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9 DE JULHO DE 2026

7

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DESPACHO N.º 225/XVII

PROJETO DE LEI N.º 706/XVII/1.ª – ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES

DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS NO SENTIDO DE LIMITAR NEGÓCIOS COM

FAMILIARES

I. Enquadramento da iniciativa

Foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega o Projeto de Lei n.º 706/XVII/1.ª, que visa alterar a Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos, com o objetivo declarado de «limitar negócios com familiares».

A iniciativa parte da constatação, pelo proponente, de que a redação vigente do regime de impedimentos

tem sido alvo de controvérsia político-doutrinária, em especial quanto à sua interpretação em casos de contratos

celebrados entre entidades públicas e empresas detidas por familiares de titulares de cargos políticos.

A exposição de motivos invoca, como fundamento material, a necessidade de reforçar a imparcialidade, a

transparência e o combate à corrupção na contratação pública, em linha com obrigações assumidas por Portugal

no quadro da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e com indicadores de perceção de corrupção

que, segundo o proponente, revelam um nível elevado de desconfiança dos cidadãos quanto à prevalência de

práticas corruptivas.

No confronto com o regime atualmente vigente, o projeto de lei propõe, em termos centrais: i) o alargamento

de três para cinco anos do período de referência das atividades anteriores relevante para efeitos de

impedimentos (artigo 8.º); ii) a substituição dos limiares quantitativos hoje previstos no artigo 9.º — 10 % do

capital ou valor superior a 50 000 € — por um critério de «qualquer capital»; iii) o alargamento do círculo de

familiares cuja participação em sociedades desencadeia o regime de impedimentos; e iv) o reforço das

obrigações de publicidade quanto a contratos celebrados com familiares de titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, incluindo a divulgação no portal da internet dos contratos públicos e no Portal da Transparência,

nas situações em que tais contratos não se encontrem abrangidos por proibição legal.

II. Apreciação jurídica – problemas de constitucionalidade suscitados

A iniciativa versa sobre matéria inserida na função de conformação dos regimes de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, cujo estabelecimento decorre de

mandato constitucional, nos termos do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, e procura reforçar a imparcialidade e

a transparência na contratação pública.

Todavia, algumas das soluções propostas colocam questões relevantes de constitucionalidade material, que

se assinalam para efeito de ponderação parlamentar no decurso do processo legislativo, sem que, nesta sede

de apreciação liminar, se formule juízo definitivo quanto à sua conformidade ou desconformidade com a

Constituição.

1. Liberdade de iniciativa económica privada e princípio da proporcionalidade

A Constituição consagra, no artigo 61.º, n.º 1, a liberdade de iniciativa económica privada, dispondo que «a

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