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II SÉRIE-E — NÚMERO 95

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PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DESPACHO N.º 266/XVII

ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 712/XVII/1.ª – PROCEDE À INTERPRETAÇÃO

AUTÊNTICA DA ISENÇÃO DE MAIS-VALIAS NO REINVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PARA HABITAÇÃO

PRÓPRIA E PERMANENTE

I. Objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 712/XVII/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, tem por objeto

a interpretação autêntica da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, relativamente ao regime aplicável às mais-valias imobiliárias obtidas com a transmissão

onerosa de imóvel destinado a habitação própria e permanente.

Em termos substantivos, o projeto estabelece que o valor de realização obtido com a transmissão onerosa

de imóvel destinado a habitação própria e permanente pode ser reinvestido na aquisição, construção,

reabilitação ou reconstrução de imóveis classificados como ruínas, desde que os imóveis assim obtidos sejam

afetos à mesma finalidade habitacional e se verifiquem as demais condições temporais e materiais previstas

no regime aplicável, incluindo as exigências constantes do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS.

O artigo 3.º do projeto prevê que a interpretação autêntica produza efeitos desde a entrada em vigor da Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, reportando os efeitos do sentido normativo proposto às situações

abrangidas pelo regime desde essa data.

Segundo a exposição de motivos, a iniciativa visa evitar um tratamento diferenciado entre contribuintes que

reinvistam o valor de realização na aquisição de imóveis imediatamente habitáveis e contribuintes que o

reinvistam na aquisição, construção, reabilitação ou reconstrução de imóveis classificados como ruínas,

quando, em ambos os casos, os imóveis sejam destinados a habitação própria e permanente.

II. Conclusões dos serviços da Assembleia da República

Na respetiva nota de admissibilidade, os serviços da Assembleia da República concluíram que o Projeto de

Lei n.º 712/XVII/1.ª parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, designadamente quanto à titularidade da iniciativa por Deputados e à

inserção da matéria no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República.

Os serviços dão conta de que a Autoridade Tributária publicou uma informação vinculativa segundo a qual

os contribuintes que alienem a sua habitação própria e permanente e pretendam reinvestir o valor de

realização na aquisição de um imóvel em ruínas, destinado à reconstrução para futura habitação, não podem

beneficiar do regime fiscal aplicável às mais-valias imobiliárias. A iniciativa pretende contrariar esse

entendimento, ao prever expressamente que a aquisição, construção, reabilitação ou reconstrução de imóveis

classificados como ruínas pode constituir reinvestimento elegível, desde que cumpridos os demais requisitos

previstos no artigo 10.º do Código do IRS.

A nota de admissibilidade faz ainda referência ao Acórdão n.º 330/2026 do Tribunal Constitucional, que

julgou inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, a interpretação

segundo a qual o regime aplicável às mais-valias imobiliárias não abrangia as situações em que os

empréstimos amortizados tivessem sido contraídos para a construção da habitação própria e permanente.

Por fim, os serviços da Assembleia da República chamam a atenção para o artigo 3.º do projeto, que prevê

que a lei produza efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Considerando o

período de 18 anos abrangido pela retroação projetada, a nota salienta a possibilidade de existirem situações

abrangidas por sentenças judiciais transitadas em julgado ou por liquidações fiscais já consolidadas que não

possam ser reabertas.

Cumpre apreciar.

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