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II SÉRIE-E — NÚMERO 74

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 179/XVII

INQUÉRITO PARLAMENTAR À DECISÃO DO GOVERNO PORTUGUÊS DE SE ENVOLVER NA

AGRESSÃO MILITAR DOS EUA E ISRAEL AO IRÃO, COM AS SUAS CONSEQUÊNCIAS

I. Enquadramento do pedido:

Foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP requerimento para constituição de uma comissão

parlamentar de inquérito à decisão do Governo português de autorizar a utilização da Base das Lajes, na

Região Autónoma dos Açores, pelas forças armadas dos Estados Unidos da América, bem como às

consequências dessa decisão para Portugal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1

de março, que aprova o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP).

O requerimento contextualiza a iniciativa no quadro da recente escalada de tensão no Médio Oriente e da

operação militar desencadeada pelos Estados Unidos da América e por Israel, sustentando que a autorização

de utilização da Base das Lajes representaria um envolvimento de Portugal nesse contexto.

O objeto do inquérito é formulado em termos de escrutínio da decisão do Governo de autorizar essa

utilização da Base das Lajes, da ponderação efetuada quanto à sua compatibilidade com a Constituição e com

o direito internacional, bem como das consequências políticas, económicas e em matéria de segurança interna

e externa decorrentes para Portugal.

Para o efeito, o requerimento elenca, de forma detalhada, um conjunto de questões relativas:

1. Aos fundamentos invocados pela administração norte-americana para o pedido de utilização da Base

das Lajes e às informações prestadas quanto aos fins a prosseguir;

2. Aos esclarecimentos solicitados pelo Governo português, à avaliação da legitimidade e licitude da

decisão, incluindo a sua conformidade com os princípios do direito internacional e com a Carta das Nações

Unidas, e à ponderação das implicações políticas, económicas e de segurança para Portugal;

3. Ao controlo exercido pelo Governo sobre a utilização efetiva da Base das Lajes subsequente à

autorização concedida e às responsabilidades políticas e eventualmente jurídicas que possam decorrer dessa

decisão.

II. Apreciação do requerimento:

1. Modo de constituição e prazo

O artigo 2.º do RJIP prevê duas vias alternativas para a constituição de comissões parlamentares de

inquérito: mediante deliberação expressa do Plenário, tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do

respetivo projeto no Diário da Assembleia da República [alínea a) do n.º 1]; a requerimento de um quinto dos

Deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa, caso em que

a comissão é obrigatoriamente constituída [alínea b) do n.º 1].

O requerimento em apreciação funda-se expressamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJIP,

competindo, assim, ao Plenário deliberar sobre a constituição da comissão parlamentar de inquérito.

Nos termos do artigo 11.º do RJIP, o tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias,

podendo o Plenário conceder, a requerimento fundamentado da comissão, um prazo adicional de 90 dias.

O requerimento propõe um prazo de 90 dias, que se situa dentro do limite legal e é, portanto, admissível.

2. Requisitos do artigo 3.º RJIP: objeto e fundamentos

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RJIP, os projetos tendentes à realização de um inquérito devem indicar

o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia da

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