenção parlamentar

especializada nas dimensões orçamental, financeira, contabilística e de controlo das contas públicas, que

assumem evidente relevo na proposta de lei.

Tendo em conta a globalidade destes elementos — i) o carácter estrutural da reforma do Tribunal de

Contas enquanto órgão constitucional de controlo financeiro externo; ii) a incidência da iniciativa sobre a

organização e funcionamento da Administração Pública e dos respetivos sistemas de controlo interno; iii) a

repercussão direta do regime sobre as autarquias locais, associações de autarquias locais, entidades

intermunicipais e demais entidades do universo local; iv) a necessidade de audição das associações

representativas do poder local expressamente assinalada na exposição de motivos; e v) a conexão estreita

com matérias de reforma do Estado, modernização administrativa e responsabilização da gestão pública —

conclui-se que a Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) se enquadra de forma especialmente adequada

no âmbito das competências atribuídas à Comissão da Reforma do Estado e Poder Local para a XVII

Legislatura.

Assim, reconhecendo-se a relevância da dimensão orçamental e financeira da iniciativa, que justifica a

intervenção em conexão da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como a sua

dimensão constitucional, jurisdicional e garantística, que justifica a intervenção em conexão da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, entende-se que, pela amplitude e natureza das

competências que lhe estão atribuídas, a Comissão da Reforma do Estado e Poder Local é a comissão

parlamentar materialmente mais adequada para assumir a apreciação da iniciativa como comissão

competente em razão da matéria.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da

Assembleia da República decidereapreciar o despacho de distribuição inicial e determinar que a

Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) — Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de

organização e processo do Tribunal de Contas — seja redistribuída à Comissão da Reforma do Estado

e Poder Local (13.ª Comissão), como comissão competente em razão da matéria, mantendo-se a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão) com competência de apreciação em

conexão.

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Dê-se conhecimento às referidas comissões, ao Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, bem como à

DSAP.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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