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II SÉRIE-E — NÚMERO 95

10

Artigo 11.º

Norma transitória

1 – O atual Antena mantém-se em funções até ao termo do respetivo mandato.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DESPACHO N.º 269/XVII

ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 704/XVII/1.ª – CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ARGUIDO

COLABORADOR

I. Objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 704/XVII/1.ª, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, visa criar

o estatuto do arguido colaborador, qualificando-o como meio especial de obtenção de prova em processo

penal, e alterar os artigos 133.º, 268.º e 271.º do Código de Processo Penal.

A exposição de motivos apresenta a iniciativa como resposta à crescente complexidade da criminalidade

organizada e à dificuldade de obtenção de prova em crimes de corrupção e criminalidade conexa. O regime

projetado assenta na ideia de que a colaboração de agentes envolvidos na prática criminosa poderá contribuir

para a identificação de outros responsáveis, para a descoberta de estruturas organizadas e para a obtenção

de prova relevante.

O estatuto é aplicável aos crimes de terrorismo, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência,

participação económica em negócio, branqueamento, recebimento indevido de vantagem, tráfico de

estupefacientes, tráfico de armas e associação criminosa. Prevê-se ainda a sua extensão a outros crimes da

competência do tribunal coletivo ou do tribunal do júri, quando o «superior interesse da realização da justiça» o

justifique.

Nos termos projetados, poderá assumir a qualidade de arguido colaborador o agente que abandone

voluntariamente a atividade criminosa, reduza consideravelmente o perigo por ela provocado, impeça a

produção do resultado que a lei pretende evitar ou auxilie concretamente na obtenção ou produção de prova

decisiva para a identificação ou captura de outros responsáveis. O projeto contempla ainda a colaboração de

quem denuncie o crime no prazo de trinta dias após a sua prática e antes da instauração do procedimento

criminal, desde que restitua voluntariamente a vantagem ilícita ou o respetivo valor.

A colaboração deverá ser formalizada durante o inquérito, mediante termo exarado em diligência presidida

pelo juiz de instrução ou através de documento subscrito pelo arguido e pela autoridade judiciária competente,

sujeito a posterior homologação judicial. O acordo deverá conter as contrapartidas relativas à medida da pena,

à dispensa ou à «isenção de pena» e às formas de execução da pena.

O projeto prevê, entre outras soluções, a assistência por advogado, a ocultação da identidade do

colaborador até à dedução da acusação, a aplicação de medidas de proteção de testemunhas, a não

prestação de juramento, a possibilidade de o colaborador depor como testemunha e a proibição de

condenação fundada exclusivamente na prova obtida através da colaboração de coarguido. Determina ainda

que os processos em que exista acordo de colaboração fiquem obrigatoriamente sujeitos a segredo de justiça.

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